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TJSP 11/05/2016 -Pág. 1073 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2113

1073

caderneta de poupança, sejam eles filiados ou não à associação autora da ação coletiva Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, que assinala o efeito “erga omnes” da sentença de procedência das ações coletivas referentes a relações de
consumo (arts. 103 e 104) e que, por se tratar de lei especial, não foi alcançado pela limitação do art. 2º-A da Lei 9.494/97,
introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 Consideração, ainda a respeito, de que as ações coletivas de consumo
versam sobre bens e interesses indivisíveis, cuja magnitude não faz razoável a sujeição da abrangência subjetiva da eficácia da
sentença nelas proferidas à circunstância de a demanda estar sendo proposta por associação ou pelas demais entidades
elencadas no art. 82 do CDC. 5. Prescrição Inocorrência Interrupção da prescrição, verificada quando da citação da ação
coletiva, trazendo proveito a todos os beneficiários daquela demanda, entre eles, o aqui exequente Conclusão prestigiada diante
do decidido em REsp. 1.361.800/SP, na forma do art. 543-C do CPC. 6. Juros de mora Réu constituído em mora quando da
citação da ação coletiva, nos exatos termos do art. 219 do CPC, em favor de todos os beneficiários da sentença ali proferida
Orientação firmada no repetitivo de que é paradigma o julgamento proferido em REsp. 1.361.800/SP. 7. Juros remuneratórios
Acertada a correção da diferença devida ao exequente conforme os índices de reajuste e de rendimentos aplicáveis à caderneta
de poupança no período em causa O art. 629 do CC é claríssimo ao determinar que a restituição da coisa depositada deve
englobar todos os frutos produzidos ou que produziria o bem no período em que esteve em poder do depositário Preceito
exequendo que nada mais fez que implementar a citada norma, embora não explicitando o critério de atualização de valores
Sentença que, como qualquer ato jurídico, comporta interpretação, em falta de clareza de seu conteúdo Interpretação no sentido
de que se quis aplicar os rendimentos da caderneta de poupança à diferença apurada em benefício do poupador que, longe de
vulnerar a coisa julgada proveniente da sentença liquidanda, prestigia-lhe a autoridade, por impedir que dela se extraia solução
esdrúxula, iníqua Precedentes. 8. Excesso de execução Inocorrência Causa de pedir e demonstrativo de cálculo apontando
apenas os expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão. Agravo parcialmente provido, com observação” (TJSP - agravo de
Instrumento nº 2004273-66.2015.8.26.0000 Rel. Ricardo pessoa de Mello Belli 10ª Câmara de Direito privado Data do julgamento:
09/03/2015). 4 - No que se refere à correção monetária, sabe-se que somente repõe o poder de compra da moeda, nada
acrescentando ao patrimônio do credor. Portanto, deve incidir desde a época do fato, sob pena de negação do direito. Os
valores a pagar devem ser iguais aos que o correntista receberia caso seu dinheiro continuasse aplicado ao longo dos anos.
Portanto, o cálculo considerará os índices da poupança e os critérios de incidência da remuneração da caderneta de poupança,
inclusive no que se refere aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, até o ajuizamento da ação (vide ementa acima transcrita,
TJSP - agravo de Instrumento nº 2004273-66.2015.8.26.0000 Rel. Ricardo pessoa de Mello Belli 10ª Câmara de Direito privado
Data do julgamento: 09/03/2015). Por ajuizamento da ação entenda-se a presente demanda, quando veiculada a pretensão da
parte consumidora. Assim para que ocorra recomposição integral. 5 - No mais, após o ajuizamento da ação, o valor final apurado
será apenas atualizado pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça, com incidência, então, dos juros de mora desde
a citação na ação civil pública. 6 - A pretensão está fundada em decisão proferida no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo
IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, na Comarca da Capital, que a parte autora, na condição de consumidora,
pretende aproveitar. O STJ vem entendendo que os efeitos da ação civil pública ajuizada por entidade destinada à defesa de
interesse dos consumidores beneficia todos aqueles que se enquadrem em seus fins institucionais, ainda que não diretamente
associados: “Processo civil. Agravo no recurso especial. Legitimidade. Poupadores. Execução. Caderneta de poupança.
Apadeco. Ação coletiva. - Inviável o recurso especial quando a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem. - A sentença
proferida em ação coletiva ajuizada por associação gera efeitos perante todos aqueles que se encontrem em situação alcançada
pelos fins institucionais, ainda que não sejam associados. - O agravado tem legitimidade para executar sentença que
expressamente estendeu os efeitos da ação ajuizada pela Apadeco aos poupadores do Estado do Paraná. Negado provimento
ao agravo” (STJ AgRg no REsp 651039/PR Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI 3ª Turma Data do julgamento: 03/08/2004 - DJ
23/08/2004 p. 237). No mesmo sentido: RE 664760 Rel. Min. Ari Pargendler. A despeito do decidido pelo STF, no caso específico
do IDEC, a questão relacionada com o alcance do decidido na ação civil pública a terceiros não filiados foi objeto de apreciação
expressa, estando acobertada pelo manto da coisa julgada. 7 - Com essas observações, determino a remessa dos autos à
contadoria, a fim de que apure o débito, até a data do ajuizamento da ação e na atualidade, observados os critérios acima
estabelecidos. 8- Com o retorno dos autos, suspenda-se o trâmite em respeito à decisão monocrática proferida no RESP nº
1.438.263-SP, Ministro Relator Raul Araújo, vez que ainda pende de decisão a discussão acerca da legitimidade ativa para o
ajuizamento da ação nos casos em que o poupador não era associado do IDEC, como ocorre nos autos.Intime-se. - ADV:
INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP)
Processo 1020650-92.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Caetê Maria de Lourdes Gonçalves Marchese - Ciência ao autor sobre os documentos juntados às fls. 107 e 110/111. - ADV: DIVANIR
MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA SANTOS (OAB 147992/SP)
Processo 1020664-13.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Luiz Carlos de Lima Abreu - ELIZABETH
MIYASHIRO - Luiz Carlos de Lima Abreu - Ante o teor da certidão exarada pela serventia às fls. 175, republique-se o despacho
de fls. 169/170. - ADV: LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), ULISSES CRAVO CALDAS (OAB 89278/SP)
Processo 1020664-13.2014.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Luiz Carlos de Lima Abreu - ELIZABETH
MIYASHIRO - Luiz Carlos de Lima Abreu - Vistos. Ao sustentar que há manifesta desproporção entre o valor da dívida e o do
bem penhorado, pretendendo que a execução lhe seja promovida da forma menos onerosa possível, o devedor precisa, nos
termos do art. 847 do Novo Código de Processo Civil, se desincumbir dos ônus que lhe são impostos pelos §§1º, 2º e 3º do
mesmo dispositivo. Assim, em preparo à decisão acerca da impugnação à penhora, indique o devedor, no prazo improrrogável
de 10 dias, qual seria o bem que poderia ser dado em garantia, em substituição ao imóvel, ora penhorado. Sem prejuízo,
exiba o devedor a prova de que é proprietário deste bem, informe os encargos que eventualmente pesa sobre ele, indique
sua localização e lhe atribua valor, tudo nos estritos termos dos dispositivos legais já mencionados. Caso o bem oferecido em
substituição seja imóvel e o executado seja casado em regime diverso da separação absoluta de bens (art. 1.687 do Código
Civil), o requerimento de substituição deve ser instruído, ainda, com a expressa anuência de seu cônjuge (art. 847, §3º, do
NCPC). No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB 31175/SP), ULISSES CRAVO
CALDAS (OAB 89278/SP)
Processo 1021278-81.2015.8.26.0562 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Santos Futebol Clube
- Top Sport Group Assessoria e Marketing Ltda. - Marcelo Mota Borges Pereira - Concedo o prazo derradeiro de 72 horas para
o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. - ADV: LILIAN COQUI (OAB 152476/SP), JOSE RICARDO
TREMURA (OAB 23116/SP), MAYTI FERNANDES PIMENTA JUSTO (OAB 199676/SP)
Processo 1021338-54.2015.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Bancários - Ivaldo Garcia Grande - BANCO DO BRASIL
S/A - Manifestem-se as partes sobre a informação do Seacon de fls. 149. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
(OAB 140055/SP), FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO (OAB 154616/SP)
Processo 1022069-84.2014.8.26.0562 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - MARIANA MARCELE DO NASCIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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