Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
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de Serviços - REGINALDO DOS REIS MIGOTTO - S&E CONSULTORIA IMOBILIARIA - - FABIO SANTOS - Vistos.1. Trata-se de
execução de título judicial movida contra a empresa SE Consultoria Imobiliária e Fábio Santos, que foram regularmente citados
nos autos principais (fls. 80 e 90) e não ofereceram contestação.Iniciada a execução, à falta de conhecimento do número do
CPF/MF do codevedor Fábio Santos, sobreveio o bloqueio de ativos financeiros somente em nome da empresa devedora (fls.
46/47 e 60/61), que foram convertidos em penhora (fls. 56 e 82); posteriormente, sobreveio a intimação pessoal da devedora
da penhora, resultando negativo o ato em relação ao codevedor Fábio (fls. 95/96).A despeito da frustração da intimação do
codevedor Fábio, a penhora recaiu somente sobre ativos financeiros da empresa, que foi regularmente intimada, na pessoa do
sócio, a apresentar impugnação (fls. 95/96).Em razão disso, determino que a d. Serventia certifique o decurso do prazo para
impugnação e, após, expeça mandado de levantamento dos valores depositados as fls. 67, 68, 88 e 89, em favor do credor.2.
Após, manifeste-se o exequente sobre eventual débito remanescente e formule requerimento para atos executivos.3. Int. - ADV:
KATIA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115954/SP)
Processo 1000193-10.2016.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - J.A.S. - Fls. 74/75: expedir mandado de busca e apreensão e citação, conforme determinado a fls.
45, observando-se o pedido de fls. 65. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000199-51.2015.8.26.0625 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
RODOBENS S/A - MARCIO DOS SANTOS - Vistos.1. Fls. 126: a guia de fls. 127, por mais uma vez foi apresentada em sem
o devido preenchimento, e não há como provar que o comprovante de pagamento de fls. 128 se refere a estes autos.Assim,
comprove o autor o recolhimento de forma correta, observando-se o disposto nos artigos 1016 e 1017, das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.2. Int. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), CELSO MARCON (OAB
260289/SP)
Processo 1000440-59.2014.8.26.0625 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA DE LOURDES BUSTAMANTE DA SILVA - CONSTRUTORA FERNANDES FILPI LTDA. - Vistos.1. Sobre o processado,
ouça-se o representante do Ministério Público.2. Int. - ADV: FERNANDO XAVIER RIBEIRO (OAB 236796/SP), GUSTAVO SALES
BOTAN (OAB 253300/SP), GLAICE TOMMASIELLO (OAB 142320/SP)
Processo 1000979-88.2015.8.26.0625/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro CAIO ALEXANDRE RAICHER - Spe Italia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Publicar para os procuradores das partes se
manifestarem acerca do laudo de avaliação de fls. 149. - ADV: FATIMA APARECIDA VIEIRA (OAB 153090/SP), LUIZ RINALDO
ZAMPONI FILHO (OAB 370125/SP)
Processo 1001817-94.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - Previdência privada - Jorge Luiz Daun - Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI - Vistos.1. Fls. 147/154: reputo satisfeito o recolhimento das custas processuais.
2. Nos termos do art. 334, do novo Código de Processo civil, designo audiência prévia de conciliação para o dia 30 de de junho
de 2016, às 10:40 horas, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Cível, localizada na rua José Licurgo Indiani, s/
nº, bairro Jardim Maria Augusta - Fórum Cível de Taubaté.3. Cite-se e intime-se a ré, por carta, consignando-se que o prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não houver acordo, a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial e a presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, e as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Se não houver acordo e decorrido o prazo
para contestação, intime-se o autor para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III se apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). 6. Int. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP)
Processo 1002064-75.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eduardo
Nunes Marcelino da Silva - Itaú Unibanco S/A - Vistos.1. Ante a expressa manifestação de desinteresse das partes no tocante
a realização da audiência prévia de conciliação (fls. 43, § 2º e 53, § 2º), dou por prejudicado o ato; dê-se baixa na pauta.2.
Aguarde-se o decurso do prazo de quinze (15) dias úteis, a contar do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (fls.
53), ou seja, 11 de maio pp., a apresentação da contestação, conforme o disposto no artigo 335, II, do novo Código de Processo
Civil.3. Sem prejuízo, traga o réu para os autos cópias legíveis dos documentos de fls. 54/56 e 58/63, e comprove o recolhimento
da taxa da OAB.4. Int. - ADV: TONYSON HENRIQUE SANTOS (OAB 121777/MG), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1002553-15.2016.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Terezinha de
Jesus Costa Neves Calazans de Freitas - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Fls. 92/93 e 111: acolho em aditamento a petição inicial;
anote-se, incluindo-se no polo ativo da relação processual os herdeiros do titular da conta. 2. Acolho o pedido de diferimento das
custas para pagamento a final.A respeito: “Agravo de instrumento. Decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais
referente ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. Pretensão à reforma, com isenção do recolhimento.
Descabimento. Impossibilidade de isenção de custas. Execução individual de sentença de ação civil pública. Natureza “ultra
partes” da sentença. Execução típica. Precedentes de jurisprudência. Aplicação do art. 18 da lei 7.347/85 em sua interpretação
teleológica. Recurso improvido. - Execução individual de sentença de ação civil pública. Custas. Pretensão ao diferimento.
Cabimento. É da essência do sistema da ação civil pública o diferimento das custas. Aplicação do art. 18 da lei 7.347/85 e do
art. 4o, § 6o, da lei 11608/03. Precedentes de jurisprudência. Regramento jurídico da ação originária que se estende às ações
dela decorrentes. Diferimento que se aplica à execução individual da sentença. Analogia ao princípio de que o acessório segue
o principal. Recurso parcialmente provido.” (TJSP AI nº 0077989-05.2011.8.26.0000 17ª C. Dir. Priv. Relator Erson T. Oliveira,
j. 31.8.2011, v.u.)3. Cite-se o réu, pelo correio, para, querendo, oferecer impugnação em quinze dias.4. Int. - ADV: EDSON
MIRANDA CALTABIANO (OAB 126857/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1004001-57.2015.8.26.0625 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Itaú Seguros de Auto e Residência
S.A. - Hildo Romeo Quinsan Junior e outro - Vistos.1. Sobre a devolução da carta precatória de fls. 271/334, manifeste-se
a procuradora do autor.2. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANGELO GONÇALVES (OAB 255161/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI
CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1004285-31.2016.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac
S/A - Andresa Gabrieli Prado Chimenes - Vistos.1. O art. 5º da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora a concessão da gratuidade não exija o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º