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TJSP 21/06/2016 -Pág. 1222 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 21/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2140

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razão pela qual a Comissão Médica do DPME concluiu contrário à licença em razão da falta de comprovação de tratamento
médico. O autor não solicitou a reconsideração ou regularização daquele período de maneira que sua pretensão restou
prejudicada por falta de pedido administrativo. No tocante ao período de 18/02/13 a 19/03/13, foi solicitada a perícia pela Escola
através de ofício ao DPME devido a unidade escolar, por problemas na linha telefônica/internet não ter tido meios de efetuá-la
via sistema. Contudo, a licença foi negada pelo DPME em razão do pedido ter sido protocolado com data posterior ao prazo
estabelecido. Ocorre que, como informado nos autos, o pedido de avaliação e marcação de perícia médica e a GPM constavam
com data posterior devido ao sistema não permitir alteração. Assim, não se pode atribuir a culpa ao autor pela não expedição da
GPM referente a tal período, mas sim a falha no sistema. Com relação ao período de 17/06/2013 a 14/09/2013, esclareceu a
requerida que o autor apresentou um atestado datado de 29/05/12, data em que ainda se encontrava em licença. Em razão
desse fato, foi indeferida a licença correspondente a tal período em razão das divergências das datas da Guia de Perícia
Médica, do atestado e da Licença Tratamento de Saúde anterior até 16/06/2013. Quanto ao período de 09/12/2013 a 23/12/2013,
o autor não compareceu à perícia médica agendada para 04/02/14. Assim, o pedido não foi indeferido de forma injustificada,
mas sim porque o autor não compareceu a perícia médica, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto.O Decreto
Estadual 29.180/88 regulamenta as perícias médicas referentes aos funcionários, servidores e candidatos a cargos ou funções
públicas civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado.O artigo 5º, III, do referido decreto estabelece que o
DPME terá entre suas atribuições realizar perícias médicas nos funcionários e servidores civis para fins de: licença para
tratamento de saúde, licença ao funcionário ou servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia
profissional, licença à funcionária ou servidora gestante, readaptação, para reassunção do exercício e cessação de readaptação,
bem como na pessoa da família quando de licença por motivo de doença em pessoa da família, preferindo a decisão final. A
licença para tratamento de saúde dependerá de perícia médica, realizada no D.P.M.E. ou nas unidades indicadas nos termos do
artigo 7.º do mesmo decreto, e poderá ser concedida: “ex-officio” ou a pedido do funcionário ou servidor (artigo 22). E o artigo
24, da mesma norma, determina que o funcionário ou servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá
solicitar ao seu superior imediato ou diretamente ao órgão de pessoal a expedição da GPM, a fim de ser submetido à necessária
perícia médica.Não há como o Poder Judiciário substituir a omissão do autor sob pena de afronta ao princípio da separação de
poderes. A Administração apenas cumpriu a lei. Admitir a pretensão do autor seria contribuir para a desordem do serviço e
desídia do postulante.Além disso, há de ser considerado que a perícia foi realizada mais de dois anos após o evento, redundando
em conclusão imprecisa. E a carência de precisão não pode favorecer o autor.Como se vê, de rigor a procedência parcial da
ação.Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, quanto à regularização das licenças referente aos
períodos de 16/09/2013 a 14/11/2013, 28/11/2013 a 07/12/2013, 04/08/2014 a 12/10/2014 , JULGO EXTINTO o feito, sem
apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação que MAURÍCIO SILVA REIS move contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para anular
a decisão que indeferiu a licença para tratamento de saúde no período compreendido entre 18/02/13 a 18/03/13, reconhecer o
direito a licença, bem como para determinar a regularização desse período, com as publicações e anotações que se fizerem
necessárias.Ante a sucumbência mínima da ré, arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no
percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, a partir da data da distribuição da ação, conforme índices previstos
na Tabela Prática do TJ vigente na data da execução, ficando suspensa a exigência, nos termos do artigo 98, parágrafo 3o, do
NCPC.Oportunamente, ao arquivo.P. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2016.CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV:
ALTIERE PINTO RIOS JUNIOR (OAB 128030/SP), TATIANA SOARES DE SIQUEIRA (OAB 267298/SP)
Processo 1052681-43.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenciamento de Veículo - Litorânea Transportes Coletivos
S/A - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos.Fls. 170/171: conheço dos embargos
de declaração, e os acolho, para sanar a omissão quanto à alegação de incompetência absoluta.Dispõe o artigo 5º da Lei
nº 12.153/2009:Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:I - como autores, as pessoas físicas e as
microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006;
(grifou-se).A autora é sociedade anônima. Consequentemente, por interpretação a contrario sensu inciso I do art. 5º da Lei nº
12.153, não pode figurar no polo passivo de ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.Correta, portanto,
a manutenção do feito neste juízo.Int. - ADV: BENTO OLIVEIRA SILVA (OAB 88888/SP), MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON
ANIBAL (OAB 279152/SP)
Processo 1052929-09.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Tiziana Volpe
Prignano Di Túllio - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.Ciência a requerida da documentação de fls. 201 e seguintes,
pelo prazo de 15 dias.Após, tornem-se conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES (OAB 253327/SP),
ELIANE REGINA MARCELLO (OAB 264176/SP)

7ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EMÍLIO MIGLIANO NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALIETE MARIA DE OLIVEIRA VALENTIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2016
Processo 0002566-98.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - Wisley Marcelo Henrique da Silva Ciência ao autor da redistribuição do feito a esta Vara.Manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o quê entender
de direito, em 15 dias.No silêncio, tornem os autos conclusos. - ADV: ALEXANDRE LEONEL FERREIRA (OAB 14646/MS)
Processo 0004482-75.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Olga Rodrigues de
Figueiredo Walter e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Intime-se o(a) executado(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV, Fazenda do Estado de São Paulo, para que demonstre o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento do
direito), no prazo de 60 (sessenta) dias.A parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento da obrigação de
fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação, nos termos do arts. 536, § 4º e 525, ambos do CPC.Deixo de
arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Quanto as planilhas/informes oficiais, observo que estas poderão ser obtidas administrativamente pelo(s) interessado(s) para a
apresentação do demonstrativo de débito e requerimento nos termos do art. 534, razão pela qual este(s) deverá(ão) diligenciar
pessoalmente, ou por intermédio de seu advogado, junto ao departamento jurídico respectivo, acostando-os, a seguir, aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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