Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2154
1509
autora, em cumprimento à r. determinação de fls. 22, transitada em julgado, referente depósitos de fls. 21. Certifico ainda
que a referida guia, após conferência, será remetida à conclusão para assinatura da MM.(a) Juíza de Direito e assim que
devolvida ao Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/AGUARDANDO
RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: JOSÉ
PANOS ARAKELIAN (OAB 215821/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP)
Processo 1008273-78.2015.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alexandre Dias e Silva - Neusa Gomes
Aguiae - Expedi a guia de levantamento n° 1644/2016, no valor de R$ 371,52, em favor da parte autora, em cumprimento à r.
determinação de fls. 46, transitada em julgado, referente depósitos de fls. 43. Certifico ainda que a referida guia, após conferência,
será remetida à conclusão para assinatura do MM. Juiz de Direito e assim que devolvida ao Cartório a movimentação processual
passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora
deverá comparecer em Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: PATRICIA DIAS E SILVA (OAB 242660/SP)
Processo 1008578-62.2015.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Roberto de Mello Andrade
- Rosan Jesiel Coimbra - Rosan Jesiel Coimbra - Vistos.Consultado o Banco Central para fins de penhora online, segue a
respectiva minuta, sendo que foi determinada a transferência de R$ 154,53 + R$ 143,49, de forma que declaro penhorada(s)
a(s) quantia(s) mencionada(s).Aguarde-se a vinda do depósito.Intime-se a parte requerida quanto ao prazo de impugnação (15
dias). Int. - ADV: ROSAN JESIEL COIMBRA (OAB 95518/SP), RODRIGO GIANNI CARNEY (OAB 208528/SP)
Processo 1008582-36.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - MOTO PLACE
COMERCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da
SilvaVistos.I. Fls. 448: Anote-se.II. Fls. 446/447: Tendo em vista a manifestação no sentido de que houve o cumprimento do
acordo firmado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Intime-se e cumpra-se. - ADV: TAYLISE CATARINA
ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), DIOGENES GIROTTO NORONHA (OAB
141377/SP)
Processo 1008660-93.2015.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - José Umberto Alves
Dias - Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda - Expedi em uma única guia de levantamento n° 1638/2016,
o valor de R$ 4.812,36 , em favor da parte autora, em cumprimento à r. determinação de fls. 9, decorrido o prazo recursal,
referente depósitos de fls. 7/8/14 e 12/13/15. Certifico ainda que a referida guia, após conferência, será remetida à conclusão
para assinatura do MM. Juiz de Direito e assim que devolvida ao Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA
DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/AGUARDANDO RETIRADA”, oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em
Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: CLAUDIA MARIA DE MATTOS (OAB 48187/SP), FREDERICO VILELA FRANCO (OAB
91994MG)
Processo 1009632-63.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Cesar Augusto Santos
- Banco Bradesco Cartões S.A. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Manoela Assef da SilvaVistos.A pedido da parte Exequente,
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito de R$ 6.432,23,
no prazo de até 15 (quinze) dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa de 10% (art. 523, parágrafo 1º do CPC) e
penhora.Ressaltando-se necessária a prévia intimação do devedor para pagamento para incidência de multa de 10% (art. 523,
parágrafo 1º do CPC) (STJ, Corte Especial, REsp 940.274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).Intime-se. - ADV: DENNIS LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARCOS
BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB 76308/SP), TÂNIA MARA DE MELO (OAB 90325/SP)
Processo 1009790-21.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
David Serafim - BRADESCO SAÚDE S/A - Expedi as guias de levantamento n° 1634/2016, no valor de R$ 4.000,00 (levantamento
parcial), em favor da parte ré, e a de n° 1635/2016, no valor de R$ 4.701,25 (levantamento parcial), em favor da parte autora
em cumprimento à r. determinação de fls. 231, transitada em julgado, referente depósitos de fls. 226. Certifico ainda que a
referida guia, após conferência, será remetida à conclusão para assinatura do MM. Juiz de Direito e assim que devolvida ao
Cartório a movimentação processual passará a constar “GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA/AGUARDANDO RETIRADA”,
oportunidade em que a parte credora deverá comparecer em Cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: WILIANS FERNANDO
DOS SANTOS (OAB 337198/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1009827-48.2015.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Josué Crisostomo dos Santos - Intimação do autor para manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça as fls. 69.
- ADV: AMELICE GARCIA DE PAIVA COUTINHO (OAB 319703/SP), ANA LUIZA ROCHA DE PAIVA COUTINHO (OAB 261255/
SP)
Processo 1010005-31.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JOSÉ EDUARDO MATHEUS
PAOLINI - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. O não comparecimento da
Requerida em audiência faz presumir verdadeiros os fatos descritos na inicial. E os fatos narrados estão em harmonia com os
documentos apresentados, fls. 09 e ss.Cabe ao Juízo, diante disso, aferir as consequências jurídicas dos fatos narrados. Tem
a parte Autora direito à transferência do veículo (FIAT/STILO FLEX, ANO 2006/2006, PRETO, PLACA DQW4191, RENAVAM
875663346) à requerida Pan-americano. A Requerida, ainda, deverá efetuar a quitação das obrigações relacionadas ao veículo
(tributos e multas) a partir de 23.12.2009. Ainda, tem direito à reparação do dano material (gastos com serviço de despachante
no valor de R$ 1.500,00), corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
a partir da citação. Vislumbro ainda algo mais do que mero aborrecimento, decorrente da vida em sociedade. O Autor alienou
o veículo à Requerida, que não promoveu a transferência nos órgãos de trânsito. Foi alvo de cobrança de tributos, multas e
pontos de infração em seu prontuário. Houve inscrição do nome do Autor no Cadin. O Autor efetuou diligências para solucionar
o problema, sem sucesso. O somatório dos fatos indica dano moral arbitrado, consoante as circunstâncias do caso, em R$
5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao pedido de “transferência” de obrigações à Requerida, não há como este Juízo
emitir decisão que produza efeitos diretos na esfera jurídica de terceiro, que não participou da lide (no caso a credora, Fazenda
Pública Estadual). Neste caso, a tutela deverá ser buscada no Juízo competente.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes
os pedidos para condenar a Requerida (i) ao cumprimento de obrigação de fazer, qual seja, transferir para a sua titularidade o
veículo (FIAT/STILO FLEX, ANO 2006/2006, PRETO, PLACA DQW4191, RENAVAM 875663346), no prazo de até 20 dias, sob
pena de imposição de multa diária a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; (ii) ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente em efetuar a quitação dos tributos e multas do veículo (FIAT/STILO FLEX, ANO 2006/2006, PRETO, PLACA
DQW4191, RENAVAM 875663346), originadas a partir de 23.12.2009 em até 20 dias, sob pena de imposição de multa diária a ser
arbitrada na fase de cumprimento de sentença; (iii) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00, a título de dano material, corrigida
monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; e, (iv) ao
pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º