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TJSP 29/07/2016 -Pág. 824 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2168

824

inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Ação Declaratória, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as
anotações necessárias.P.R.I. - ADV: VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP)
Processo 1002035-39.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nilzabete Maria de Jesus
- Banco Bradesco S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) determinar a
exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; b) condenar o requerido a pagar, à parte-autora, a título de
indenização por danos morais, a quantia de R$12.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora
de 1% ao mês, desde a citação; c) declarar a inexigibilidade de débito, no valor de R$139,64, contrato nº EC10284383899.Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, por serem incabíveis nas sentenças
proferidas nos Juizados Especiais Cíveis.P. R. I. C. - ADV: DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP), ADRIANO CESAR
ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1002035-39.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nilzabete Maria de Jesus Banco Bradesco S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 597,75, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP)
Processo 1002049-23.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Matheus Okamoto
Coelho - Me - BANCO DO BRASIL S/A - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, ou seja, o valor total de R$128,92, atualizado monetariamente
a partir do ajuizamento da demanda, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) confirmar a tutela antecipada para
determinar ao réu que se abstenha de efetuar cobranças no cartão de crédito da parte autora, referente ao serviço denominado
“anuidade diferenciada”.Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida, caso o E. Colégio Recursal não a tenha revogado/
alterado.Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV:
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB
321574/SP)
Processo 1002049-23.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Matheus Okamoto
Coelho - Me - BANCO DO BRASIL S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 235,50, em
guia DARE-SP, código 230-6. - ADV: VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP),
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1002058-82.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sebastião Mendes de Araujo
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), DANIELY PEREIRA GOMES
(OAB 317761/SP)
Processo 1002058-82.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sebastião Mendes de Araujo Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 606,66, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
Processo 1002095-46.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Ricardo Augusto Cunha
Junqueira - Banco do Brasil S.a. - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. Sem condenação em custas
e honorários advocatícios.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.P. R. I. C. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/
SP)
Processo 1002117-70.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Angela Maria dos Reis
- Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a requerida a pagar, à parteautora, R$10.000,00, a título de danos morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; b) declarar inexigíveis as cobranças da tarifa “serviços de terceiros” da conta telefônica da parte-autora; c) condenar a
requerida a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados, constantes das faturas que acompanham a inicial, atualizado
monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; d) determinar à ré a obrigação de
não fazer consistente em não promover cobranças na linha telefônica da parte-autora, a título de “serviços de terceiro”, sob
pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento; e) declarar a inexigibilidade do débito, referente ao valor total cobrado
como SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA.Concedem-se, à parte autora, os benefícios da Justiça Gratuita.Sem
condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas
nos Juizados Especiais Cíveis. - ADV: THAIS CAMPOLI (OAB 250559/SP), RICHELLY DESERIÉ ESCALIANTE (OAB 347598/
SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002117-70.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Angela Maria dos Reis Telefonica Brasil S/A - Valor(es) a recolher ao Estado em caso de Recurso: Preparo do recurso: R$ 519,67, em guia DARE-SP,
código 230-6. - ADV: THAIS CAMPOLI (OAB 250559/SP), RICHELLY DESERIÉ ESCALIANTE (OAB 347598/SP), MARIA FLAVIA
DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002126-32.2016.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosimeire Cristina dos Santos - Nutop Produtos Funcionais Ltda (Top Therm) - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido
indenizatório. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária
gratuita.P. R. I. C. - ADV: CLAUDIO CAMARGO PENTEADO (OAB 143474/SP), JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB
355859/SP)
Processo 1002171-70.2015.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Clarisse Ferreira dos Santos
Gusmão - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo
entre as partes documentado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.Nos
termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Ação Declaratória, ARQUIVANDO-SE os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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