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TJSP 11/08/2016 -Pág. 601 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2177

601

a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos - R.A.S.S. - Fica a i. Defesa Técnica apresentada para apresentar
memoriais no prazo de 05 (cinco) dias - ADV: EVANDRO FARIAS MURA (OAB 184341/SP)
Processo 0007120-72.2013.8.26.0541 (054.12.0130.007120) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa
- Ministério Público Estadual - Erike Aparecido de Souza Almeida - A.f.c.b. - Diante do efetivo pagamento (fls. 145), e da
manifestação do d. Representante do Ministério Público (fls. 157), JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado
Erike Aparecido de Souza Almeida.Efetuem-se as anotações, averbações e comunicações necessárias, inclusive à Vara das
Execuções Penais, a fim de instruir a guia de recolhimento expedida.No mais, aguarde-se o cumprimento da pena privativa de
liberdade no arquivo.PRIC. - ADV: DEUSDETH PIRES DA SILVA (OAB 119378/SP)
Processo 0007520-52.2014.8.26.0541 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Desacato (art. 331) - L.F.S.N. - Designo
o dia 30 de agosto de 2016, às 15:00 horas, para nova audiência de advertência do adolescente e de sua responsável legal,
nos termos da sentença proferida às fls. 74/77, conforme requerido pelo i. Dr. Promotor de Justiça oficiante a fls. 97. 2. Expeçase mandado de condução coercitiva.3. Fica autorizado o auxílio policial, se necessário, servindo o mandado como requisição,
devendo o Oficial de Justiça lavrar termo circunstanciado da diligência, se for o caso. - ADV: MILTON RICARDO BATISTA DE
CARVALHO (OAB 139546/SP)
Processo 0008275-13.2013.8.26.0541 (054.12.0130.008275) - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.F.S.L. e outros - Posto isso, recebo a denúncia para os fins do art. 399 do CPP, porque presentes indícios de autoria e
materialidade, havendo justa causa para a ação penal e porquanto afastadas as alegações apresentadas em suas defesas.
Designo audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o denunciado será interrogado, para o próximo dia 10 de novembro
de 2016, às 13:30 horas, intimando-se.Intime-se. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP)
Processo 0008658-93.2010.8.26.0541 (541.01.2010.008658) - Procedimento ordinário - Obrigação de Entregar - A.H.G.S.
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Diante do óbito da autora, sendo a obrigação personalíssima, cessada a obrigação
de fazer de disponibilizar o medicamento, oficie-se por e-mail ao órgão de saúde, informando sobre a morte da requerente, com
cópia da certidão de óbito juntada a fls. 215, para encerramento do cumprimento da obrigação de fazer, conforme requerido pela
ré a fls. 215.Após, retornem os autos ao arquivo.Cópia deste despacho, assinado digitalmente, servirá como OFÍCIO.Int.SFS.,
- ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), CARLA PITTELLI
PASCHOAL (OAB 227857/SP), ANA PAULA NOGUEIRA STEFANELLI (OAB 237953/SP), MARCELO TREFIGLIO MARÇAL
VIEIRA (OAB 240970/SP), FABIO IMBERNOM NASCIMENTO (OAB 148930/SP)
Processo 0009246-61.2014.8.26.0541 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155) - J.P. - A.S.S.F. - - J.V.C.G.
- O. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, por perda do objeto, o presente processo de apuração de prática de ato infracional,
na forma do art. 267, inciso VI, do CPC c.c. o artigo 46, inciso III, da Lei n. 12.594/2012 e, art. 152 do ECA.Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.PRI. - ADV: JASIEL LACERDA (OAB 111563/SP), JOSÉ JORGE
PEREIRA DA SILVA (OAB 162930/SP)
Processo 3000051-35.2013.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.S.M.
- Vistos. Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público a fls. 169. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Franca/SP,
deprecando-se a inquirição da vítima Maria Helena de Souza Marinho, no endereço mencionado a fls. 174. Aguarde-se o
cumprimento pelo prazo de 90 dias. Int. SFS., - ADV: ABMAEL MANOEL DE LIMA (OAB 48633/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BONAVOLONTÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO BALDAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2016
Processo 0000100-43.2016.8.26.0632 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - J.L.S. - ATO ORDINATÓRIO
- CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADV: RODRIGO ANTONIO CORREA (OAB 175075/SP)
Processo 0000181-71.2016.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.C.A.S. - Cuida-se de pedido
formulado pelo i. Dr. Promotor de Justiça oficiante, para afastamento de sigilo de dados e perícia do aparelho celular apreendido
em poder do réu Luiz Carlos Aliaga da Silva, bem como para compartilhamento de provas produzidas nos presentes autos
e no Processo Crime 0000217-16.2016.8.26.0541, alegando, em síntese, que a perícia é necessária, principalmente, para
recuperação de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp ou outros mecanismos de comunicação entre o investigado
e terceiros que possam ter participação com os fatos descritos nestes autos, e dele com os indivíduos Fernando da Silva
Alves e Gustavo Henrique Curti, com relação a prática do crime de latrocínio apurado nos autos do Processo Crime 000021716.2016.8.26.0541.Brevemente relatado.O pedido merece acolhimento.Com feito, a medida é necessária para apurar a autoria
dos crimes, pois o afastamento do sigilo de dados pleiteado permitirá a elucidação dos fatos.E o compartilhamento de provas
colhidas neste processo, e nos autos mencionados pelo i. Dr. Promotor de Justiça oficiante, revela-se importante ferramenta para
a completa elucidação dos fatos em objeto do processos, inclusive, isentando os réus de culpa, se for o caso, não havendo que
se falar prejuízo aos acusados, pois, oportunamente, serão intimados sobre todos os documentos apresentados, respeitando-se
o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo d. representante do Ministério
Público, para determinar o afastamento do sigilo de dados, realizando-se perícia no aparelho apreendido em poder do réu Luiz
Carlos Aliada da Silva (fls. 14/16), bem como o compartilhamento de provas entre os processos mencionados.Anoto que todas
as provas compartilhadas deverão ser encartadas em pastas próprias autuadas em apenso aos processos, e no momento
oportuno, trasladadas cópias para os respectivos autos.Assim, oficie-se à Seção de Armas e Objetos Apreendidos desta
Comarca, solicitando o referido celular (fls. 364).Após, encaminhe-se o aparelho ao setor de perícia computacional do Instituto
de Criminalística de São José do Rio Preto/SP, através de SEDEX, para os fins requeridos pelo d. representante do Ministério
Público, nos termos da manifestação abaixo transcrita, com a máxima urgência.”Necessário que este celular seja submetido
a perícia no setor de perícia computacional do Instituto de Criminalística de São José do Rio Preto visando, principalmente,
recuperação de conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp ou outros mecanismos de comunicação, entre o investigado Luis
Carlos Aliaga da Silva e terceiros que possam ter relação com os fatos ora perseguidos, bem como dele com Fernando da Silva
Alves e Gustavo Henrique Curti, com relação a prática do latrocínio executado no dia 13 de janeiro de 2016, apurado nos autos
de nº 0000217-16.2016.8.26.0541, também em trâmite neste MM. Juízo”.Aguarde-se a realização da perícia pelo prazo de 30
dias.No silêncio, solicitem-se informações.Determino que o presente pedido seja processado em segredo de Justiça. Anote-se.
- ADV: GUILHERME LACERDA CARRASCO (OAB 340227/SP), APARECIDO DONIZETI CARRASCO (OAB 75970/SP)
Processo 0001478-16.2016.8.26.0541 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - L.S.G. - - M.P.C. - Vistos.
Anoto que o d.Representante do Ministério Público tem interesse na conservação das armas apreendidas nos autos, alegando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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