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TJSP 24/08/2016 -Pág. 2434 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2186

2434

Nº 0100147-32.2016.8.26.9004 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valeria Aparecida
Calente Dutra - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos.Trata-se de pedido visando a implementação de antecipação de tutela
para realização de procedimento cirúrgico e atendimento médico-hospitalar, negados por parte da empresa ré sob assertiva
tegiversativa.Os documentos que instruem comprovam o descumprimento da decisão. Isto posto, presentes os requisitos legais,
DEFIRO o pedido liminar para determinar a ré a imediata internação para a realização do procedimento cirúrgico a que deve
se submeter a autora, em um dos hospitais conveniados ao plano administrado pela ré, autorizando o hospital à proceder à
cobrança diretamente do plano de saúde, na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis aplicável
ao caso (o que torna desnecessário, por hora, a eventual prisão, cuja legalidade, aliás, é discutível): “A sentença que julgou
procedente a denunciação da lide vale como título executivo (CPC de 1973, art. 76; atual 129 do NCPC); o aparelhamento deste
independe do andamento da execução da sentença proferida na ação principal, podendo o
denunciado à lide ser obrigado a cumprir sua obrigação, antes de que o réu o faça” (AGA 247.761-DF, rel. Min. Ari Pargendler).
Intime-se a agravada e o hospital, servindo cópia desta decisão como mandado. Autorizo, desde logo e se necessário for, o
concurso policial. A decisão atual não implica necessariamente a procedência ou não da pretensão e, em caso de improcedência,
fica desde logo a agravada a cobrar nesses autos o valor do tratamento, de forma excepcional. No mais, intime-se a agravada a
apresentar sua resposta. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2016. - Magistrado(a) Antonio Marcelo Cunzolo Rimola - Advs: Valeria
Aparecida Calente Dutra (OAB: 122191/SP)
Nº 1020622-58.2015.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Paulo - Requerente: Marilandes de Miranda
Rodrigues - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Requerida: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Processo
suspenso por afetação pelo STJ. Int. - Magistrado(a) Décio Luiz José Rodrigues - Advs: Bruno de Oliveira Pinho (OAB: 260688/
SP) - Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/BA) -

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000113-83.2015.8.26.9004 - Processo Físico - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Portoseg S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Recorrido: Michele Pasolini Reis - Magistrado(a) Marcela Raia de Sant´Anna - Negaram
provimento ao recurso. V. U. - “RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE DE CARTÃO. RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA
RECORRIDA DE QUE NÃO REALIZOU TRANSAÇÕES COM SEU CARTÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE
QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DE QUE RECORRIDA REALIZOU AS TRANSAÇÕES QUESTIONADAS OU DE
QUE CORRESPONDAM AO SEU PERFIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA, ADEMAIS, QUANTO À ALEGADA
INFALIBILIDADE DA SEGURANÇA DOS CARTÕES. RECORRENTE QUE RESPONDE, PORTANTO, PELO RISCO DE SUA
ATIVIDADE PROFISSIONAL, NÃO CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR, TAMPOUCO
DE TERCEIRO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS QUE ERA DE RIGOR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. VALOR
ADEQUADAMENTE FIXADO – R$ 2.000,00. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS
DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS PARTE CONTRÁRIA LITIGA SEM ADVOGADO.” (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP)
Nº 0000208-79.2016.8.26.9004/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Telefonica
Brasil Sa - Embargado: Josefa Rosa Rossi - Magistrado(a) Adriana Cristina Paganini Dias Sarti - Negaram provimento aos
embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO PADECE DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581 do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento
831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP)
Nº 0000675-92.2015.8.26.9004 - Processo Físico - Recurso Inominado - Angatuba - Recorrente: A C Park Estacionamentos
Ltda. - Recorrido: Ednalda Alves da Silva - Magistrado(a) Ana Paula de Oliveira Reis - Negaram provimento ao recurso. V.
U. - RESPONSABILIDADE CIVIL – SUBTRAÇÃO DE OBJETO DO INTERIOR DE AUTOMÓVEL ESTACIONADO NO
ESTABELECIMENTO DA RÉ. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA DO VEÍCULO . VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 581
do STF, de 08 de junho de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Cristina Giusti Imparato (OAB: 114279/SP) - Milena
Visconde Ferrario de Aguiar (OAB: 271065/SP) - Bruno de Paula (OAB: 343968/SP)

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000166-30.2016.8.26.9004 - Processo Físico - Recurso Inominado - São Paulo - Recorrente: Alexandre Soares Del Poz
- Recorrido: Paulo Sergio de Araujo - Magistrado(a) Antonio Marcelo Cunzolo Rimola - Deram provimento em parte ao recurso. V.
U. - EMENTA – PRESCRIÇÃO – DATA INICIAL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO – DEVER DE INFORMAR
AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO COMPRADOR – PERDAS E DANOS – FALTA DE PROVA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE
– COM INTEGRAÇÃO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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