Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
2647
para atribuir o correto valor à causa que deverá corresponder a somatória das doze últimas prestações mensais do plano de
saúde mais os valores pleiteados a título de danos materiais e morais (artigo 292, inciso VI e § 2º do CPC), bem como apresentar
os comprovantes de pagamento do plano de saúde com vencimento em 10/04, 10/05, 10/06/2016.Ainda, para análise da tutela
de urgência, deverá o autor apresentar comprovação atualizada de sua exclusão do plano de saúde (fls. 16).Intime-se. - ADV:
JESSE JONATAS GREGOLIN (OAB 327088/SP)
Processo 1016864-48.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Cibele Bovi
Oliveira - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Vistos.Tratando-se de relação de consumo, estando o débito em discussão
judicial por força de questionamento pela parte autora a respeito da validade da cobrança pela requerida de “atribuição de
unidade”.Havendo verossimilhança nas alegações do consumidor, assim como risco de dano de difícil reparação (vez que o
boleto tem como vencimento data próxima), defiro medida liminar e determino a suspensão de exigibilidade do título, até decisão
final.Dispenso a designação de audiência de conciliação, considerando improvável acordo e ainda que este poderá ocorrer
extrajudicialmente, havendo interesse das partes envolvidas. Cite-se para contestar em quinze dias e intime-se a requerida para
cumprir esta decisão.Após, tornem os autos conclusos.Int.Piracicaba, 05 de setembro de 2016.Miriana Maria Melhado Lima
Maciel Juíza de Direito - ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS OLIVEIRA (OAB 259529/SP)
Processo 1016992-68.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Arnaldo Silva Coelho - Itaú
Unibanco S/A - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi designado o dia 04/10/2016 às 10:30h, para realização de audiência
de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a
parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não comparecimento
da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência designada,
querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três
testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do
processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da
Lei 9.099/05). - ADV: RENATO VIOLA DE ASSIS (OAB 236944/SP), BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), MARILIA VIOLA DE
ASSIS (OAB 262115/SP)
Processo 1017058-48.2016.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cirley
Ricardo Tavares Zanforlin - Aretusa Márcia Delfino Furquim - C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que foi designado o dia
04/10/2016 às 10:10h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles,
n. 1912, Bairro dos Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de
conciliação designada, sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em
custas. Em não havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução
e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao
Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente
indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). - ADV: ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/
SP)
Processo 1017780-19.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Arthur
Bezerra de Oliveira Lima - Banco Bradesco S.A. - Vistos.Tendo em vista o depósito efetuado e a concordância do credor, JULGO
EXTINTA a presente execução que Arthur Bezerra de Oliveira Lima move contra Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 924,
II, do CPC.Indefiro o pedido de fls.125. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor referente ao depósito de fls.128.
Autorizo o desentranhamento de documentos.P.R.I.C., arquivem-se. Piracicaba, 30 de agosto de 2016.Ettore Geraldo Avolio
Juiz de Direito - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), LUIS HENRIQUE
FAVERO DE ARAUJO (OAB 304327/SP), TASSIA JAKELINE MARUSSI (OAB 330565/SP), RAFAEL FURLAN ZANDONADI
(OAB 359962/SP)
Processo 1018495-61.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Zaidan
Junior - Maria Teresa Azanha Furlan Petri - VISTOS.Tendo em vista o recolhimento a menor do preparo, JULGO DESERTO o
recurso, com fundamento no Art. 42, §, 1º, da Lei 9.099/95.Certifique o trânsito em julgado.Intime-se a parte interessada para,
querendo, requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Int.Piracicaba, SP., 17 de agosto de 2016Ettore Geraldo
Avolio - ADV: LUIZ MALUF ZAIDAN (OAB 350155/SP), DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP)
Processo 1020159-30.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Soung Mi
Jo - Banco do Brasil S/A - VISTOS.Mantenho a decisão de fls. 196. Apresente a exequente o cálculo devido, com acréscimo
da multa legalmente prevista. Após, tornem conclusos para eventual penhora.Int.Piracicaba, SP., 15 de agosto de 2016.Miriana
Maria Melhado Lima Maciel - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB
287215/SP), LIVIA MESSIAS E SILVA (OAB 339717/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGÉRIO DE TOLEDO PIERRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2016
Processo 0001340-28.2016.8.26.0451 - Providência - Abuso Sexual - I.C.S. e outro - Vistos.A partir da vigência da Lei nº
12.010/09 não mais se admite, em princípio, o processamento de “procedimentos verificatórios” (sindicâncias ou pedidos de
providências) para acompanhamento psicossocial de núcleos familiares, cabendo ao Conselho Tutelar fazê-lo de forma articulada
com a rede de atendimento (Enunciado 1 do II FOPEJISP Fórum Permanente de Estudos dos Juízes da Infância e da Juventude).
Parecer da Coordenadora da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela necessidade
de extinção dos procedimento outrora denominados “pedidos de providências”, os quais não teriam sido recepcionados pela
nova legislação.Segundo ainda o Parecer da Coordenadoria da Infância e da Juventude, há duas orientações a serem seguidas
com relação a processos ainda em trâmite: I se o processo está em fase de apuração inicial, está será concluída e se houver
a necessidade de atendimento, o núcleo familiar será encaminhado ao serviço específico; II se já houve a apuração e núcleo
está sendo apenas acompanhado, o processo deve ser extinto e o caso encaminhado para a Secretaria de Assistência Social
do Município e para o Conselho Tutelar, para monitoramento do caso.Assim, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera
de atuação do Poder Executivo para fazer acompanhamento de famílias, nem tampouco se colocar como intermediário para
acesso a atendimentos destinados a elas, competindo ao Juízo da Infância e da Juventude intervir somente nas hipóteses em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º