Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2204
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da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86, para os atos negociais e patrimoniais, observandose que, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à
sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Em decorrência, nomeio-lhe curadora sua genitora Maria das Neves Barbosa da Silva, ora requerente, tendo em vista
o grau de parentesco e vínculo de afetividade, bem como já estar ela no exercício do encargo provisório, considerando-a
compromissada independentemente da assinatura do termo, ficando obrigada a prestar contas anualmente, nos termos do
artigo 84, parágrafo 4º, da Lei nº 13.146/2015.
É sabido que se aplicam à curatela as disposições concernentes à tutela (artigo 1.774 do Código Civil). O artigo 1.745 do
Código Civil impõe ao exercício da tutela (ou curatela) a prestação de caução, quando for considerável o valor do patrimônio,
a fim de resguardá-lo. No entanto, o parágrafo único do aludido dispositivo legal autoriza a dispensa da exigência quando o
tutor (ou curador) for pessoa de reconhecida idoneidade. Não há nos autos qualquer questionamento acerca da idoneidade da
requerente, mãe do curatelado. Ademais, a alienação de bens imóveis, se caso, dependerá de prévia autorização judicial (artigo
1.748, inciso IV, do Código Civil), o que autoriza a dispensa de caução.
Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, de acordo com
os artigos 9º, inciso III, do Código Civil, e 755 do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pela imprensa local e pelo órgão oficial por (03) três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no 1º Registro de Pessoas Naturais, localizado na Sé, o
interdito Johnny Barbosa da Silva, brasileiro, solteiro, filho de Getúlio Ferreira da Silva e de Maria das Neves Barbosa da Silva,
natural de São Paulo Estado de São Paulo, nascido aos 17/02/1993, portadora do R.G. nº 39.669.063-4-X-S.S.P./S.P., inscrita
no C.P.F./M.F. sob o nº 332.917.238-05, e a curadora Maria das Neves Barbosa da Silva, brasileira, casada, do lar, portador
do R.G. nº 35.206.125-X-S.S.P./S.P., inscrito no C.P.F/M.F. sob o nº 210.586.285-34, ambos residentes e domiciliados na Rua
Maria Amélia Gouveia André, nº 325, Parque Santo Antonio, São Paulo, Capital, CEP 005850-250, procedendo à margem do
assento de nascimento do interdito, matrícula sob o nº 119438 01 55 1993 1 00313 162 0188586 36 Oficio de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 32º Sudistrito Capela do Socorro Município e Comarca de São Paulo - Estado de São
Paulo, dados necessários ao seu cumprimento, seguem cópias necessárias, inclusive da certidão do trânsito em julgado, para
que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
As partes Maria das Neves Barbosa da Silva e Johnny Barbosa da Silva são benefíciárias da Justiça Gratuita.
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se a decisão ao Tribunal Regional Eleitoral, oficiando-se.
Publique-se e intime-se, arquivando-se os autos, oportunamente.
São Paulo, 23 de agosto de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1029586-74.2014.8.26.0002
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente: Bruna Antunes da Silva
Requerido:
Maria Vilany da Silva
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Maria Vilany da Silva,
REQUERIDO POR Bruna Antunes da Silva - PROCESSO Nº1029586-74.2014.8.26.0002.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Priscilla Maria Basseto Avallone Farah, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 19/08/2016, foi
decretada a INTERDIÇÃO de Maria Vilany da Silva, CPF 050.171.878-80, e nomeado(a) como sua CURADOR(A), em caráter
DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Bruna Antunes da Silva. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e
afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 22 de agosto de 2016.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
5ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 0027063-14.2011.8.26.0002
O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr. João
Carlos Calmon Ribeiro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Adriano Jose da Silva, Rua Senador Antonio Farias, nº 01, Eng. Ilha das Flores CEP 55525-000, Cortes-PE,
Brasileiro, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum por parte de Marly Belarmina da Silva, alegando em síntese:
Ação de fixação de Guarda , referente à menor A.K.S., nascida aos 06 de julho de 2008, menor e absolutamente incapaz, em
face de N.B.S.S. e A.J.S., a autora é avó materna da menor que requer a guarda da neta em face dos genitores da mesma
que após o término do relacionamento deixaram a menor aos cuidados da avó materna, coisa que perdura até os dias de hoje.
Requer a autora , que a guarda da neta seja fixada em seu favor por ser a medida que melhor se adéqua ao melhor interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º