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TJSP 09/11/2016 -Pág. 1873 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2237

1873

PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/
RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1003544-98.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elaine Bernadete
Bertassoli dos Reis - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Sobre a contestação apresentada nestes autos, manifeste-se a autora no
prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO DE MORAES MARQUES SIGRIST (OAB 306953/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP)
Processo 1003575-21.2016.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação - Sociedade Campineira de Educação e Instrução
- Giovana Storti - - Irineu Storti Filho - Recolher R$141,30 a título de complemento de diligência de oficial de justiça, conforme
certidão da Central de Mandados de fls 48/49. - ADV: NILZABETH CRISTINA FRANCISCO (OAB 207329/SP), RICARDO DA
SILVA RISSATTI (OAB 364304/SP)
Processo 1003756-22.2016.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Paulo Eduardo Colla - Sandro Henrique Vicentin - - Elizandra da Silva Costa - - Deomar Armelin Vicentin - - Pedro Vicentin Tendo em vista o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, JULGO EXTINTOS estes autos, com fundamento
no Artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil.P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo a
serventia, as devidas anotações e comunicações. - ADV: SERGIO PARENTI (OAB 78130/SP)
Processo 1004026-46.2016.8.26.0363 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Marcela do Prado
Ferreira de Melo - Especifiquem as partes no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade à
resolução da lide.No mesmo prazo, manifestem-se acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação. ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP), DAIRUS RUSSO
(OAB 227611/SP)
Processo 1004032-53.2016.8.26.0363 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Rodolfo Alves
Duarte - Autora, recolher diligência do Oficial de Justiça no prazo de 10 dias. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB
184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 1004543-51.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Fátima
Mantovani - Banco do Brasil S/A - Aguarde-se o prazo legal, para que o requerido-executado apresenta eventual impugnação.
- ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MARCOS ANTONIO ZAFANI CORDEIRO (OAB 156257/SP), MILENA
PIRÁGINE (OAB 178962/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 1004687-25.2016.8.26.0363 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Enéias Leitão - Irani Aparecida Souza Cardoso - - José Carlito de Souza - - Luciano Rodrigues de Sousa - - Francieli
Aparecida de Sousa - - Guilherme Luiz de Sousa - - Paulo Sérgio de Souza - - Dirceu Luiz Vicente de Sousa - - Geraldo Afonso
Luiz de Souza - Essa magistrada já julgou ações que envolviam o nome do autor, as quais indicavam que ele possuía boa
condição financeira.Assim, para afastar a dúvida quanto à sua hipossuficiência econômica da parte autora, determino que seja
apresentado comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda ou recolhidas as custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição.Int. - ADV: DAVID LEONARDO TARIFA (OAB 290214/SP)
Processo 1004698-54.2016.8.26.0363 - Imissão na Posse - Imissão - José Luiz Franco dos Reis - - Marialice Zingra Vomero
- Célia de Sousa - - Gislei de Souza da Silva - Indefiro o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, por julgar prudente
ouvir a parte contrária, mormente, porque o imóvel está locado a terceiros e a concessão da tutela nos moldes pleiteados irá
afetar a esfera de direitos destes.CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, advertindo-a(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial.O prazo
para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação ou mediação que será oportunamente designada,
ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição
(artigo 335, inciso I, do CPC).Intime-se a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s) para a audiência de conciliação a ser realizada
no CEJUSC, advertindo-a(o)(s) de que deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) por seus advogados ou defensores públicos
e de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.Defiro o pedido
de gratuidade da justiça, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora. Anote-se.Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PAULO HENRIQUE VOMERO
DOS REIS (OAB 350528/SP)
Processo 1004836-21.2016.8.26.0363 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - Divina Aparecida Rozão
dos Santos - Lafaiete Rozão Pinto - - Glorety Amabile Rozão dos Santos - - Jair Rozao Pinto - - Maria Tereza da Silva Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por não haver prova da hipossuficiência econômica da parte autora.
Decorrido o prazo de 48 horas, sem recolhimento das custas processuais, cancele-se a distribuição. Recolhidas as custas,
cumpra-se a decisão abaixo:Trata-se de pedido de consignação de coisa em juízo. Há, nos autos, elementos que evidenciam
a probabilidade do direito da autora, pois os documentos que instruem a inicial demonstram que ela residia no imóvel objeto
do litígio e que os demais herdeiros estão exigindo os respectivos alugueres. Em razão de tal fato, há perigo de dano, pois a
requerente, em tese, possui a obrigação de pagar aluguel aos demais condôminos enquanto estiver com o imóvel sob sua posse.
Diante disso, defiro, liminarmente, o depósito das chaves do imóvel em cartório, concedendo à autora o prazo de cinco dias
para tanto. Realizado o depósito, CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), dos termos da ação em epígrafe, cuja cópia
da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, para levantamento das chaves depositadas em cartório
ou para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, de acordo com o artigo 544 do CPC.O prazo
para contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação ou mediação que será oportunamente designada,
ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição
(artigo 335, inciso I, do CPC).Intime-se a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s) para a audiência de conciliação a ser realizada no
CEJUSC, advertindo-a(o)(s) de que deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) por seus advogados ou defensores públicos e
de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC.Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOAO EDUARDO VICENTE (OAB
112995/SP)
Processo 1005125-51.2016.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Administradora de Consórcios Sicredi Ltda Vilson Vitorino da Silva - Cite-se (o) (a) requerido (a) para que efetue o pagamento da quantia especificada na inicial no valor
R$.31.692,24 devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da
causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.O réu será isento do pagamento de
custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal. Intime-se. - ADV: VERA REGINA MARTINS (OAB 34607/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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