Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2244
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o que acarretou a preclusão da prova pericial médica, tendo-se como não provada a invalidez permanente por ele alegada.
Diante do conjunto probatório, portanto, não há base para se dizer presente o quadro exigido pelo artigo 3º, letra “b”, da Lei
n.º 6.194/74, ou seja, incapacidade permanente, de modo que é de rigor a decretação da improcedência da ação. Isto posto e
ante o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte
autora a ressarcir a ré pelas custas processuais despendidas, corrigidas a partir das datas dos respectivos desembolsos, bem
como a pagar os honorários do Dr. Advogado da ré, que arbitro, por equidade, em 10% sobre o valor da ação, corrigidos a partir
desta data, fazendo-o com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/15, observada, contudo, a ressalva do
artigo 98, § 3º do NCPC, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I.C. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), RICARDO CANELLAS RINALDI JUNIOR (OAB 281294/SP)
Processo 1067278-36.2016.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigações - Douglas Gonçalves
Arantes - Decisão - Interlocutória - ADV: IGOR MAKIYAMA (OAB 252491/SP)
Processo 1067547-80.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - ICOMON TECNOLOGIA
LTDA - JOSE FERREIRA CODINA - Azul Companhia de Seguros Gerais - Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTES a ação principal e a denunciação da lide formulados, e, em conseqüência, JULGO EXTINTOS os
processos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência,
da autora com relação à ação principal, nos termos do art.85, §§ 2º e 8º do CPC, arcará a mesma com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% do valor da causa. Ante a sucumbência na
denunciação da lide, condeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da denunciada, que arbitro
em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: MARCUS FREDERICO
BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), EDNA FLORES DA SILVA (OAB
155412/SP), ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP)
Processo 1067811-92.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.
Fls.66/67: Certifique-se a Serventia a correção no sistema do número de CPF do corréu Eugênio Cabral Silva para 011.809.50305. Desentranhe-se e adite-se o mandado de citação para seu integral cumprimento nos endereços diligenciáveis indicados em
petição retro, desde que recolhidas as devidas custas. Intime-se - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1070375-15.2014.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AFK CALÇADOS
LTDA - Vistos.Publique-se o edital.Intime-se. - ADV: CAROLINA DI LULLO FERREIRA (OAB 332568/SP), BEATRIZ CRISTINE
MONTES DAINESE (OAB 301569/SP)
Processo 1070815-74.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Backwood Miruna Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Viviane Maria Bonini Carolo - Vistos.Expeçam-se as rogatórias
requeridas retro.No mais, não se trata de penhora de faturamento, mas das quotas que a executada detém nas pessoas jurídicas
mencionadas retro, bem como dos lucros destinados à requerida, por sua condição de sócia. Na forma do artigo 866, § 2º, do
Código de Processo Civil, aplicável analógicamente ao caso, nomeio a Dra. Carolina Laskowski para o cargo de administradoradepositária, que deverá, junto às pessoas jurídicas das quais a executada é sócia, assumir a função de responsável pela
operacionalização da constrição, prestação de contas mensal e segregação das quantias constritas, devendo apresentar no
prazo de 10 dias a forma de efetivação da constrição (plano de administração), bem como a estimativa de seus gastos e
honorários.Após, digam as partes.Por fim, conclusos. Intime-se. - ADV: DALTRO DE CAMPOS BORGES FILHO (OAB 143746/
SP), SIMONE RODRIGUES ALVES ROCHA DE BARROS (OAB 182603/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES
(OAB 234123/SP)
Processo 1074028-88.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Otávio Braz Samuel - Banco do
Brasil S/A - Vistos.Fls.440/443: ciente do recolhimento de custas finais. No mais, manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, em
termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1075476-62.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Roberto Minichello da Silva - BANCO DO
BRASIL S/A - Fls. 138/144. Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo no prazo de 15 dias
úteis (art. 1.010 §1º do CPC). - ADV: ALEXANDRE TORREZAN MASSEROTTO (OAB 147097/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1075820-14.2014.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos.Ciente da distribuição
de ofício.Aguarde-se resposta dos demais ofícios.Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1076545-32.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Antônio Gomes Lima Júnior - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Defiro os quesitos apresentados.Aguarde-se a realização da perícia. - ADV: EDUARDO COSTA
BERTHOLDO (OAB 115765/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1076728-37.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Tamaris de Andrade Araujo - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Aguarde-se manifestação da parte autora.Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP), JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO (OAB 336297/SP)
Processo 1077233-28.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mutua de Assistência
dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Fl.96. Cite-se observando o endereço indicado. - ADV: SAMANTHA
ZROLANEK REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 1079202-44.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson Arcanjo - A
petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferimento. Como se depreende do
artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando
apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso I,
do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de dez dias. No caso em tela, houve
a concessão de prazo, para o recolhimento das custas iniciais. Entretanto, a parte permaneceu inerte. Em conseqüência, o
feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular (cf. Cândido Rangel Dinamarco,
Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 5a ed., Malheiros, p. 643). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor.P.R..I. - ADV:
SAMANTHA FERREIRA LIMA (OAB 382378/SP)
Processo 1079562-76.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Franquia - Odontocompany Franchising Ltda. - Thyago
Webert Andrade e outro - Vistos.Fls.766/773: ciente dos documentos apresentados nos autos. No mais, aguarde-se o decurso
do prazo para a manifestação em réplica da parte autora. Intime-se. - ADV: RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP),
NATAN RAMOS DA SILVA (OAB 153866/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º