Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2249
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Processo 1056040-25.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Livorno Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos.1) Os executados não foram encontrados nos endereços
diligenciados (folhas 56, 62 e 183).2) Foram realizadas pesquisas de endereços através dos sistemas BACENJUD, INFOJUD,
RENAJUD e TRE (folhas 81/91).3) A tentativa de bloqueio nos ativos financeiros dos executados, contudo, restou infrutífera, eis
que não foram localizados ativos financeiros para serem constritos, conforme digitalização.Requeira a parte autora, pois, o que
entender de direito em termos de prosseguimento.Int. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)
Processo 1060458-98.2016.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - Cleide Galízio - WK 36 Importação e Representações Comerciais
Ltda - Vistos.1. Fl. 101: Prejudicado. 2. Fls. 136/76: Nos termos do art. 437, NCPC, faculto à embargante manifestar-se sobre
os documentos acostados à impugnação, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), RAUL CEZAR
CATELANI NUNES (OAB 282890/SP)
Processo 1061007-16.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - GILMAR SOARES DE BRITO - Vistos.Providencie
o autor, no prazo de 10 dias, o número do CNPJ da requerida.Com o cumprimento da determinação supra, tornem conclusos
para pesquisas de endereços.Int. - ADV: CELIA APARECIDA FERNANDES (OAB 230894/SP)
Processo 1062497-05.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Telefonia - Fundação Escola Comércio Álvares Penteado Fecap - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Telefonica Data S/A - 1) Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados
as folhas 345,346,443e 472 em favor da requerente.2) Informe o autor se o acordofoi devidamente cumprido.O silêncio será
interpretado como integral cumprimento do acordo, ensejando a extinção da fase de execução.Int. - ADV: JOSINA GRAFITES DA
COSTA (OAB 120445/RJ), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA
(OAB 288595/SP)
Processo 1064041-91.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Telefonia - Estilo Propaganda Ltda - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos.Fls. 328/341: Mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo
de instrumento.Comprove o agravante o deferimento de eventual efeito suspensivo ao recurso ou cumpra o determinado na
decisão agravada, sob as penas cabíveis, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: ANDRÉA GIUGLIANI NEGRISOLO (OAB 185856/SP),
CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 120445/RJ)
Processo 1067007-27.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Helen Cristina Vitorasso Deise de Jesus Queiroz - IMP.366/2016: Ciência aos interessados da Certidão do Oficial de Justiça referente ao mandado nº
100.2016/088386-4 como Mandado Cumprido Negativo. - ADV: DANIELA AIRES FREITAS (OAB 161109/SP)
Processo 1069089-31.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Carlos André dos Santos Amaral - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - IMP.366/2016: Mandado de levantamento judicial expedido. Ao interessado,
providenciar sua retirada no prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), MARCELO RENAN
GOLLA (OAB 292125/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
Processo 1069202-82.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Vistos.Homologo o pedido de desistência (fls, 42) e, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil, julgo extinta,
sem resolução do mérito, a presente ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de Efl
Estilo de Fe Eireli Me e outroOportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.P.R.I - ADV: JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/
SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1070516-97.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Compromisso - Adriana Araujo Ramos da Silva e outro
- Vila Monumento Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados pelos autores (art. 487, I, NCPC) para declarar extinto o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de
Imóvel e Outras Avenças” existente entre as partes (fls. 110/36) e condenar a ré a restituir-lhes, em parcela única, o equivalente
a 80% dos valores pagos a título de preço, com correção monetária pelos mesmos critérios utilizados para apuração do valor
das prestações, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tornam-se definitivos os efeitos da tutela antecipada,
naquilo em que compatíveis com a presente sentença de mérito.Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da condenação.PRI.
- ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), ADRIANA
PATAH (OAB 90796/SP)
Processo 1074175-17.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Pedro Luis França e outro - Jardim
da Glória Empreendimentos S/A e outro - Ante o exposto, em relação à corré Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda.,
declaro aprescriçãoda pretensão de restituição dos valores pagos à titulo de intermediação e assessoria imobiliária, extinguindo
o processo com resolução de mérito (art. 487, II, NCPC) e condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (aplicam-se, neste particular, as regras do CPC/73, vigente ao
tempo da propositura).Em relação relação à corré Jardim da Glória Empreendimentos S/A, declaro aprescriçãoda pretensão de
restituição dos valores pagos à titulo de intermediação e assessoria imobiliária (art. 487, II, NCPC). No mais, julgo parcialmente
procedentes os pedidos (art. 487, I, NCPC) para:1) declarar resolvido o compromisso de compra e venda de bem imóvel
entabulado pelas partes;2) condena-la à restituição integral das prestações desembolsadas pelos autores, de uma só vez, com
correção monetária a partir dos respectivos desembolsos (Tabela Prática do TJSP) e juros moratórios de 1% ao mês desde a
citação, o que será apurado em sede de liquidação;3) condena-la ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de
indenização por lucros cessantes, ao pagamento de alugueis mensais no equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato, de
dezembro de 2013 até o ajuizamento da ação (julho de 2015), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da
assinatura do instrumento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação;4) condena-la ao pagamento de compensação
pecuniária de danos morais no montante equivalente a 10 salários mínimos nacionais para cada autor, conforme valor vigente
ao tempo da sentença, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pela Tabela Prática do
TJSP a partir da sentença (STJ 362).Tendo em conta a sucumbência mínima dos autores, condeno a ré, também, ao pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no equivalente a 10% do valor total da condenação.Transitada
em julgado a sentença, proceda autora nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil vigente.PRI. - ADV: ADILSON
APARECIDO PINTO (OAB 215684/SP), RODRIGO ROBERTO RUGGIERO (OAB 222645/SP), MARCO ANTONIO BARBOSA
CALDAS (OAB 81415/SP), RENATO CÍCERO FREIRE DE BRITO NETO (OAB 373490/SP), MARINA ARMOND FERREIRA
(OAB 329820/SP)
Processo 1074223-39.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Marcelo Teles de Souza
- Vistos.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º