Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2251
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judicial de fls. 304/305, conforme requerido.Declaro cumprida a obrigação de pagar a cargo do Município de Santa Rosa de
Viterbo, em favor da parte impetrante, em razão da cobrança indevida da taxa considerara ilegal neste mandamus; inexistindo
créditos de parte a parte em razão do objeto da impetração; anotado que o Município já efetuou a restituição do valor pago (R$
42.734,42), por depósito judicial vinculado a este processo mandamental.Após noticiado o levantamento do depósito judicial
pela empresa impetrante, arquivem-se os presentes autos.Anoto que o mandado de levantamento judicial já está à disposição
da parte impetrante para retirada, no prazo de trinta dias.Int. - ADV: DÉBORA CANESIN RIBEIRO (OAB 155737/SP), SERGIO
RICARDO NALINI (OAB 219643/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP)
Processo 1001272-58.2016.8.26.0549 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Juliano Fernandes da Silva
- Municipio de Santa Rosa de Viterbo - Juliano Fernandes da Silva - Fls. 13: ciente.Para viabilizar a conferência do valor
pela serventia, apresente o exequente o cálculo discriminado do crédito, indicando os índices que utilizou para a atualização
monetária (pois só pode incidir a atualização monetária pelo índice da tabela prática do TJSP às condenações das Fazendas
Públicas).Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP), JULIANO FERNANDES DA SILVA (OAB
345032/SP)
Processo 1001332-31.2016.8.26.0549 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública - Francisco Mazzeo Filho - Municipio de Santa Rosa de Viterbo - Francisco Mazzeo
Filho - Fls. 01/02: intime-se o Município de Santa Rosa de Viterbo, nos termos do art. 535 do CPC, na pessoa de seu advogado
(procurador jurídico) por carga ou remessa eletrônica, para querendo, nestes próprios autos, no prazo de trinta dias, impugnar
a execução (ou cumprimento) de sentença, na forma dos incisos do art. 535 do CPC; sob pena de, não o fazendo, haver a
consolidação do crédito apontado pela parte exequente, com a consequência expedição de precatório ou ofício requisitório de
pequeno valor (conforme o caso).Int. - ADV: FRANCISCO MAZZEO FILHO (OAB 82910/SP)
Ficam os advogados abaixo relacionados INTIMADOS a devolverem ao Cartório do Ofício Judicial da Comarca de Santa
Rosa de Viterbo, no prazo de 24 horas, os seguintes processos, que se encontram fora de cartório, fora do prazo legal:
0002918-72.2006.8.26.0549
0001516-38.2015.8.26.0549
0001518-08.2015.8.26.0549
3000285-90.2013.8.26.0549
0001592-96.2014.8.26.0549
0002210-17.2009.8.26.0549
0000650-30.2015.8.26.0549
3000298-89.2013.8.26.0549
0003026-91.2012.8.26.0549
0002804-60.2011.8.26.0549
0003807-21.2009.8.26.0549
0000129-85.2015.8.26.0549
0001295-17.1999.8.26.0549
0000220-78.2015.8.26.0549
DR.VITOR HUGO ZAIDEM MALUF - OAB/SP 217.811
DRA. RAQUEL GUIDELLI DO NASCIMENTO OAB/SP 331.129
DR. FABIO CASARES DE AZEVEDO OAB/SP 342.183
DR. FERNANDO HENRIQUE V. GARCIA OAB/SP 254.641
DR. FERNANDO HENRIQUE V. GARCIA OAB/SP 254.641
DR. FERNANDO HENRIQUE V. GARCIA OAB/SP 254.641
DR. FERNANDO HENRIQUE V. GARCIA OAB/SP 254.641
DR. FERNANDO HENRIQUE V. GARCIA OAB/SP 254.641
DR. FERNANDO HENRIQUE V. GARCIA OAB/SP 254.641
DR. FERNANDO HENRIQUE V. GARCIA OAB/SP 254.641
DR. FERNANDO HENRIQUE V. GARCIA OAB/SP 254.641
DR. DIEGO HENRIQUE DA SILVA OAB/SP 312.611
DR. DIEGO HENRIQUE DA SILVA OAB/SP 312.611
DRA. ADMA DE DEUS SILVA - OAB/SP 264.373
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE CESAR RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA HELENA PAGIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2016
Processo 0000056-55.2011.8.26.0549 (549.01.2011.000056) - Outros Feitos não Especificados - Banco do Brasil Sa Decisão de fls. 103:- Vistos.Diante da morte do autor da ação, Antônio Pozzatto (certidão de óbito a fls. 79), deve haver a
habilitação de seus herdeiros para que o processo tenha regular seguimento (nos exatos termos do artigo 687 do Código de
Processo Civil).Como o de cujus já era viúvo, deixou quatro filhos, todos casados; sendo um desses filhos também já falecido.
O filho falecido do de cujus (de nome Antônio da Penha Pozzatto - certidão de óbito a fls. 102) foi sucedido por sua esposa
e filho (de nome Guilherme de Lima Pozzatto); tudo isso, conforme descrito a fls. 72.Assim, ante a prova dos títulos dos
habilitandos (fls. 81/83, 85/86, 89/92 e fls. 97/100); defiro o pedido de fls. 72 e HABILITO, como sucessores processuais do autor
falecido, as pessoas de Cláudio Antônio Pozzato e Maria Helena Masco Pozzato; Tereza de Fátima Lima Pozzatto e Guilherme
de Lima Pozzatto; Conceição Aparecida Pozzatto Meloni e José Tadeu Meloni; e, por fim, Therezinha Claudineti Possatto e
Cláudio Cesar Massaro, todos qualificados nos autos; com fundamento no artigo 688, II, do Código de Processo Civil.Façam as
anotações acerca da sucessão processual do polo ativo; incluindo-se, em substituição ao autor falecido, os dados dos herdeiros
ora habilitados.Retifique-se os dados do polo ativo junto à distribuição do feito.No mais, aguarde-se, em cartório, pelo prazo
necessário ao julgamento por parte do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria jurídica tratada neste feito.Intimem-se. ADV: ROSELY APARECIDA OYRA (OAB 103103/SP), MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0000399-12.2015.8.26.0549 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - A G de Oliveira Administração
de Imóveis Ltda ME - Sentença de fls. 70:- Considerando a manifestação da parte exequente e por conta da inexistência de
outros bens da parte devedora, cabível a extinção da presente execução.Pelo exposto, julgo EXTINTA a presente execução
por título extrajudicial, proposta por A. G. DE OLIVEIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME contra PAULO ROBERTO
CAZZARO FILHO, com lastro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Sem incidência de custas e de honorários de advogado (art. 55,
Lei 9.099/95).Deixo de determinar o desentranhamento do título executivo, tendo em vista o acordo homologado nos autos;
motivo por que determino expeça-se a certidão de que trata o Enunciado 75 do FONAJE, a cargo do credor.Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão do valor atualizado do crédito da parte exequente (para eventual repropositura de cumprimento
de sentença). Oportunamente, arquivem os autos. P. R. I. ***** NOTA DO CARTÓRIO **** Anota-se, por oportuno, que com o
trânsito em julgado da presente sentença, será expedida a certidão de crédito acima determinada. - ADV: SELMA HONORIO
CORREA (OAB 120256/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º