Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 931 »
TJSP 06/12/2016 -Pág. 931 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2254

931

Inadimplemento - BANCO SAFRA S/A - Midas Indústria e Comércio de Bebidas Ltda - ZILDA TAVARES - Vistos.Ante a notícia
do desaparecimento dos autos de n. 0012525-88.2012.8.26.0100, cujo apensamento aos presente autos foi determinado às
fls. 148, intimem-se a administradora judicial, o falido e demais interessados, para que informem se possuem cópias dos autos
do incidente desparecido, juntando as que possuir. Intime-se. - ADV: EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), LUIZ RENATO
FORCELLI (OAB 116441/SP), ZILDA TAVARES (OAB 105397/SP)
Processo 0011403-69.2014.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - Banco Central do Brasil - Sulina Seguradora S.A - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos.banco
central do brasil requereu a habilitação de seu crédito no valor de r$4.053,61, decorrente de sentença da 20ª Vara Federal Cível
de São Paulo, na falência da sulina seguradora s.a. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil,
manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de r$3.248,46, classificado como subquirografário e o valor de r$324,85, como
privilegiado trabalhista, referente a honorários advocatícios, atualizado até a data da quebra. (fls. 38/39)O MP manifestou-se
de acordo com o parecer contábil. (fls. 40)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser
habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. ii, da lrf.Dispõe o art. 9º, caput, ii, da
lrf que os juros são computados “até a data do pedido de recuperação judicial”; desse modo somente serão exigíveis os juros
vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários
advocatícios, o art. 24 da lei nº 8.906/94 estabelece que “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito
que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação
extrajudicial”. Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe
dos créditos com privilégio geral no concurso de credores.Todavia, o superior tribunal de justiça fixou o entendimento de que
os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista.Nesse sentido é a jurisprudência do
e. superior tribunal de justiça:Direito processual civil e empresarial. recurso especial representativo de controvérsia. art. 543-c
do cpc. honorários advocatícios. falência. habilitação. crédito de natureza alimentar.art. 24 da lei n. 8.906/1994. equiparação a
crédito trabalhista.1. para efeito do art. 543-c do código de processo civil: 1.1) os créditos resultantes de honorários advocatícios
têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do decreto-lei
n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo
83, inciso i, do referido diploma legal.1.2) são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos
prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da lei n. 11.101/2005.2. recurso especial
provido.(Resp 1152218/rs, rel. ministro luis felipe salomão, corte especial, julgado em 07/05/2014, dje 09/10/2014)Posto isso,
diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito pelos valores apurados no
parecer contábil de fls. (fls. 38/39).Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO
(OAB 274989/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), MARIA MACARENA GUERADO DE DANIELE (OAB 156868/
SP)
Processo 0011487-70.2014.8.26.0100 (processo principal 0147254-61.2006.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - PIRES SERVIÇO DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - Vistos. Intime-se o credor
para que regularize sua representação processual nestes autos e ratifique a presente habilitação, para fins de prosseguimento,
sob pena de indeferimento.Após, aguarde-se a manifestação pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Caso não haja manifestação do
autor, arquivem-se os autos.Intimem-se. - ADV: ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0012201-30.2014.8.26.0100 (processo principal 0058433-18.2005.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Classificação de créditos - União - Genova Distribuidora de Veículos Ltda - Capital Consultoria e Assessoria Contábil Ltda Vistos.Ante a manifestação da administradora judicial, intime-se a Fazenda Pública para que providencie documentos hábeis
para comprovação do crédito pleitado sob pena de indeferimento.Intime-se. - ADV: IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB
346084/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0012287-64.2015.8.26.0100 (processo principal 0138135-42.2007.8.26.0100) - Impugnação de Crédito
- Classificação de créditos - União - Estrela Azul Serviço de Vigilancia Segurança e Transporte de Valores Ltda - Etrusco,
Barros e Tortorella Advogados Associados - Vistos.União requereu a habilitação de seu crédito na falência da Estrela Azul
Serviço de Vigilancia Segurança e Transporte de Valores Ltda., alegando ser credora pelo valor de R$ 347.781,15, na classe de
subquirografário, relativo a certidão de dívida ativa. Juntou documentos. A administradora judicial com base no parecer contábil,
opinou pela inclusão do crédito, sendo R$ 310.374,22 classificado como crédito subquirografário, atualizado até a data da
quebra (fls. 30).A União tomou ciência do extrato e deixou de se manifestar (fls. 33).Considerando a ausência de impugnação
e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito, nos termos do parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se
os autos. - ADV: ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP),
WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP)
Processo 0012312-77.2015.8.26.0100 (processo principal 0022164-04.2010.8.26.0100) - Alvará Judicial - Classificação de
créditos - Mário Luís Duarte - Empreendimentos e Incorporações Boulevard Higienópolis SPE Ltda - Mário Luís Duarte - Certidão:
Certifico e dou fé que remeto os autos a imprensa para manifestação da Administradora Judicial sobre fls. 142/160.. - ADV: LUIS
AMÉRICO ORTENSE DA SILVA (OAB 244828/SP), THAIS KODAMA DA SILVA (OAB 222082/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB
77863/SP), RENATA BERNARDES (OAB 334858/SP)
Processo 0012436-31.2013.8.26.0100 (processo principal 0070715-88.2005.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - União
(Fazenda Nacional) - VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A - Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo
administrador judicial. - ADV: DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP),
JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 0012436-31.2013.8.26.0100 (processo principal 0070715-88.2005.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - União
(Fazenda Nacional) - VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A - Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação
de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A,
alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (encargo legal e multa).
Juntou documentos.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores
de R$ 588,27, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 2.941,36, na categoria de crédito subquirografário. (fls.26/28)
O MP manifestou sua concordância quanto aos valores apurados no parecer contábil, discordando somente da classificação do
crédito quanto ao encargo legal. (fls.33/35)É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A habilitação de crédito merece acolhida
em parte.Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é
credora da massa falida.Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte
das verbas é formada por créditos de multas e outra de encargos legais.Com relações às multas estas devem ser classificadas
com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.