Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2260
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financeiros para a contratação de advogado, o Estado faculta aos necessitados o serviço de Assistência Judiciária Gratuita,
localizado na Rua João Póvoa, nº 97, Jardim do Lar, Várzea Paulista/SP (FACILITA), fone: (11) 4595-7676.Caso os requeridos
estejam em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF, via SIEL, se necessário, e de endereço,
via INFOJUD. Após, em resultando negativa esta última consulta, determino a pesquisa de endereço via BACENJUD, sendo
certo que, anteriormente a tais providências, não sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, deverá a mesma recolher as
taxas pertinentes para tais pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A seguir, citem-se e intimem-se os requeridos no(s)
endereço(s) trazido(s) pela pesquisa eletrônica que ainda não foi(ram) diligenciado(s), devendo, previamente, ser recolhidas
pela autora as taxas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando não for a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
Em resultando infrutíferas tais pesquisas, cancele-se e retire-se de pauta a audiência ora designada, intimando-se a autora, na
pessoa de seu(sua) advogado(a), pela imprensa oficial, para manifestação. Na hipótese de restar positiva a pesquisa, mas não
haver tempo hábil para citar e intimar os requeridos, cancele-se e retire-se de pauta a audiência ora designada, tornando os autos
conclusos para designação de nova data para audiência.De acordo com o § 1º do artigo 269 do CPC, é facultado aos advogados
promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação
e do aviso de recebimento.O artigo 274, parágrafo único, do CPC, consigna que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, estabelecendo como ônus das partes (e de seus representantes) atualizá-lo, quando for o caso.
No mais, considerando que os artigos 6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em
prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo
diploma normativo estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes, desde
já, intimadas, por seus advogados, a indicar, em 15 dias úteis, endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando
integral efetividade ao disposto no artigo 270, do CPC. Ficam alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus
e-mails, no prazo de 5 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve
regular intimação, tendo em vista o ora disposto e a exigência do artigo 287, do CPC.Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1004266-32.2016.8.26.0655 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Orival Sodre - - Marcia Aparecida Machado Sodre - Vistos.No prazo de quinze dias, providenciem os autores cópia do contrato
de locação, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: THIAGO TADEU TORRES (OAB 223221/SP)
Processo 1018928-69.2016.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos.Defiro a medida liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos da autora, ressaltando-se que a demandante deverá acompanhar através do sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo a expedição do referido mandado, entrando em contato com o Oficial de Justiça responsável pela
diligência, fornecendo-lhe os meios necessários para o cumprimento da medida, sob pena de caracterizar falta de andamento
do feito.Cumprida a liminar, cite-se a ré fiduciante para que, em 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento da integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário constantes da inicial, hipótese na qual o bem lhe será
restituído, livre de ônus, ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da execução da liminar, apresente a defesa que tiver
(art. 3º e demais parágrafos do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02.08.2004), sob pena
de presunção da veracidade dos fatos articulados e incidência dos efeitos da revelia.Caso não localizado o veículo e, portanto,
não cumprida a liminar, incumbirá à autora, no prazo legal, postular as medidas cabíveis em prosseguimento, ficando, desde
já, se o caso, deferido o bloqueio do bem junto ao órgão de trânsito competente, o que deverá se dar pelo sistema RENAJUD,
mediante prévio recolhimento da taxa pertinente. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PASQUALI PARISE E
GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICA MIDORI SANADA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA ROSANA CERESER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0581/2016
Processo 0004169-49.2016.8.26.0655 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007133-40.2014.8.26.0114 - 1ª Vara da Família
e Sucessões - Foro de Campinas) - M.L.D.J. - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 655.2016/011436-6 dirigi-me ao endereço fornecido, onde reside e é a atual
proprietária da chácara a sra. Maria Socorro Silva Santos que informou não residir o reqdo no local e não o conhece, a fim de
esclarecer ,declarou a sra. Maria que “soube” através de moradores mais antigos , que o reqdo residiu no local anteriormente
a sra. Alice dona anterior da chácara, onde tinha o reqdo um negócio com caminhões, em sociedade com uma pessoa de
traços orientais (japonês). Sociedade desfeita mudou o reqdo para Bragança Pta e nessa cidade paira sobre o reqdo suspeita
do cometimento de homicídio. - ADV: ANGELA MARIA CAMARGO (OAB 103045/SP), LUSIA DOLOROSA RODRIGUES (OAB
110493/SP), LUCIA DIAS (OAB 100739/SP)
Processo 1000377-70.2016.8.26.0655 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.M.D. - C.S.D.D. - Vistos.Não obstante os
argumentos da parte autora mantenho a decisão anterior aguardando-se a realização da audiência conciliatória. Intime-se. ADV: DELCIO CASSAGNI JUNIOR (OAB 253605/SP), ADRIANO CAVALHEIRO (OAB 268198/SP)
Processo 1000583-21.2015.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.F.L. - Vistos.O cumprimento
da sentença deverá obedecer o disposto no provimento CG nº 16/2016 (publicado no DJE de 04 de abril pp - pág. 9). Dessa
forma, providencie o patrono.Cumprida a determinação em questão, aguarde-se em cartório por 30 dias para eventual consulta.
Após, arquivem-se provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ROBERTO
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 277889/SP), RENE BELODE (OAB 131819/SP)
Processo 1000692-98.2016.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.C.B. - Isto posto, julgo
PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, condenando-se o requerido ao pagamento de alimentos no seguinte
importe: a) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício: a pensão alimentícia será equivalente a 30% (trinta por cento) dos
seus rendimentos líquidos, assim considerados o bruto, deduzidos apenas os descontos legais (IR, INSS e contribuição sindical),
incidindo, inclusive, sobre 13° salário, férias, adicionais (noturno/insalubridade/periculosidade), verbas rescisórias de natureza
salarial, excluídos FGTS, multa fundiária e horas extras; b) em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício:
a pensão alimentícia será equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10
de cada mês, através de depósito em conta bancária de titularidade da representante/genitora da autora.Com a certidão de
trânsito em julgado, esta Sentença servirá, se o caso, como Ofício para abertura de conta bancária em nome da representante
da autora, junto à Agência 2766-9 do Banco do Brasil, cabendo à parte interessada apresentar juntamente com esta Sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º