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TJSP 20/01/2017 -Pág. 1188 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2272

1188

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA SFEIR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUISA MAGALHÃES BARBOSA MOSCARDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2017
Processo 0000399-87.2015.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - A.C.M.M. - Vistos.1.Recebo o recurso
interposto pela ré, defesa e suas razões às fls.348, 352/358 . Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação
das contrarrazões de apelação.2. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado Serviço de Entrada
de Autos de Direito Criminal (S.J.2.1.5), Complexo Ipiranga - Sala 40, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Prazo prescricional: 08/09/2019. Int. - ADV: CARLA PRISCILA DA SILVA (OAB 355098/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA SFEIR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUISA MAGALHÃES BARBOSA MOSCARDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2017
Processo 0000463-63.2016.8.26.0621 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- R.S.O. - Vistos. Recebo a representação formulada contra o adolescente R.S.O. Outrossim, o pedido de internação provisória
do representado R.S.O. comporta acolhimento.Com efeito, dispõe o artigo 108 da Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) que possível a internação provisória se demonstrada a necessidade da medida. No caso em apreço, o
adolescente foi surpreendido por policiais militares em poder de drogas em circunstâncias que denotam que estava a perpetrar
ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, além de haver nos autos notícia de que
R. já conta com envolvimento anterior em outros atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de drogas, conforme cópias
dos boletins de ocorrência acostados aos autos, tudo a indicar que tem se dedicado à narcotraficância, possuindo profundo
envolvimento em tal nefasta atividade. Em tal contexto, a internação provisória revela-se necessária para o rompimento do
forte vínculo do adolescente com o comércio de entorpecentes, para proteção do adolescente, bem como para a garantia da
ordem pública, uma vez que o tráfico de drogas fomenta crimes contra o patrimônio e contra a vida, impondo consignar que,
dada a reiteração na prática de ilícitos por R., há fundadas razões para se acreditar que tornará a se envolver com a venda
de drogas se permanecer em liberdade. Diante do exposto, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA da adolescente R.S.O.,
com fundamento no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Aparecida, para
onde a adolescente deverá ser encaminhada, consignando-se que deverá ser liberada, entregue a seus pais ou responsáveis,
independentemente de nova determinação, caso o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 185, §2º, da Lei n.º 8.069/90,
seja atingido sem que haja notícia de disponibilização de vaga para a adolescente pela Fundação C.A.S.A. Oficie-se também
a Fundação Casa, solicitando-se vaga, com urgência, para o representado. Cientifiquem-se e notifiquem-se a adolescente
e seus responsáveis legais, na forma do art.184, §1º do E.C.A. devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar à infrator se possui
condições de constituir defensor ou se necessita que lhe seja nomeado defensor dativo. Após o encerramento do Plantão
Judiciário, encaminhe-se o presente expediente ao Juízo competente para designação de audiência de apresentação e demais
providências necessárias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS AMARAL (OAB 101323/SP)
Processo 0000463-63.2016.8.26.0621 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- R.S.O. - Vistos. Ciente do processado no plantão Judiciário. Aguarde-se a comunicação de vaga. Com a notícia em 15 dias
e independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de busca e apreensão para cumprimento em caráter urgente
a fim de que o adolescente seja encaminhado à Fundação Casa, vedada nova permanência na Delegacia de Polícia. Caso a
vaga surja em período superior à quinzena fixada, tornem conclusos para reapreciação da atualidade e necessidade da medida.
Audiência de apresentação dia 09 de fevereiro de 2017, às 14:30 horas. Intime-se o advogado para apresentação da defesa
prévia em 3 dias, após a apresentação, verificada a regularidade do feito. Atente-se para as formalidades específicas no que
tange à notificação da ação socioeducativa. Intime-se o adolescente e representante legal. Ciência ao MP. - ADV: ANTONIO
CARLOS AMARAL (OAB 101323/SP)
Processo 0000463-63.2016.8.26.0621 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.P. - R.S.O. - Vistos. Considerando o teor da certidão retro, bem como os argumentos lançados na decisão que determinou
originariamente a internação provisória, ainda em sede de plantão, mas não verificado nos autos, s.m.j., o efetivo envolvimento
do representado em práticas infracionais pretéritas, notadamente a conduta equiparada ao delito de tráfico de drogas, bem como
diante da aproximação da audiência de apresentação designada neste Juízo, diga o Ministério Público acerca da manutenção
da necessidade de internação provisória do adolescente, diante da notícia de vaga. Com a manifestação ministerial, tornem
conclusos para, se o caso e apresentados elementos concretos para tanto, seja reiterada a solicitação. No mais, aguarde-se
a audiência designada, providenciando-se o necessário para realização do ato. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS AMARAL (OAB
101323/SP)
Processo 0001412-92.2016.8.26.0102 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ato Infracional - J.P. - P.V.C.C. - Vistos.
RECEBO a representação ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do(a) adolescente supra nominado(a)
pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 16, parág. único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Audiência de
apresentação dia 09 de fevereiro de 2017, às 15:00 horas. Int-se a(o) representado(a), bem como a(o) seu(sua) representante
legal. Providencie-se junto à OAB para nomeação de advogado a(o) adolescente, intimando-se para apresentação de defesa
prévia em 3 dias, verificada a regularidade do feito. Atente-se para as formalidades específicas no que tange à notificação da
ação socioeducativa (parágrafos do artigo 184 do ECA). Providencie-se certidões dos feitos indicados às fls.39. Expeça-se o
necessário. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA TAQUES BITTENCOURT ORTIZ (OAB 127637/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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