Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 2791 »
TJSP 23/01/2017 -Pág. 2791 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2273

2791

manifestar. ART. 517 e 782, §3º, do CPCA presente decisão servirá de documento hábil para protesto e inserção em cadastro
de inadimplentes, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o
cumprimento da obrigação.PENHORA DE RECEBÍVEISTratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício
para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que
administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis
em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às
duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede - ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde
já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Int. - ADV: AMAURI CORREA DE SOUZA (OAB 240764/SP), ELIAS CORREIA DE CARVALHO (OAB 321040/SP), HAMILTON
LUSTOZA DE ALENCAR (OAB 313306/SP)
Processo 0014970-43.2016.8.26.0002 (processo principal 1045840-88.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Guilherme Riera Vieira - Improve Produção e Curadoria Editorial Ltda - Ciência quanto ao bloqueio judicial
junto ao BACEN JUD. Manifestação em 05 dias sob pena de arquivamento. - ADV: HAMILTON LUSTOZA DE ALENCAR (OAB
313306/SP), AMAURI CORREA DE SOUZA (OAB 240764/SP), ELIAS CORREIA DE CARVALHO (OAB 321040/SP)
Processo 0014972-13.2016.8.26.0002 (processo principal 0004360-21.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Residencial Mediterrâneo - Elias Lúcio Ribeiro - - Rosa Mistica de Oliveira Ribeiro Valor da causa: R$ 62.798,55 em 11.2016BACENJUDDefiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, devendo o
exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente
frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para
ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é
medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates
do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável
do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”.Sem prejuízo, fica
intimado o executado da penhora, por meio de seu advogado constituído ou nomeado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC,
bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão.Se não for apresentada
defesa após as intimações necessárias, certifique a serventia o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em
favor do exequente. No mesmo ato, fica intimado o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação
do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo
insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato.INFOJUDInfrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud, proceda
a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. As cópias
das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta)
dias, com oportuna inutilização. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC
/ BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS/ANAC/CAPITANIA DOS PORTOSUma vez que o
sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada
diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de
Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de
Liquidação e Custódia, ANAC e Capitania dos Portos, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste
juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências
privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela
instituição para o e-mail deste juízo: [email protected] não for apresentada defesa após as intimações necessárias,
certifique a serventia o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mesmo ato, fica
intimado o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde
já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. ARISPA realização de pesquisa de bens imóveis, via
ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial
caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. ART. 517 e 782, §3º, do
CPCA presente decisão servirá de documento hábil para protesto e inserção em cadastro de inadimplentes, pois já decorrido
o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação.PENHORA
DE RECEBÍVEISTratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de
crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes
a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora,
até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima
(Cielo e Rede - ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a
suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as
partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).Int. - ADV: CARLA
PATRICIO RAGAZZO (OAB 135612/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCOS
TOMANINI (OAB 140252/SP)
Processo 0014972-13.2016.8.26.0002 (processo principal 0004360-21.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Residencial Mediterrâneo - Elias Lúcio Ribeiro - - Rosa Mistica de Oliveira Ribeiro - Ciência
quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD. Que a declaração de rendimentos do(s) executados(s), encontra(m)-se em
pasta própria, à disposição do interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Certifico mais e finalmente, que os autos aguardarão
em cartório manifestação do(a)(s) credor(a)(s), pelo prazo de cinco dias, e na falta de manifestação serão arquivados. - ADV:
CARLA PATRICIO RAGAZZO (OAB 135612/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP)
Processo 0015133-23.2016.8.26.0002 (processo principal 0074582-14.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Rodrigo Miralha Pelegrin - - Fabiola Honorio Cassimiro - Vila Allegra São Francisco Empreendimento
Imobiliário SPE Ltda - Camargo Corrêa - Acolho os embargos de declaração em parte para esclarecer que houve obscuridade na
decisão que reconheceu o excesso de cumprimento de sentença por ter sido incluído no cálculo a multa prevista no art. 523 do
CPC e os honorários fixados em cumprimento de sentença. Contudo, diante do lapso temporal entre o ingresso deste incidente,
o arresto de valores e a decisão que reconheceu o excesso de execução neste cumprimento, se faz necessária a liquidação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.