Disponibilização: quinta-feira, 6 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2323
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úteis, apresente a defesa que desejar. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como CARTA
CITATÓRIA. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1000551-46.2016.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Centro de Formação de Condutores Trentim e Trentim S/S e outros - Manifeste-se o exequente sobre a defesa da curadora
especial. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1000589-24.2017.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora,
ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Executada a liminar, cite-se a ré Per Mare Comercio
de Pescados e Alimentos Eireli Epp para, em 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º,
parágrafo 3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.931/04), oferecer defesa, ou, para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade
da dívida pendente, nos termos da petição inicial (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, parágrafo 2º, com a redação que lhe deu a
Lei nº 10.931/04). Oficie-se ao Detran, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, por
meio informatizado (SISTEMA RENAJUD) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo,
devendo após apreensão do veículo, ser retirado o gravame em conformidade com o § 9º da LEI 13.043/2014 (LEI ORDINÁRIA).
Recolha o autor a taxa para inscrição do gravame. - ADV: LIMA JUNIOR DOMENE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/
SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000695-83.2017.8.26.0084 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB - Condomínio Praia de Pitangueiras - Vistos.Trata-se de
embargos à execução em que a embargante Companhia de Habitação Popular de Campinas-COHAB/CAMPINAS se manifestou
requerendo o arquivamento do feito, tendo em vista que a execução já foi extinta.De fato, segundo consta do sistema SAJ, a
execução (Processo nº 1008995-68.2016.8.26.0084) está extinta pelo pagamento.A extinção da execução configura a perda
superveniente do objeto deste feito, motivo pelo qual julgo a embargante carecedora da ação, por falta de interesse processual, e
extingo estes embargos, sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. P.R.I. e arquivem-se. - ADV: MANOEL
POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY (OAB 46149/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), JOSÉ EURÍPEDES
AFONSO DE FREITAS (OAB 181307/SP)
Processo 1000964-66.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Imperial Comércio de Parafusos,
Ferramentas e Máquinas Ltda - Rosângela Aparecida Neto dos Santos Me - Defiro o levantamento do depósito de fls. 70 em
favor do exequente, devendo a serventia expedir ofício para transferência ,como requerido às fls. 116.Tratando-se de firma
individual, o patrimônio confunde-se com o da pessoa natural. A doutrina e a jurisprudência entende que a empresa individual
não se reveste de personalidade jurídica: Não há distinção entre a pessoa física e a jurídica, pelo simples motivo de estarem
acompanhadas de CIC e CGC, respectivamente. O patrimônio é comum a ambas as figuras. Tratando-se de firma individual, o
patrimônio confunde-se com o da pessoa natural. Não ocorre distinção posto que o patrimônio serve às duas figuras. A empresa
individual não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se de uma única pessoa (agravo de
instrumento n. 22l065-l Pirassununga, Rel. Benini Cabral, CCIV 7, v.u. 30/11/94).O titular responde pessoal e automaticamente
pelas obrigações decorrentes de sua atividade (apelação cível 2771-5, São João da Boa Vista, 8a Câmara de Direito Público,
Rel. Antonio Villen- 3/9/97).A empresa individual é mera ficção jurídica, respondendo seu representante legal, com seus bens,
por todos os atos praticados (agravo de instrumento n. 060.803-5, Santo André, 8a Câmara de Direito Público, Rel. Celso
Bonilha 22/10/97, v.u.).Assim, defiro a pesquisa de bens da pessoa física de Rosangela Aparecida Neto dos Santos (CPF à fl.
93)junto ao Infojud. - ADV: AROLDO TEIXEIRA ROCHA (OAB 9069/GO), MARCOS GRAZIANI JUNIOR (OAB 111433/SP)
Processo 1001020-58.2017.8.26.0084 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - SUL AMERICA CIA
NACIONAL DE SEGUROS - Manifeste-se a autora sobre a contestação. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
135753/RJ)
Processo 1001143-56.2017.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- João de Lima - Gomes Distribuidora e Comercio de Produtos Florestais Eireli Me - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
PARCIALMENTECERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 084.2017/002701-9 dirigi-me ao
endereço Mencionado e aí sendo citei GOMES DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS EIRELE- ME na
pessoa de seu representante legal Sebastião Silveira Gomes Filho o qual bem ciente ficou por todo teor do r. mandado, aceitando
a contra fé e exarando sua assinatura. Certifico que decorrido o prazo legal deixei de proceder a penhora do executado, uma
vez que o Sr. Sebastião informou que não possui bens suficientes para garantia da execução e este Oficial os desconhece.
O referido é verdade e dou fé. Campinas, 29 de março de 2017.Número de Cotas: 01 - ADV: EDSON LUIS MARTINS (OAB
156704/SP)
Processo 1001645-92.2017.8.26.0084 - Monitória - Pagamento - Rosely Gomes Santiago Me - Vistos.Os rendimentos
apresentados pela autora na condição de sócia de micro empresa e os bens declarados ao fisco, evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A justiça gratuita deve ser concedida as pessoas realmente necessitadas.
Com base nesses dados, demonstra a autora possuir poder econômico para suportar as despesas do processo. Assim, indefiro
o pedido de gratuidade, devendo a autora providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena do
cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).Int. - ADV: ANNE CAROLINE BARBOSA PAIVA (OAB 297064/SP)
Processo 1001688-29.2017.8.26.0084 - Imissão na Posse - Imissão - Noé Rodrigues Barbosa - Extrai-se dos autos, com
base na prova documental juntada, que o imóvel objeto da presente ação foi vendido para a parte passiva, com garantia da
alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco S/A, em face do financiamento que fora feito. Em razão da inadimplência, nos
termos do artigo 26 da lei nº 9.514/1997, foi consolidada a propriedade do imóvel ao credor fiduciário (Banco Bradesco),
conforme matrícula do imóvel (fls.17/22. Posteriormente, o Banco Bradesco S/A, por meio de escritura pública transmitiu o bem
para a parte ativa em razão da arrematação em leilão público em 25/01/2017 (fls.21).Nos termos da matricula de fls.17/22,
a parte ativa é o legítimo proprietário do imóvel e, nesse passo, possui a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de que quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1228 do Código Civil).Não se mostra
razoável e nem justo que a parte ativa, que adquiriu o imóvel para sua moradia e residência, não possa dele usufruir em
razão de se encontrar ocupado pelos anteriores mutuários e/ou eventuais terceiras pessoas, até porque, não possui outro
imóvel. Possível a liminar em ação de imissão de posse tratando-se de imóvel arrematado em leilão com base na lei 9.514/97.
Neste sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2193254-16.2014.8.26.0000 AGRAVANTE: JUMA IMÓVEIS LTDA AGRAVADO:
VITOR MORGADO RODRIGUES E OUTRO COMARCA: SÃO PAULO JUIZ: CLÁUDIA LONGOBARDI CAMPANA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR. Presença de verossimilhança e prova inequívoca do domínio sobre
o bem. RECURSO PROVIDO”.”3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº: 2059378-28.2015.8.26.0000
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º