Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2343
1806
MONTEIRO FEBRAIO (OAB 261201/SP)
Processo 1000959-13.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - Marcio Rios - - Vanessa
Marcondes Aranao Rios - Living Apiaí Empreedimentos Imobiliários Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa
Vistos.Tendo em vista a manifestação pela parte autora nesta ação (fls. 175), JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito,
com fundamento no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil. Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Torno insubsistente eventual penhora, oficiando-se, se necessário. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais, autorizando desde já, em caso de autos físicos, o desentranhamento dos documentos juntados pelas partes e eventual
extração de cópias em até dez dias contados a partir da intimação desta decisão, eis que os autos serão incinerados e os
documentos destruídos.P.R.I.São Paulo, 03 de maio de 2017. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), GISELLE DE
MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI
(OAB 249859/SP)
Processo 1000968-72.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Viriato
Paulo Clode da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 58/82: manifeste-se a parte requerente.Prazo - 15 dias. - ADV: MARIA
DE FATIMA ALVES PINHEIRO (OAB 182346/SP), CARLOS ALEXANDRO SCWINZEKEL (OAB 240470/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1001080-41.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatiana
Ribeiro Moreira de Andrade - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Vistos.Fls.25/27: HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes, para que produza seus próprios e jurídicos efeitos, e julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no
art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.Retire-se de pauta eventual audiência designada, se necessário.Oportunamente,
arquivem-se.P.R.I. - ADV: ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA (OAB 262527/SP)
Processo 1001080-41.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatiana
Ribeiro Moreira de Andrade - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Vistos.Fls.25/27: HOMOLOGO o acordo celebrado entre
as partes, para que produza seus próprios e jurídicos efeitos, e julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no
art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.Retire-se de pauta eventual audiência designada, se necessário.Oportunamente,
arquivem-se.P.R.I. - ADV: ANA JULIA PEREIRA DOS SANTOS E OLIVEIRA (OAB 262527/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 1001878-36.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compromisso - Carlos Tadeu de
Carvalho Gamba - - Adriana Aparecida Cury - Dracena 1081 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95 e em atendimento à mensagem eletrônica de 22/11/2016 do NUGEP NUCLEO DE
GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES DO TJSP que trata do prosseguimento dos processos relativos aos temas 938 e 939
do STJ.Fundamento e decido.Rejeito a preliminar referente à ilegitimidade passiva fls. 80 e ss, vez que deve ser destacado que
deve ser observada a tese estabelecida pelo STJ em sede de recurso repetitivo tema 939:”Legitimidade passiva ‘ad causam’
da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a
título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva
na transferência desses encargos ao consumidor.” No âmbito do REsp. 1.551.951 - STJ houve aplicação da Teoria da Asserção
ou da Prospettazione, de modo que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato com base nas alegações do autor.
Assim, deve haver a manutenção do integrante do polo passivo da demanda na forma eleita pelos autores.Ainda mais, deve ser
observado o disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente
pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, de modo que então deve persistir a eleição feita pelos requerentes
quanto ao integrante do polo passivo da demanda.Quanto ao mérito, deve ser observada a tese estabelecida pelo STJ em sede
de recurso repetitivo tema 938:(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º,
IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação
de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de
incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque
do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitentevendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa
de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP) Verifica-se que os autores se insurgem em relação ao valor de
comissão de corretagem. Então, como decorrência da tese 938 firmada em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo STJ,
temos que no presente caso existe o documento de fls. 126 que está subscrito pelos autores, denominado resumo de escritura,
oportunidade em que houve declaração de concordância em relação à intermediação imobiliária, sendo que os serviços teriam
sido prestados e os valores seriam devidos e o documento de fls. 129 denominado pedido de reserva de unidade trata da
comissão de corretagem como devida, enquanto o documento de fls. 124 aponta o valor de R$ 15.367,89 a título de comissão,
o que demonstra que houve destaque ao valor a título de comissão de corretagem, de modo que resta inviabilizada a devolução
do valor em tela, segundo a tese 938 firmada pelo STJ, que deve ser aplicada ao presente caso, sendo que no Recurso Especial
Repetitivo 1.599.511 - STJ foi acentuado o dever de informação em relação à comissão de corretagem.Face ao exposto, julgo
IMPROCEDENTE a presente ação. Sem custas ou honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C.São
Paulo, 05 de maio de 2017. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/
SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 1002370-91.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Maria Cristina
Barnaba - Karla Galvão de Oliveira - - Rafael Galvão de Oliveira - - Karlabel Rocha Castelon - Maria Cristina Barnaba - Vistos.
Fls. 259: Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA BARNABA (OAB
94844/SP)
Processo 1002385-65.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Bruno
Fornalli Rodrigues - Hospital do Tablet - Fica a parte exequente a se manifestar quanto à certidão negativa do oficial de justiça
de fls. 261 no prazo de 15 dias * - ADV: FREDERICO SANTANA BARBOSA (OAB 143747/SP), ELVIS CARLOS FORNARI (OAB
314137/SP)
Processo 1002394-77.2017.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Duarte Escritório de
Contabilidade - Vison Led Comércio de Iluminação Eireli - Conciliação Data: 03/08/2017 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências 8° andar Situacão: Pendente - ADV: GRACIELA LUCIANA DE ARAUJO LOPES (OAB 322416/SP)
Processo 1002519-24.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcos
Bizarria Inez de Almeida - - Alessandra Diordiu Bizarria - Construtora Bracco Ltda - Marcos Bizarria Inez de Almeida - - Marcos
Bizarria Inez de Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.O pagamento foi realizado e o autor
concordou com a extinção do presente feito, conforme se verifica a fs. 101.Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º