Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2350
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sendo discutidas em ação própria, fugindo, assim, dos limites da presente lide.Intime-se.São Paulo, 17 de maio de 2017. - ADV:
NATÁLIA GIACON DECARO (OAB 326040/SP), FUAD ACHCAR JUNIOR (OAB 63253/SP)
Processo 0002792-83.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - OCEANAIR
- Linhas Aéreas Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.Fl. 122: Ante a concordância do autor,
defiro a inclusão da empresa Trans American Airlines S/A - TACA Peru no polo passivo da ação.Aguarde-se a audiência de
instrução designada.Intime-se.São Paulo, 15 de maio de 2017. - ADV: GUILHERME ACCIOLY DOMINGUES (OAB 298947/SP),
HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP)
Processo 0002850-86.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabeth
Lucia Kepecs - COMGÁS - COMPANHIA DE GÁS SÃO PAULO - - BANCO BRADESCO S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais
Helena Fiorini BarbosaVistos.HOMOLOGO por sentença o acordo noticiado nestes autos, com fundamento no Artigo 487, Inciso
III, “b”, do Código de Processo Civil.Façam-se as anotações e comunicações necessárias.Torno insubsistente eventual penhora,
oficiando-se, se necessário.Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data acordada entre as partes para o cumprimento
da obrigação, para que a confirmação do cumprimento do acordo seja comunicada nos autos, após o que os autos serão
definitivamente arquivados. Intime-se.São Paulo, 12 de maio de 2017. - ADV: JOSE ANTONIO ISSA (OAB 25295/SP), RICARDO
BRITO COSTA (OAB 173508/SP), RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO (OAB 168435/SP), CLAUDIA JULIANA
MACEDO ISSA SANDRI (OAB 145007/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 0002914-96.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
EDUINA DA SILVEIRA LUCCA - TELEFONICA BRASIL S.A. - Certifico e dou fé que a audiência foi redesignada para o dia
21/06/2017 às 16:00h10/05/2017 às 16:00h - Sala de AudiênciaSala de Audiência, no endereço da vara acima indicado.Certifico,
ainda, que a audiência anteriormente marcada está cancelada e as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação, bem como, os pertinentes ao processo. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE
MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0002966-92.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tercio
Rodrigues dos Santos - TELEFONICA BRASIL S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.Fl. 127:
Manifeste-se a empresa ré a respeito do valor que entende devido para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução já designada.Intime-se.São Paulo, 17 de maio de 2017. - ADV: THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), CARLOS ALEXANDRO SCWINZEKEL (OAB 240470/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP)
Processo 0003009-29.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aron Murad
- Asbp - Associação Brasileira de Apoio Aos Aposentados, Pensionistas e Serviços Públicos - ASBP - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e Decido.A
matéria debatida nos autos comporta julgamento antecipado, sendo prescindível a dilação probatória, mormente em face do
disposto no Artigo 20 da Lei nº 9.099/95.Os artigos 9º e 20 da Lei nº 9.099/95 impõem, sob pena de revelia, que o réu deve
comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento.No presente caso, a ré, devidamente citada e intimada (fls. 36) não compareceu à audiência designada
por esse Juízo. A revelia enseja a presunção de veracidade de todos os fatos narrados na inicial e, em última análise, acarreta
o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora.Nada há nos autos que afaste a presunção relativa de veracidade
dos fatos alegados na inicial. Dessa forma, tais fatos devem ser presumidos verdadeiros e o provimento jurisdicional deve
ser concedido. Destarte, reputando-se como verdadeiros os fatos descritos na inicial, no sentido de que o autor nunca teve a
intenção de se tornar associado da empresa ré e sim apenas desejava ingressar com uma ação revisional da sua aposentadoria,
tendo solicitado o cancelamento da sua condição de associado junto a mesma no mês de Janeiro de 2015. Sendo indevido, logo
inexigível, o boleto cobrado pela empresa ré no valor de R$ R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais), bem como a condenação
da ré em declarar cancelado e rescindido o contrato desde a data de 23 de Janeiro de 2015.O pedido de indenização por danos
morais também deve ser acolhido, pois a situação dos autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sendo que este Tribunal de
Justiça já decidiu que o dano moral é in re ipsa em situações como a dos autos, em que associações de aposentados se utilizam
de ardis para prejudicar pessoas idosas:”Apelação Ação de restituição de valores cumulada comindenizaçãopordanosmorais
Prestação de serviços jurídicos porassociaçãode aposentados e pensionista Autora que ao aderir àassociação, é compelida
ao pagamento de valores, não tendo sido prestado o serviço de advogado Procedência parcial do pedido Recurso de ambas
as partes - Aplicação dos ditames do CDC ao caso concreto Artimanha usada pelaAssociaçãopara captação de “associados”
Serviços jurídicos que não foram prestados Restiuição dos valores pagos que é de rigor Danomoralin re ipsa quando são
utilizados ardis para iludir e prejudicar pessoas idosas e vulneráveis, constituindo situação que extrapola o mero dissabor
Arbitramento do quantum em R$ 10.000,00 que é adequado ao caso concreto - Singeleza da causa e curta duração do processo
que não autorizam a majoração da verba honorária - Não provimento ao recurso da ré e provimento, em parte, ao recurso da
autora” (TJSP, Ap. n. 1009898-11.2014.8.26.0590, rel. Des. Enio Zuliani, j. 14.3.2016). Configurado o dano moral, a quantificação
do valor indenizatório deve observar a extensão do dano, as condições econômicas das partes, a intensidade da culpa e o
caráter sancionador dessa indenização. Observados tais parâmetros, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende ao
caso, revelando-se suficiente para compensar o ocorrido sem gerar enriquecimento indevido por parte da autora.Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: 1) declarar rescindido o contrato firmado entre o autor e a empresa ré; 2)
declarar inexigível o débito no valor de R$ R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais); 3) condenar a empresa ré ao pagamento
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais ao autor, corrigidos desde esta data pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.São Paulo, 15 de maio de 2017. - ADV: ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB
65699/SP)
Processo 0003013-66.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adidas do
Brasil Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.HOMOLOGO por sentença o acordo noticiado nestes
autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Torno insubsistente eventual penhora, oficiando-se, se necessário.Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data acordada
entre as partes para o cumprimento da obrigação, para que a confirmação do cumprimento do acordo seja comunicada nos
autos, após o que os autos serão definitivamente arquivados. P.R.I. São Paulo, 17 de maio de 2017. - ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 0003061-25.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Adriana
Farão - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini BarbosaVistos.Considerando o atestado médico juntado, redesigne-se a
audiência de conciliação com data posterior aos 30 (trinta) dias de dispensa do atestado médico (fls. 66).Ciência as partes de
que após a nova data de audiência de conciliação, não será deferido novo pedido de redesignação da referida audiência. IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º