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TJSP 07/07/2017 -Pág. 887 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2383

887

Processo Civil. Arcará o embargante/vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes,
atualizadas desde o desembolso, bem como, com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados
em 15% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), já incluídos nesse valor, os honorários previamente
fixados na mesma, observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3°
do Código citado.De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade
recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária,
para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.O cartório
deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 327848/SP), VINICIUS LUIZ PAZIN
MONTANHER (OAB 332344/SP)
Processo 1002997-28.2017.8.26.0297 - Monitória - Compra e Venda - R.R.R.P.E. - Autos nº 2017/000573.VistosAnte a
ausência do recolhimento das custas iniciais, conforme certidão de fls. 26 e já se tendo decorrido mais de 15 (quinze) dias
contados da primeira intimação para fazê-lo (fls. 25), julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485,
IV, c.c. art. 290, ambos do Código de Processo Civil.Em consequência, determino o cancelamento da distribuição. Providenciese.P.I. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP)
Processo 1003247-61.2017.8.26.0297 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 4006081-83.2013.8.26.0019 - 2ª Vara Civel
da Comarca de Americana/SP) - Luiz Francisco da Silva - Autos nº 2017/000627.Vistos.Fls. 42/43 Considerando o pedido de
devolução dos autos, cancelo a audiência designada.Solicite a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados local, por
e-mail, a devolução do mandado expedido a fls. 38.Após, devolva-se a presente ao E. Juízo deprecante, rendendo as nossas
homenagens.Intime-se. - ADV: JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES (OAB 287344/SP), RENATO VALDRIGHI (OAB 228754/SP),
ROBERTA APARECIDA A BATAGIN (OAB 116301/SP)
Processo 1003289-47.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Rodrigo Silva Garcia
- - Valdecir Ferreira Garcia - - Juscelia Luiza Souza Vieira - Auto Mecânica Colombo - Colombo, Guizo & Cia Ltda - Me DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em
juízo por VALDECI FERREIRA GARCIA, JUSCELIA LUIZA SOUZA VIEIRA e RODRIGO SILVA GARCIA em face de AUTO
MECÂNICA COLOMBO COLOMGO E GUIZO LTDA ME, extinguindo-se o processo com fulcro no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO os requerentes (vencidos) ao pagamento das custas e
despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa,
nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, observando-se que tais verbas apenas serão exigíveis se verificada
a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil.De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de
Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de
recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo
1.010, do Código citado.O cartório deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária
da assistência judiciária gratuita.Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.Publique-se e Intimem-se. - ADV:
JULIANA GOMES MARQUES (OAB 380990/SP), CAIO JULIO CESAR BUENO (OAB 192891E/SP), RODOLFO DA COSTA
RAMOS (OAB 312675/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES
(OAB 111577/SP), EDER DANIEL PEREIRA (OAB 103612/SP)
Processo 1003447-68.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - A. V. Monteiro - Transportes
Me - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 02/10/2017 às 09:15h, no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jales, Rua 14, nº 2442, Centro, Jales-SP, CEP 15700-086, telefone
(17) 3632-0141, e-mail: [email protected]. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de
identificação. - ADV: JEAN CARLOS PIETROBOM CHIAPARINI (OAB 385416/SP)
Processo 1003460-67.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Landel Incorporadora de Bens
Imóveis Ltda Me - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 14/09/2017 às 14:00h,
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jales, Rua 14, nº 2442, Centro, Jales-SP, CEP
15700-086, telefone (17) 3632-0141, e-mail: [email protected]. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas
de documentos de identificação. - ADV: EDSON FRANCISCO DA SILVA (OAB 74044/SP), ALINE ALTOMARI DA SILVA (OAB
333895/SP)
Processo 1003600-04.2017.8.26.0297 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Rural - Waldemiro Agustini - - Carmen
Montedor Agostini - Autos n. 2017/000687.Vistos.Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se.Não foi trazida com a
inicial prova da contratação do financiamento rural supostamente firmado entre as partes, tanto que a parte autora requereu a
intimação do requerido a apresentar o contrato em questão.Desse modo, é preciso antes provar que a parte autora se enquadra
dentre os legitimados a usufruir do direito garantido pelo título executivo formado na ação civil pública mencionada na inicial.
Assim, processe-se pelo procedimento comum, nos termos do inciso II do art. 509 do Código de Processo Civil.Nesses termos,
CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias (CPC, art. 511).Intime-se. - ADV: JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI (OAB 190686/SP)
Processo 1005708-40.2016.8.26.0297 (apensado ao processo 1004404-06.2016.8.26.0297) - Embargos à Execução Obrigações - Sheila Rosangela Luiz - Aparecida de Araujo Gonçalves - Manifestem-se as partes acerca dos calculos e informação
do contador judicial de fls. 133/135, requerendo o que de direito. - ADV: WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP),
BRUNO HENRIQUE IDENAGA MIOTTO (OAB 332124/SP)
Processo 1007036-05.2016.8.26.0297 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Jair Batista Viana - Lindolfo
Ferreira Freitas e outro - DISPOSITIVO:Posto isto, e considerando-se o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por JAIR BATISTA VIANA em face de LINDOLFO FERREIRA FREITAS e SIDNEI
FERREIRA FREITAS, e o faço para o fim de condenar os requeridos a pagar ao requerente, a título de danos morais e danos
estéticos o valor de R$ 56.220,00, corrigido monetariamente desde a presente data pelos índices constantes na Tabela de
Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês,
nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, desde a data do evento (data do
acidente) até o efetivo pagamento.Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.Em virtude do princípio da sucumbência, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, CONDENO
os requeridos, vencidos, com as custas e despesas processuais porventura existentes, e verba honorária advocatícia da parte
contrária, fixada em l0% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil, observando-se que em relação ao requerido LINDOLFO FERREIRA FREITAS, tal verba será exigível se
verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do Código citado. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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