Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2433
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origem). O MM. Juiz de origem ainda não se manifestou quanto ao exato valor exequendo. Diante da indefinição do montante
executado, recomendável o efeito suspensivo do decreto de prisão, o que perdurará apenas até seja ele definido nos autos da
execução de alimentos, pois, quanto ao mais, não se verifica qualquer falha no decreto prisional, pois os alimentos são atuais
e não houve justificativa suficiente para afastar a coerção pessoal. V - Intime-se a parte agravada visando a apresentação de
resposta. VI - Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. VII - Valerá o presente como Ofício. - Magistrado(a)
Viviani Nicolau - Advs: Maria Teresa Lopes Figueira Palmeira Leite (OAB: 171664/SP) - Aurelio Daniel Antonieto (OAB: 224682/
SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2173888-83.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa
Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo - Cabesp - Agravado: José Ramos Ramos - Vistos, Cuidase de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 39/40 dos autos principais, complementada pela
decisão de fls. 50, que em sede de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais deferiu a tutela provisória de
urgência para determinar que a ré, em quarenta e oito horas, emitisse os documentos necessários para autorizar o custeio dos
procedimentos médicos indicados ao autor, incluindo os materiais, nos termos da guia médica acostada às fls. 20. Não estão
presentes os requisitos para concessão do pretendido efeito suspensivo. Em análise perfunctória não se vislumbra elementos
para acolher a tese da agravante no sentido de que não houve prévia solicitação administrativa do procedimento médico pelo
agravado. À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Keila Marinho
Lopes Pereira (OAB: 145361/SP) - Luiz Antonio de Oliveira (OAB: 129055/SP) - Daniel Dias Pereira Andrade (OAB: 323900/SP)
- Paulo Henrique Kurashima (OAB: 305617/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2174001-37.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação
Saúde Itaú S A - Agravada: Sandra Regina Aleixo Francischelli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 217400137.2017.8.26.0000 Relator(a): Carlos Alberto de Salles Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. DEFERE-SE o
efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, em cognição sumária, verifica-se probabilidade de provimento do recurso: em princípio,
extinto o contrato de trabalho, não há legitimidade da ex-empregadora nem razão para deslocamento da competência para a
Justiça do Trabalho, associado ao risco de prática de atos desnecessários e retardamento injustificado do feito. Comuniquese ao MM. Juízo a quo, por email, dispensadas as informações. À contraminuta. Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de
2017. Carlos Alberto de Salles Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB:
148512/RJ) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/SP) - Caio de Lima Souza
(OAB: 247599/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2174041-19.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: V. R. D. S. P.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. dos S. P. N. - VOTO Nº : 26150 AGRAVO Nº : 2174041-19.2017.8.26.0000 COMARCA
: SANTOS AGTE. : VRDP, menor representado AGDO.: ASPN JUIZ DE ORIGEM: FERNANDO CESAR DO NASCIMENTO I Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em execução de alimentos (processo
nº 0038438-78.2011.8.26.0562), proposta por VRDP, menor representado, em face de ASPN, que determinou como valor de
alimentos executados a quantia de 3,5 salários mínimos mensais, retroagindo à citação os alimentos definitivos (fls. 27/31).
Inconformado, insurge-se o exequente, alegando, em suma, que os alimentos definitivos não devem retroagir, pois o acordo
entre as partes expressamente prevê sua vigência ex nunc, além de que, se o agravado tivesse realizado o pagamento os
alimentos esses seriam irrepetíveis, não podendo ser beneficiado por sua inadimplência. Postula-se a concessão de antecipação
da tutela recursal, a fim de que se reconheça que o valor executado é de 6 salários mínimos mensais. Ao fim das razões
recursais, pede-se a reforma da decisão agravada, para os mesmos fins (fls. 01/20). A petição de agravo de instrumento está
instruída com cópia da decisão agravada (fls. 27/31), da certidão da respectiva intimação (fls. 32/33) e procurações (fls. 21/26).
A decisão recorrida foi proferida no dia 27 de julho de 2017, publicada em 17 de agosto de 2017, e o recurso interposto no dia
06 de setembro de 2017. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade (fls. 34 dos autos de origem).
Prevenção pelo processo nº 2056305-82.2014.8.26.0000. II - INDEFIRO a antecipação de tutela. Com efeito, conforme o artigo
995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção
de seus efeitos causarem risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, porém, não estão satisfeitas as condições para o deferimento
de antecipação da tutela recursal. Isso porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a missão de pacificar
a jurisprudência, em Embargos de Divergência nº 1.181.119-RJ, decidiu que: “Os efeitos da sentença proferida em ação de
revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, §
2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações
vincendas.” (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014). Assim, se demonstrado que a obrigação imposta liminarmente
não deve subsistir, não é possível a execução do valor então fixado. No caso, de plano, verifica-se que as próprias partes
reconheceram que o valor não era o adequado, fixando alimentos em 3,5 salários mínimos, valor que, a princípio, prevalece
para a execução dos alimentos devidos no curso do feito. Por outro lado, não resta demonstrado o risco de dano grave, difícil
ou impossível reparação. III - Intime-se a parte agravada visando à apresentação de resposta. IV - Dê-se vista dos autos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. V - Valerá o presente como Ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Maria do Carmo
Dieckmann Troiani (OAB: 30748/SP) - Luis Fernando Morales Fernandes (OAB: 258205/SP) - Fábio Costa de Alvarenga (OAB:
183850/SP) - Jaime Rodrigues de Abreu Faria (OAB: 181321/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2174102-74.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Luis Fernandes Bertholini - Agravada: HEGLYS BERTHOLINI FERMENTO - VOTO Nº : 26154 AGRAVO Nº : 217410274.2017.8.26.0000 COMARCA : SÃO JOSE DOS CAMPOS AGTE. : LUIS FERNANDES BERTHOLINI AGDA.: HEGLYS
BERTHOLINI FERMENTO JUIZ DE ORIGEM: DANIEL TOSCANO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão interlocutória proferida em ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela (processo nº
1032926-13.2015.8.26.0577), proposta por Heglys Bertholini Fermento em face de Luis Fernandes Bertholini, que deferiu a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º