Disponibilização: quinta-feira, 19 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2453
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fiscal para exação de crédito tributário contra massa falida ou a opção de promover sua habilitação de crédito, nos termos da
legislação falimentar, do que se extrai não existir competência absoluta para apreciação da questão.Contudo, ao optar por uma
das vias que a lei lhe confere, imediatamente sua conduta importa renúncia do outro caminho pela qual poderia cobrar o crédito
do qual entende ser titular. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA
FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR.
HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia
com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.2. Os
arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da
falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da
execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se
admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência
não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da
União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução
fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as
competentes CDA’s e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não
são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo
síndico.6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação
acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.7. Recurso especial provido.(REsp
1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)Muito bem expõe o
Eminente Ministro Castro Meira sobre o tema, assim em termos vernaculamente postos:Entendo que as referidas regras
representam uma prerrogativa da Fazenda Pública, a qual está inserida no campo das garantias e privilégios do crédito tributário
previstos no Capítulo IV do Código Tributário Nacional. Não constituem um óbice intransponível para que o Fisco habilite seus
créditos no juízo universal e receba o que lhe é devido na ordem de pagamento prevista na Lei de Falências.Por ser uma
prerrogativa, o juízo de conveniência e oportunidade para que não seja utilizada deve ser feito pelo credor, e não pelo Judiciário.
Certo é que, optando por uma forma de cobrança do crédito tributário, o ente público perde a faculdade de utilizar a outra
possível. O que não se admite é uma dupla garantia, que permitia ao Fisco ajuizar a execução fiscal e, ao mesmo tempo, pedir
a habilitação de seu crédito no processo de falência. Nesse sentido já decidiu esta Corte:”RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. O INSS não está isento das custas
devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI,
Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.2. Os arts. 187 e
29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência.
Asseguram, na verdade, uma prerrogativa do ente público, que pode optar pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação do
crédito no concurso de credores da falência.3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo
uma garantia dúplice. Precedente: REsp 185.838/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001.4. O fato de permitir-se a
habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda
Pública. 5. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante
dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo
judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela
do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza.6. Precedente: REsp 967.626/RS, desta relatoria. 7. Recurso especial
provido” (REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 29.11.07); (...)No juízo de ponderação acerca da habilitação ou
não do crédito no concurso universal, a Fazenda deverá sopesar as circunstâncias do caso concreto, mas só a ela cabe fazer
esse juízo; os arts. 187 do CTN e 29 da LEF não representam um óbice a ser imposto pelo Poder Judiciário.Cabe aqui citar a
anotação ao art. 82 do Decreto-Lei 7.661/45, cuja regra também está presente na atual Lei de Falências (§ 1º do art. 7º e art.
10), constante do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor do Professor Theotônio Negrão (36ª ed., Editora
Saraiva: São Paulo, pág. 1.495):”Do art. 187 do CTN decorre que a Fazenda Pública tem à sua escolha, dois caminhos: propor
execução fiscal contra a massa ou ingressar no juízo falencial; mas, neste caso, não basta a simples comunicação de seu
crédito: deve promover a habilitação, para que os interessados possam impugná-lo (RT 606/79, RJTJESP 94/278, 94/281,
maioria, 95/266, 97/302, 102/53, 102/239, 102/240, 103/287, 106/106, RTJE 154/2050. Entendendo dispensável a habilitação:
RT 604/35, maioria.”O que importa, para fins de reconhecimento do crédito, seja em sede de execução fiscal, seja em habilitação
de crédito nos termos da lei falimentar, é que haja contraditório e ampla defesa, através de regular processo judicial no qual tais
direitos sejam exercitados.Logo, ao ter optado pelo ajuizamento da execução fiscal, deve aguardar a decisão judicial transitada
em julgado, para fins de inclusão de seu crédito no QGC, sendo de rigor a extinção da presente habilitação sem que haja
resolução da questão sobre a existência ou não do crédito que se diz titular. Diante do exposto, extingo a presente habilitação,
determinando que se aguarde o julgamento definitivo da execução fiscal ajuizada pela União, para, eventualmente, promover a
inclusão do crédito tributário noticiado.Deverá o administrador judicial intervir na execução fiscal, para zelar pelos interesses da
massa, no sentido da cooperação para a real apuração do crédito da União.Tendo em vista que a propositura da presente
habilitação ocorreu em inequívoca contrariedade à jurisprudência firme do Colendo STJ e, diante da regra de causalidade,
condeno a União ao pagamento de custas e despesas do processo, bem como nas verbas de sucumbência que fixo em 10% do
valor da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROMAO CANDIDO DA SILVA (OAB 91555/SP),
MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), IRENE CIBELE FARIA DE MELO GARIGALI
(OAB 68790/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), SERGIO FERNANDO DE MACEDO MANGE (OAB
21628/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), FIORAVANTE CANNONI (OAB 15213/SP), JOAO ALBERTO
GODOY GOULART (OAB 62910/SP), LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR (OAB 26553/SP), JOSE CARLOS ALVES
LIMA (OAB 189808/SP), GREGORIO LOSACCO FILHO (OAB 92925/SP), ANTONIO CARLOS CENTEVILLE (OAB 82733/SP),
REYNALDO DOS REIS (OAB 18020/SP), VICTOR ALEXANDRE ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), JOSE ROBERTO
BERNARDEZ (OAB 147033/SP), TERESINHA GOMES LEANDRO (OAB 92996/SP), LUIZ CARLOS WAISMAN FLEITLICH (OAB
131761/SP), MARIA GABRIELA RIBEIRO SALLES VANNI (OAB 147600/SP), MARIA ISABEL DE AZEVEDO E SOUZA (OAB
122238/SP), ANTONIO MIGUEL (OAB 26708/SP), CHRISTIANNE VILELA CARCELES GIRALDES (OAB 119336/SP), IVAN
MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CARLOS AUGUSTO BURZA
(OAB 107415/SP), FLÁVIA MILEO IENO (OAB 202254/SP)
Processo 0014355-89.2012.8.26.0100 (processo principal 0240759-09.2006.8.26.0100) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - LUCIA MARIA DE ABREU ELIAS - Massimo Moveis Ltda - Alfredo Luis Kugelmas - Ciência
do desarquivamento pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido retornem ao arquivo. - ADV: SILVIA CRISTINA SAHADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º