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TJSP 20/10/2017 -Pág. 2653 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2454

2653

Processo 1001135-89.2017.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Espólio de Expedito Antonio Mariano e outro - Republicando: “Vistos.
Fl. 116: Conforme já esclarecido na decisão de fls. 98/100, a tutela antecipada de imissão provisória na posse será apreciada
após a realização da perícia. Anoto, para fins de controle, que o valor ofertado pela autora a título de indenização e os honorários
periciais foram depositado, respectivamente, às fls. 117/118 e fls. 127/128. Diante do teor da contestação de fls. 131/132,
suspendo, por ora, a realização da perícia. Intime-se o perito. Cadastre-se o nome do patrono da ré no sistema. Sem prejuízo,
no prazo de 5 (cinco) dias, comprove Maria de Lourdes a sua qualidade de inventariante do espólio de Expedito, bem como junte
seus documentos pessoais. Decorrido o prazo de 5 dias sem resposta, cumpra-se o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Int.”. - ADV: AMARILDO APARECIDO DE MORAES, JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP)
Processo 1001145-36.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ademilson de Souza - Vista às
partes do laudo médico apresentado às fls. 145/153. - ADV: MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 267911/SP)
Processo 1001148-59.2015.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Francisco Feliciano Filho - - Terezinha da Silva Feliciano - Vistos.Às fls. 323/324, a
expropriante juntou aos autos guia de recolhimento para publicação do edital, que já tinha sido recolhida anteriormente pela
expropriada (fl. 313). Requereu fosse considerada recolhida a guia e os expropriados intimados para que providenciassem o
necessário para seu ressarcimento.Às fls. 333/339, os expropriados apresentam manifestação. Afirmam, em síntese, que nada
os impediria, visando a celeridade do feito, de realizar tal depósito e que a expropriante agiu com má-fé ao pedir prazo para
comprovação do recolhimento quando já o havia feito. Requer o indeferimento da desconsideração do recolhimento realizado
pelos expropriados e condenação da expropriante nas penas relativas à má-fé.Decido.A decisão de fls. 291/292 é expressa ao
atribuir o ônus de recolhimento das custas relativas ao edital à expropriante. Portanto, não merece acolhida o argumento dos
expropriados de que nada lhes impediria de realizar tal pagamento.Lado outro, nenhum prejuízo foi causado por tal recolhimento,
ao contrário, o feito ganhou celeridade.Quanto ao pedido de prazo realizado pela expropriante, o Juízo deve estar atento às
peculiaridades da lide e, em que pese tal pedido ter sido realizado em data posterior ao pagamento, certo é que a expropriante,
sociedade empresária de grande porte, tem departamentos distintos para tais operações (financeiro e jurídico), não havendo,
portanto, que se falar em má-fé.Certifique-se a não utilização do valor recolhido à fl. 313, para que o expropriado possa requerer
o estorno de tal valor diretamente no site do TJSP.No mais, diga a expropriante sobre o pedido de levantamento feito às fls
329/332. Em não havendo oposição ao pedido, fica desde já deferido o levantamento no importe de 80% da valor depositado.
Por fim, rejeitada a suspeição do perito (autos nº 1001148-59.2015.8.26.0695), comprove a expropriante o recolhimento dos
honorários periciais.Int. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB
331880/SP), WALNY DE CAMARGO GOMES (OAB 8094/SP), WALNY DE CAMARGO GOMES JUNIOR (OAB 92159/SP),
PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1001175-76.2014.8.26.0695 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Belmiro de Oliveira Valinhos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Tendo em vista a satisfação do débito e concordância do exequente, com
a expedição do(s) alvará(s) para pagamento do crédito do requerente/exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos
termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado nesta data, porquanto incompatível
com a vontade de recorrer (art. 1000 do CPC).Publique-se, Registre-se e Intimem-se, arquivando-se oportunamente. - ADV:
ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP), EVANDRO MORAES ADAS (OAB 195318/SP)
Processo 1001189-55.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ermindo Lopes de Moraes Vista às partes do laudo médico apresentado às fls. 117/125. - ADV: MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 267911/SP)
Processo 1001225-97.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Givanete Torquato da Silva
Costa - Vista às partes do laudo médico apresentado às fls. 83/91. - ADV: MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 267911/
SP)
Processo 1001258-87.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - José Aparecido dos Santos - Manifestese a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação de fls. 44/48. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO
(OAB 163236/SP)
Processo 1001271-86.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Geraldo Pires de Almeida
- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação de fls. 29/37. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO
RAGOZZINO (OAB 163236/SP), ANDRÉ RAGOZZINO (OAB 298495/SP)
Processo 1001272-71.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - S.B.S.S. - Vistos.Fls. 98/99:
anote-se, para controle, que a parte autora apresentou os quesitos.Fls. 100: indefiro o pedido de indicação de profissional
especialista em ortopedia e traumatologia para realização da perícia. A produção de prova pericial destina-se ao magistrado,
competindo-lhe a apreciação e valoração do conjunto probatório de acordo com o seu livre convencimento, desde que
devidamente fundamentado, bem como dispensar o que entende ser desnecessário ao deslinde da controvérsia. A especialidade
médica abrangente basta ao exercício da medicina e a realização de perícias. Nesse sentido:Processual Civil - Cerceamento de
defesa Não ocorrência O juiz é o destinatário das provas Livre convencimento motivado - Art. 130 do CPC Desnecessário oitiva
de testemunha. Processual Civil Conversão do julgamento em diligência Desnecessidade - Laudo pericial Médico perito não
especialista Perito nomeado com formação médica abrangente Qualificação suficiente ao exercício da medicina e à realização
de perícias Não trouxe o requerente qualquer elemento concreto que desabonasse ou colocasse em questão a competência
do experto. Acidentário Aposentadoria por invalidez Descabimento Conclusão pericial não permite afirmar existência de
incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJSP;
Apelação 0015537-59.2009.8.26.0248; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro
de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016). (grifei)Preliminar. Pedido de
conversão do julgamento em diligência para a realização de um novo laudo pericial com perito especialista em ortopedia e
neurologia, além de vistoria local para a comprovação do nexo causal. Não cabimento. Ausência de motivo jurídico relevante
e de prejuízo. Acidentária. Auxiliar de Embalagem. Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Tendinite nos ombros (LER/DORT). Laudo pericial conclusivo: ausência de incapacidade laboral. Sentença de improcedência.
Manutenção. Recurso improvido.(TJSP; Apelação 0014960-84.2009.8.26.0053; Relator (a):Marcos de Lima Porta; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Acidentes do Trabalho (Renum.
8ª p/ 3ª); Data do Julgamento: 12/05/2015; Data de Registro: 15/05/2015).No entanto, a realização de perícia conforme já
determinado nestes autos não impede que, futuramente, caso seja vislumbrada a necessidade, seja designada perícia com
médico especialista. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 90/93.Int. - ADV: APARECIDA PEREIRA PROENCA (OAB 65707/SP),
SABRINA PEREIRA ARRUDA PROENÇA (OAB 312426/SP), JOSE EDUARDO ARRUDA PROENCA (OAB 57083/SP)
Processo 1001317-75.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Rita - Vistos.Com fundamento nos
arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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