Disponibilização: segunda-feira, 6 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2463
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FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, os cidadãos abaixo foram alistados,
em caráter DEFINITIVO, para servirem no Tribunal do Juri da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar, para o ano de 2018,
conforme preceitua o art. 426 do CPP. Obs: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar
de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República
e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das
Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos
maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço
alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário,
na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo
atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na
condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante
concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum
desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que,
sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente
será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses
de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do
juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados,
serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista
no art. 445 deste Código. Segue lista dos nomes:
ABILIO ANTONIO DA ROCHA NETO
ADAILTON DE SOUZA MARIANO
ADALBERON MANOEL DA SILVA
ADÃO BARBOSA DOS SANTOS
ADEVÂNIO DE ASSIS PEREIRA
ADRIANA AKEMY KOBASHIGAWA PANTALONE
ADRIANA DOS SANTOS ROQUE
ADRIANA VALETE DOS SANTOS CAMPOS
ADRIANO FERREIRA DE AZEVEDO
ADRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
ALESSANDRA CAPSSA COSTA
ALEXANDRE BARBOSA RAMOS
ALEXANDRE PAULO PEIXOTO
ALEXANDRE RODRIGUES
ALEXANDRO RAMOS DA SILVA
ALEXSANDRO RAMOS RODRIGUES
ALINE BARRETO FERREIRA DE LIMA
ALINE CAMPOS DA SILVA BENVINDO
ALINE FARIAS DE SOUZA
ALINE OLIVEIRA DE SOUZA
ALLAN DOS SANTOS
ALLAN RODRIGUES DE ARAUJO
ALMIRENE NUNES OLIVEIRA DE SOUZA
ALVANI GOMES DA SILVA
ANA CLARA ALBUQUERQUE DE SANTANA COSTA
ANA PAULA LOPES CARVALHO DOS SANTOS
ANDERSON MARCOS CORREA LOPES
ANDERVAL LUIZ DE MACEDO
ANDRE ALMEIDA SANTANA
ANDRE DOMINGUES DE OLIVEIRA
ANDREA LUCIA DA SILVA
ANDRESSA DAVID DE SOUZA SANTOS
ANDREZA VIEIRA SEVERIANO QUALBERTO
ANGELA GUEDES
ANGELA MARIA ALVES BARBOSA
ANGELICA FARIAS DE SOUZA
ANILTON FERREIRA DE SOUSA
ANNE KELLY BRITO DOS SANTOS
APARECIDA ALVES MARTINS
ARIANA FERREIRA LEITE
ARIELE CINTRA SOUZA
AUREA DE OLIVEIRA
AUREA REJANE RIBEIRO CANDANÇAN APARECIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º