Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
2538
Processo 4000389-65.2013.8.26.0161 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos.Fls. 140: Tendo em vista o lapso temporal desde o protocolo da petição, defiro tão somente o
prazo de 30 dias para que o requerente dê regular andamento ao feito.Decorridos sem manifestação, intime-se a exequente
para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, III
do CPC, salientando-se que referido procedimento também será adotado na hipótese de pedido incompatível com o efetivo
prosseguimento da ação e/ou perante o eventual silêncio.Intime-se. - ADV: PEDRO COUTO DE CARVALHO (OAB 341698/SP)
Processo 4000802-78.2013.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - MANOEL JOÃO DE OLIVEIRA
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Providencie a secretaria as anotações necessárias
quanto a atual fase processual. (cumprimento de sentença)Após, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Int. - ADV:
RAIMUNDA GRECCO FIGUEREDO (OAB 301377/SP), JOAO PAULO ALVES DE SOUZA (OAB 133547/SP)
Processo 4002852-77.2013.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Concessão / Permissão / Autorização - ISOLDINA DO
ROSARIO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Fls. 184/186 e 192: Dê-se ciência á exequente para manifestação
em 10 dias.Após, conclusos.Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES BRAGA (OAB 196411/SP)
Processo 4003320-41.2013.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOÃO DA SILVA ROCHA
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.Aguarde-se por 60 dias o pagamento dos ofícios requisitórios
expedidos no incidente nº 01.Intime-se. - ADV: CLEIDE RICARDO (OAB 104502/SP)
Processo 4006172-38.2013.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - RENATO ALMEIDA DE
SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos.Ante a concordância da Autarquia-ré às fls. 243 acerca
dos cálculos apresentados pelo(a) autor(a) às fls. 214/216, expeça-se o ofício requisitório (PRECATÓRIO), sendo um em favor
do(a) autor(a) no valor de R$ 221.217,81, e outro em favor do(a) patrono(a) no valor de R$ 21.806,81 (fls. 216).Para tanto,
deverá o(a) autor(a) apresentar as informações a seguir discriminadas com a finalidade de possibilitar a expedição do ofício
requisitório: 1) Deduções individuais: a)importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas
do direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou
divórcio consensual realizado por escritura pública; b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; 2) Discriminação do número de meses dos exercícios anteriores e/ou exercício atual; 3) o número do
CPF do beneficiário e do seu patrono.Consigno, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal da autarquia previdenciária para
apresentar eventuais débitos do exequente perante a Fazenda Pública, nos termos do artigo 30, §3º da Lei 12.431/2011, em
virtude da declaração de inconstitucionalidade proferida nos autos da ADI 4357/DF, de relatoria do ilustre Ministro Ayres Britto.
Nada mais havendo, aguarde-se no arquivo o pagamento dos precatórios.Intime-se. - ADV: CLÁUDIA APARECIDA ZANON
FRANCISCO (OAB 198707/SP)
Processo 4006805-49.2013.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Claudineide de Sousa - Vistos.Traslade-se cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito
em julgado para os autos principais.Após, expeçam-se os ofícios requisitórios sendo um em favor da autora/embargada no valor
de R$ 37.383,23 e outro em favor do patrono no valor de R$ 1.379,88, referente ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial
às fls. 130/131.Para tanto, deverá o autor providenciar a regularização do requerimento de expedição de ofício requisitório, com
integral observância das Portarias nº 8.660, de 01/10/2012, 8.941, de 04/02/2014, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência,
e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, em especial ao método de peticionamento, por meio do Portal E-SAJ,
através da função “petição intermediária”, inclusive para os processos físicos. Prazo: 30 dias. Decorrido o prazo sem qualquer
manifestação os autos tornaram ao arquivo, independentemente de novas intimações. Nada mais havendo, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: ARCIDE ZANATTA (OAB 36420/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARISA DA COSTA ALVES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO DIONISIO RODRIGUES DA PALMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1828/2017
Processo 0000096-72.1990.8.26.0161 (161.01.1990.000096) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Ronaldo Rodrigues Silva - Metalurgica de Matteo Ltda - Nelson Garey - Vistos.Fls. 890/891: Conforme decisão de fls. 886, a
procuração do advogado subscritor da petição foi revogada, devendo esta ser desentranhada e ficar em Cartório a disposição
para sua retirada.Aguarde se manifestação do autor, conforme determinado na decisão de fls. 886.Int. - ADV: MAURO RAFAEL
VIDO (OAB 60202/SP), MIRIAM SAETA FRANCISCHINI (OAB 108850/SP), JOSE FARIAS DE SOUSA (OAB 46907/SP), NELSON
GAREY (OAB 44456/SP), JOSE FRANCISCO MARQUES (OAB 106333/SP), RONALDO PEREIRA HELLU (OAB 324475/SP)
Processo 0001051-15.2004.8.26.0161 (161.01.2004.001051) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosinete Carlos de Alencar
Paranhos da Silva - Vistos.Fls.478/479 - não há que se falar em isenção de ITCMD, até porque tal pleito somente poderia ser
feito ao credor, ou seja, perante a Fazenda do Estado. E, em havendo recusa, através de ação no Juízo da Fazenda Pública.
Quanto à dilação do prazo de seu recolhimento, este sim, perante justo motivo, compete ao Juízo do inventario decidir.No
caso dos autos, a abertura da sucessão deu-se em 2004 e desde então buscam-se os valores para partilha ( saldo das cotas
de consórcio não contempladas, em número de 3). Somente em junho de 2015 foi apresentado o plano de partilha, seguido
de decisão judicial para “recolhimento do ITCMD”, com a apresentação da declaração junto ao Posto Fiscal (fls. 438). A partir
daí entendo ter havido mora por parte do inventariante, a ensejar a aplicação dos encargos de multa e juros, publicada em
22 de agosto de 2015.Dessa forma, concedo a dilação do prazo de recolhimento por justo motivo, consistente na verificação
dos créditos, até a data supra, incidindo a partir de então os encargos.Anoto que compete à Fazenda a verificação do valor
a ser recolhido ou já recolhido a título de ITCMD, para posterior homologação pelo juízo da partilha. Com a comprovação do
recolhimento do ITCMD, com as ressalvas supra, tornem conclusos para homologação final da partilha. Intime-se. - ADV: SONIA
APARECIDA DOS PASSOS MENEZES (OAB 63465/SP), CLEBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP), MARIA HELENA BOENDIA
MACHADO DE BIASI (OAB 51647/SP), MILTON LOPES JUNIOR (OAB 143371/SP)
Processo 0001305-07.2012.8.26.0161 (161.01.2012.001305) - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Hsbc Bank
Brasil Sa Banco Múltiplo - Eduardo Duque - - Gisele Regolin Duque - “Providencie o autor o recolhimento da taxa de publicação
do edital expedido às fls. 195, no importe de R$.167,70 (cento e sessenta e sete reais e setenta centavos) - 1118 caracteres
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º