Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
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menor. Alega ainda que tem outra filha menor e que também paga pensão. Requer a realização de exame de DNA e oferta de
pensão no valor de 20% do salário mínimo. Com a contestação veio documento a fls. 19/24.Réplica (fls. 28/29).Foi determinada
a realização de prova pericial (fls. 50), sendo que o requerido deixou de comparecer para a realização do exame determinado
(fls. 83), apesar de devidamente intimado.É o relatório.DECIDO.Com efeito, prevê o artigo 231 do Código Civil que “aquele que
se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”. Ademais, prevê o artigo 232 do
mesmo Codex que “a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretende obter com o exame”. No
mesmo sentido, o artigo 2º-A da Lei nº 8.560/92 dispõe que: “Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais,
bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se
submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto
probatório”.Nesse diapasão, apesar de o requerido não ter expressamente se recusado a se submeter ao exame hematológico,
fato é que deixou de comparecer ao IMESC no dia e horário designados para a colheita de material genético, não tendo sequer
se preocupado em justificar sua ausência, situação que evidencia seu desejo de não se submeter ao mencionado exame. Diante
disso, o requerido não pode ser beneficiado por sua desídia, a qual induz presunção juris tantum de paternidade (conforme
dispõe a Súmula nº 301 do C. Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido: “Investigação de paternidade -Recusa injustificada
do réu em submeter-se ao exame de DNA - Inteligência do artigo 231 do Código Civil - Presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial -Exegese da Súmula 301 do STJ - Apelação provida para julgar a ação procedente”. (TJSP - Apelação nº
0120571-93.2006.8.26.0000 - Relator(a): Mauricio Vidigal; Comarca: Cruzeiro; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 01/03/2011) Ocorre que a presunção de paternidade, por ser relativa, exige a presença de outros elementos
probatórios que a corroborem. Tais elementos se encontram presentes no caso em espécie, haja vista o requerido confessou ter
mantido relacionamento sexual com a genitora da autora e ainda requereu a realização de exame de DNA, que embora
regularmente intimado, deixou de comparecer ao exame hematológico sem justificativa. Diante disso, deve ser a paternidade
declarada tal como afirmada na inicial, mostrando-se desnecessária a realização de outras provas. Quanto aos alimentos, é
sabido que o direito à sua obtenção decorre da relação parental existente entre autor e réu, enquadrando-se na primeira previsão
do art. 1.696 do Código Civil (“o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”). Resta, no entanto, definir o seu valor.
É cediço que em ações de alimentos deve ser levado em consideração o binômio necessidade/possibilidade, cabendo ao
aplicador da lei analisar não apenas as necessidades do alimentando, mas, também, a possibilidade financeira do alimentante.
Conforme adiantado, o polo ativo não trouxe aos autos elementos de prova suficientes que esclarecessem os rendimentos
efetivamente auferidos pelo réu. Já o requerido trouxe aos autos a carteira de trabalho que consta estar desempregado,
apontando como salário quando empregado pouco superior ao mínimo nacional, e a certidão de nascimento de outra filha.
Diante desse cenário, deve-se verificar qual o montante há de ser fixado a título de pensão alimentícia para melhor equacionar
a necessidade do autor em receber os alimentos frente à possibilidade do réu em prestá-los. O valor requerido pela autora em
réplica a título de pensão alimentícia mostra-se exacerbado, à vista dos elementos colhidos nos autos, de forma que entendo
ser proporcional e razoável a fixação dos alimentos que o réu deve pagar ao autor no montante de 20% dos seus rendimentos
líquidos, na hipótese de vínculo empregatício, incluindo 13º salário, verbas rescisórias, horas extras, excluído o FGTS ou quando
desempregado ou com emprego informal, o valor de 20% do salário mínimo também se afigura razoável e proporcional. Registro
que a fixação de valor acima do quanto acima estabelecido não apenas tornaria provável a inadimplência do réu, como também
provocaria a ineficácia do provimento jurisdicional. A pensão alimentícia, cujo termo inicial retroagirá à data de citação do
requerido (Súmula 277 do STJ), deverá ser depositada em conta existente em nome da representante do autor, até o dia 10 de
cada mês, valendo os comprovantes de depósito como recibos do pagamento da pensão alimentícia. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por ANA ISABELLY OLIVEIRA ANDRADE, menor impúbere representado por sua genitora
MICHELLE MARTINS DE OLIVEIRA ANDRADE, em face de MARCOS GOMIDE, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: (a) DECLARAR ser o réu o genitor
biológico da autora ANA ISABELLY OLIVEIRA ANDRADE, que passará a se chamar ANA ISABELLY ANDRADE GOMIDE; e (b)
CONDENAR o réu MARCOS GOMIDE ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da autora, a partir da citação
(artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68), o valor de 20% do salário mínimo, a ser depositado, até o dia 10 de cada mês, em conta
corrente de titularidade da genitora da autora, cujos dados deverão ser por esta indicados em até 5 dias, valendo os comprovantes
de depósito como recibos. Em caso de passar a ter vínculo empregatício registrado, o réu deverá arcar com o pagamento de
pensão alimentícia correspondente a em quantia equivalente a de 20% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo
empregatício, incluindo 13º salário, verbas rescisórias, horas extras, excluído o FGTS ou quando desempregado ou com
emprego informal, oficiando-se à sociedade empresária empregadora para que proceda ao desconto de tais valores em folha,
depositando-os em conta corrente de titularidade da genitora do autor, a ser indicada em até 5 dias, devendo assim proceder até
o dia 10 de cada mês, sob pena de responsabilidade. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação ao Registro
Civil para inclusão dos dados paternos e retificação do nome (com inclusão do sobrenome da família paterna). Condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros
fornecidos pelo § 8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 937,00. Sendo beneficiário da gratuidade, fica a exigibilidade dos valores
suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Fixo para o advogado nomeado nos autos honorários advocatícios em 100%
do valor da tabela, expeça-se certidão. Transitada em julgado, arquive-se o presente feito.P.I.C. - ADV: HAMILTON LEÃO DE
OLIVEIRA (OAB 219559/SP), ROBERTA YUMI RIBEIRO TOKUZUMI (OAB 265714/SP)
Processo 0006250-67.2015.8.26.0505 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ana Lucia Vieira de Souza Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários, em face do
disposto no art. 129, § único da Lei 8213/91.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os
autos, com as baixas e anotações necessárias.P.I.C - ADV: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 0008285-34.2014.8.26.0505 - Procedimento Comum - Guarda - F.B.N. - A.P.F. - L.A.B.N. - ISTO POSTO e
considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida por Felipe Borghi Nery contra Ana
Paula Ferreira, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Por consequência, condeno o vencido ao pagamento
das custas e verba honorária que fixo em R$ 935,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando
o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido. Entretanto, como a parte autora
é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança ficará condicionada ao vencimento dos óbices do § 3º do artigo 98
do CPC. Transitada em Julgado a presente, arquivem-se os autos com as comunicações e formalidade de praxe. Consideradas
as graves imputações realizadas, extraiam-se cópias e remetam-se à Promotoria da Infância e Juventude. P.I.C.Ciência ao MP.
- ADV: NANCY APARECIDA DE FREITAS ROSA (OAB 145021/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º