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TJSP 30/01/2018 -Pág. 8532 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2506

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a declaração de pobreza de pág.7 que comprova a condição exigida pelo artigo 98, caput, do CPC, defiro ao(a)(s) exequente(s)
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.2. Ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, quais
sejam, prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em uma análise perfunctória, não vislumbro modificação no binômio necessidade e possibilidade, sendo assim, forçoso o
indeferimento do pedido de tutela de urgência, ficando mantida, por ora, a obrigação alimentar em seu valor atual.3. Para tentativa
de composição amigável das partes, designo o dia 27/02/2018 às 14:20h horas, para Audiência de Mediação/Conciliação junto
ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos (sito no Fórum local - Av. Walter Tatoni, nº 343 - Vila Santana - Vargem
Grande do Sul - SP), intimando-se o(a)(s) requerente(s) e citando-se e intimando-se o(a)(s) requerido(a)(s).4.Cite-se e intimese a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7. Cumpra-se na forma da
lei. - ADV: LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI (OAB 358218/SP)
Processo 1003433-20.2016.8.26.0653 - Procedimento Comum - Família - J.H.B. - N.B.B. - = C E R T I D Ã O de P U B
L I C A Ç Ã O = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e
normativos:Vistas dos autos: (x) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): (X) Diante do ofício de página
97 dos autos digitais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CLAUDINEI MORETTI (OAB 209021/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CHRISTIAN ROBINSON TEIXEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO BUOSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2018
Processo 1000002-07.2018.8.26.0653 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Nicolas Eduardo Serafim
Barbosa - - Nicole Eloá Serafim Barbosa - - Sheila Cristina Serafim - Instituto Nacional do Seguro Social (i.n.s.s.) - ato(s)
ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos:Vistas dos autos: ( ) a parte autora ( )a parte ré ( x )ambas
as partes ( )interessado(a)(s): [X]Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação e documentos de
fls. 33/41. Ainda, manifestem-se as partes, em igual prazo, sobre o interesse na designação de audiência de conciliação e se
concordam com o julgamento antecipada da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV:
HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 1000020-28.2018.8.26.0653 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Bruno Seixas da Silva - Vistos.Fls.
16/19: Ciente.Cuida-se de ação movida por Bruno Seixas da Silva em face do instituto Nacional do Seguro Social alegando
que é beneficiário de pensão por morte devida em razão do falecimento de sua genitora e que, embora esteja cursando ensino
superior, o requerido cancelou seu benefício por ter ele atingido a maioridade. Pede, liminarmente, que o requerido seja compelido
a restabelecer o benefício. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/14.A liminar não comporta deferimento.Além da
ausência de previsão legal de pagamento de pensão por morte ao filho maior de 21 anos que não seja incapaz, a jurisprudência
é amplamente majoritária no sentido de que não se aplica a tal benefício previdenciário a regra da pensão alimentícia quanto
ao fato de estar o beneficiário cursando ensino superior.Não se verifica, assim, a probabilidade do direito alegado.Fica,
pois, INDEFERIDA a tutela pleiteada.Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual e considerando a
impossibilidade de conciliação vislumbrada nos demais feitos em que o requerido é parte, adequo o rito processual para melhor
atender as necessidades do Juízo e das partes, deixando de designar audiência de conciliação.Cite-se e intime-se o requerido
para que conteste o feito no prazo de trinta (30) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos
termos do artigo 344 do CPC. Expeça-se o necessário.Int. - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/
SP)
Processo 1001614-48.2016.8.26.0653 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eleisa Gomes da Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VARGEM GRANDE DO SUL - - Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - - Procuradoria Seccional
da Fazenda Nacional (União) - Humberto Andrade Cossi - - Luciana Andrade Cossi - - Huber Andrade Cossi - - Gisele Calderari
Cossi - - Paulo Aurelio Andrade Cossi - - Juliana Ferrari Cossi - - Ana Carolina Gadiani Cossi - - Helder Andrade Cossi - - Patricia
Gomes Andrade Cossi - - Hugo Andrade Cossi - - Dalci Geraldino Cavini Vieira - Antônio de Pádua Marfil - - Cássio Abrahão
Dutra - - Celso Ferri - Edson Donizete Lopes - - Marcelo Moukarzel Maaz - - Dulcinea Aparecida de Abreu Maaz - Hugo Andrade
Cossi - - Hugo Andrade Cossi - - Hugo Andrade Cossi - - Hugo Andrade Cossi - - Hugo Andrade Cossi - - Hugo Andrade Cossi - Hugo Andrade Cossi - - Hugo Andrade Cossi - - Hugo Andrade Cossi - - Hugo Andrade Cossi - Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio da promovente
nomeada acima sobre o imóvel descrito às fls. 56, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.238 do Código Civil.Com
o trânsito em julgado, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado para registro no Ofício Imobiliário desta Comarca,
nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2014.Eventuais custas e despesas processuais pela parte autora.P.R.I.C. - ADV: HUGO
ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), CASSIA NICEIA DE MEDEIROS GREGORIO (OAB 80149/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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