Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2507
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364166/SP)
Processo 1000333-87.2014.8.26.0698/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - DEIZE DE OLIVEIRA GODOY
TRABUCO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.1. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado,
JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Expeçam-se mandados
de levantamento judicial para recebimento, pelas credoras, dos valores depositados (fls. 72/74), intimando-as para retirada
em cartório.3. Oficie-se à DEPRE comunicando a extinção (código 502940).4. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito,
anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIANA ODETE MASSABNI (OAB
364166/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 1000353-78.2014.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - VALTER LUIZ
RICI - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Os cálculos da parte credora (fls. 207/208) estão incorretos.Com efeito,
conforme lei de regência (Lei Complementar Estadual 977/205) e esclarecimentos do experto (fls. 392/395), a GAM já tem
como base de cálculo, entre outras verbas, o adicional por tempo de serviço.Logo, para se evitar o efeito “cascata” ou “repique”,
proibido constitucionalmente, tal gratificação não pode ser incluída no cálculo do adicional por tempo de serviço, pela óbvia
impossibilidade da vantagem incidir sobre si mesma.Além disso, não podem ser incluídos os valores relativos à GTCN, pois tem
caráter eventual (devido somente em caso de magistério no período noturno).Sendo assim, homologo os cálculos apresentados
pelo perito judicial à fls. 392/395.Honorários da perícia a cargo da parte autora, que deu causa à produção de tal prova.Caso
não haja recurso, deverá o(a) credor(a) providenciar o incidente de requisição do pagamento.Sem prejuízo, deverá o autor juntar
aos autos, no prazo de 5 dias, o comprovante de depósito dos honorários periciais a fim de que seja solicitada sua transferência
para a conta do perito nomeado que realizou a perícia.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP),
DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), JULIANA ODETE MASSABNI (OAB 364166/SP)
Processo 1000355-48.2014.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - SILVANA APARECIDA
AMADO CHAVES - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Os cálculos da credora (fl. 185) estão incorretos.Com efeito,
conforme lei de regência (Lei Complementar Estadual 977/205) e esclarecimentos do experto (fls. 395/396), a GAM já tem
como base de cálculo, entre outras verbas, o adicional por tempo de serviço.Logo, para se evitar o efeito “cascata” ou “repique”,
proibido constitucionalmente, tal gratificação não pode ser incluída no cálculo do adicional por tempo de serviço, pela óbvia
impossibilidade da vantagem incidir sobre si mesma.Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial à
fls. 395/396.Honorários da perícia a cargo da parte autora (já depositados), que deu causa à produção de tal prova.Caso não
haja recurso, deverá o(a) credor(a) providenciar o incidente de requisição do pagamento.Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do
Brasil S/A solicitando a transferência do depósito de fls. 234 em favor do perito nomeado que realizou a perícia.Cumpra-se e
intimem-se. - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), JULIANA ODETE
MASSABNI (OAB 364166/SP), SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS (OAB 300732/SP)
Processo 1000389-23.2014.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - MARIA LUCIA
SQUIBOLA CAPORUSSO - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Os cálculos da credora (fl. 189) estão incorretos.Com
efeito, conforme lei de regência (Lei Complementar Estadual 977/205) e esclarecimentos do experto (fls. 363/364), a GAM já
tem como base de cálculo, entre outras verbas, o adicional por tempo de serviço.Logo, para se evitar o efeito “cascata” ou
“repique”, proibido constitucionalmente, tal gratificação não pode ser incluída no cálculo do adicional por tempo de serviço, pela
óbvia impossibilidade da vantagem incidir sobre si mesma.Sendo assim, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial
à fls. 363/364, não impugnados pela Fazenda Estadual, apesar da oportunidade que lhe foi concedida.Honorários da perícia a
cargo da parte autora (já depositados), que deu causa à produção de tal prova.Caso não haja recurso, deverá o(a) credor(a)
providenciar o incidente de requisição do pagamento.Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência
do depósito de fls. 250 em favor do perito nomeado que realizou a perícia.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: PATRICIA GIGLIO
(OAB 172948/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP), JULIANA ODETE MASSABNI (OAB 364166/SP),
SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS (OAB 300732/SP)
Processo 1000428-83.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberval Antonio Rossi Maria Luiza Bezerra Fernandes - Vistos.Fls. 117: Aguarde-se pelo prazo de 20 dias eventual composição.Intimem-se. - ADV:
FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000428-83.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberval Antonio Rossi Maria Luiza Bezerra Fernandes - Vistos.Fls. 120/121: por ora, aguarde-se nos termos do despacho retro, pelo prazo requerido.
Não havendo composição, tornem os autos para eventual homologação do edital de leilão apresentado.Intimem-se. - ADV:
FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000454-13.2017.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Celso
Anatriello dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência de fls. 46, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente ação e o faço para: a) declarar inexistente, com relação à Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, o débito relativo ao IPVA do exercício de 2014 do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, placa HNC91200-MG, ano fabricação/modelo 2011/2012, RENAVAM 00372176100, que gerou a Certidão de Dívida Ativa (descrita no
documento de fls. 88) levada a protesto; b) condenar a ré ao pagar ao autor indenização por dano moral no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente (pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP) e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos (correção e juros) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão definitiva do nome do autor pelo débito
em questão, bem como oficie-se ao respectivo Tabelionato para cancelamento definitivo do protesto.Nesta instância, não há
condenação em custas e despesas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDERSON JOSÉ
DA SILVA (OAB 226885/SP), ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP)
Processo 1000454-13.2017.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Celso
Anatriello dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas dos autos aos interessados para:( x ) Valor do Preparo
é igual à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do artigo quarto, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para
cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Cód. 230-6), sem prejuízo do recolhimento do
porte de remessa e retorno (Cód. 110-4), somente quando houver mídia digital (depoimentos gravados) a ser enviada, no valor
de R$32,70, tendo em vista tratar-se de autos digitais. Processo sem condenação: 5 UFESPs (R$125,35) ou 1% do valor da
causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. I, do art. 4o. da Lei 11.608/03, mais 5 UFESPs (R$125,35) ou
4% do valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03. Processo com
condenação: 5 UFESPs (R$125,35) ou 1% do valor da causa (o que for maior), relativamente à parcela prevista no inc. I, do
art. 4o. da Lei 11.608/03, mais 5 UFESPs (R$125,35) ou 4% do valor da condenação (o que for maior), relativamente à parcela
prevista no inc. II, do art. 4o. da Lei 11.608/03. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), ANDERSON JOSÉ DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º