Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
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visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada
ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.7. Em sendo
a citação por Carta Precatória, competirá ao exequente a sua distribuição, comprovando-se nos autos o protocolo, em 10 dias,
depois de disponibilizada nos autos para impressão, ainda que beneficiário da Justiça Gratuita.Esta decisão também, por cópia
digitada, valerá como mandado.Int. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1033811-95.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituto Presbiteriano Mackenzie Carlos Augusto Henrique - Vistos.1) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o
elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com
auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da
parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas
infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual,
desde que favoráveis ambas as partes.2) Cite(m)-se para contestar, ficando advertido que, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como
comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais.3) Esta decisão servirá também, por cópia digitada, como
mandado.Int.São Paulo, 26 de março de 2018. - ADV: ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP)
Processo 1033942-07.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Doralice Marques Mendes Santana Sompo Saúde Seguros S/A - Vistos.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, proposta por DORALICE MARQUES MENDES SANTANA contra SOMPO SAUDE SEGUROS S/A, alegando, em
síntese, ser beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida desde 01/09/1995. Afirmou que começou a apresentar fortes
dores articulares, edemas e alterações de pele, tromboflebites de repetição sugestivas de afecção reumatológica. Por isso, o
responsável por seu tratamento indicou-lhe exames para que pudesse proferir um diagnóstico definitivo, cuja realização foi
negada pela ré ao pretexto de falta de cobertura, porque fora do rol da Tabela AMB e porque o contrato da parte autora não seria
regulamentado. Pleiteou, em sede de tutela provisória, a cobertura integral dos custos da realização dos exames apontados
às fls. 25/27. Requereu, ao final, fosse a tutela provisória tornada definitiva (fls. 1/16).Com a inicial vieram documentos (fls.
16/34).A tutela provisória foi deferida às fls. 35/36.Contestação às fls. 44/54, com réplica às fls. 96/105.As partes pleitearam
o julgamento antecipado (fls. 108/109 e 110/117).É o relatório.Fundamento e Decido.Os pressupostos de existência e
desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação
processual. Os documentos utilizados para instruí-la, por sua vez, são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido
realizado.A pertinência subjetiva da lide foi bem delineada. O interesse de agir, a partir do binômio “necessidade-adequação”
foi demonstrado e a autora é parte legítima. Não há preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, nem nulidades a serem
sanadas.Sem mais, passo, desde logo, ao exame do mérito.O pedido é procedente.A contratação do plano de saúde e a
negativa da ré em realizar os exames indicados por especialista ao tratamento da autora são incontroversas.E citado contrato
prevê direitos e deveres recíprocos. Mas não é novidade que, em alguns casos, a empresa contratada, apesar do pagamento
pontual das “mensalidades”, obsta a autorização de exames necessários indicados ao consumidor, invocando as mais variadas
razões.No presente caso não foi diferente, fazendo-o a ré sob a tese de que os exames estavam fora das diretrizes do rol de
cobertura da Tabela AMB Associação Médica, versões 1990/1992, e que o contrato da parte autora não é regulamentado. Alega
que não se aplicam ao caso as diretrizes do Rol de Procedimentos Básicos da ANS, mas tão somente da Tabela AMB, com a
justificativa de que o Rol de Procedimentos Básicos da ANS foi instituído pela Lei 9.656/98, com vigência posterior à contratação
do plano pela autora, que ocorreu em 01/09/1995. Devendo, portanto, aplicar-se as disposições contidas nas Tabelas AMB de
1990 e 1992, as quais não preveem a cobertura para os exames pleiteados.Todavia, ilícita é essa recusa, pois os contratos como
o presente são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, bem como pela
Lei n.º 9.656/1998, pouco importando se celebrados em data anterior à existência de tais diplomas. O tema, aliás, pacificado no
E.TJSP, é objeto do enunciado da súmula 100 da Corte Paulista:Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos
ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência
desses diplomas legais.Portanto, não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos planos celebrados anteriormente
à sua vigência, uma vez que tais pactos são de trato sucessivo e se renovam automaticamente, sujeitando suas cláusulas e
condições às modificações posteriores introduzidas por novas leis.Pertinente se mostra o raciocínio expresso na súmula nº
96 desta corte:Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato,
não prevalece a negativa de cobertura do procedimento” Assim, a negativa de cobertura está desamparada, considerando que
não lhe poderia ser negada a realização dos exames devidamente prescritos por profissional habilitado, evitando-se prejuízos
maiores ao usuário.Importante salientar que não se trata de garantir cobertura irrestrita ao usuário, ou mesmo de conferir
direitos além dos ajustados, mas garantir o atendimento necessário e o acesso aos avanços da medicina.A recusa, portanto,
é inescusável.Frente ao exposto, JULGO procedente o pedido deduzido nestes autos por DORALICE MARQUES MENDES
SANTANA contra SOMPO SAÚDE SEGUROS S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e o faço para tornar definitiva a liminar
deferida às fls. 35/36.Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e em
honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, por força do disposto nos artigos 82, §
2º e 85, § 2°, ambos do Código de Processo Civil.Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com
a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.Para fins de recurso,
excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso
não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo
de 5 UFESPs.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C..São Paulo, 27 de março de 2018. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/
SP), JOAQUIM MENDES SANTANA (OAB 27605/SP)
Processo 1033999-88.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Bright.com Comercial Ltda - L & B Comercio Varejista de Informatica Eireli - Vistos.Considerando que na inicial figura no polo
passivo ELTON RENAN SANTOS SAMPAIO, e no sistema está cadastrado outra empresa, esclareça o exequente a divergência
constatada no prazo de 15(quinze) dias. Int. - ADV: BENSION COSLOVSKY (OAB 14965/SP)
Processo 1034019-79.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Marcos de Menezes Freire Lima - Sul
América Seguro Saúde S.A. - Vistos.Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Marcos de Menezes Freire de Lima contra Sul América Seguro Saúde S.A.,
alegando, em síntese, que desde do dia 22 p.p. é conveniado ao plano de saúde administrado pela ré. Diz que se sentiu mal
no último dia 25, motivo pelo qual foi a hospital conveniado ao plano (São Camilo), onde médicos diagnosticaram um tumor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º