Disponibilização: terça-feira, 3 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2547
1611
SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0002498-28.2003.8.26.0111 (111.01.2003.002498) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio
de Cajuru - Conforme prescreve o art. 174 do CTN, “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.”Sendo assim, quando da prolação da sentença, em 19/01/2018, os créditos
tributários relativos ao ISS encontravam-se prescritos, pois o processo ficou paralisado há mais de cinco (05) anos, sem qualquer
iniciativa por parte do exequente e não ocorreu nenhuma qualquer causa suspensiva ou interruptiva do quinquênio prescricional.
Depreende-se que o devedor não foi citado e a demora na ocorrência da citação não se deu por culpa exclusiva dos mecanismos
da Justiça.Cabe repisar, que desde a certidão do Oficial de Justiça de fls. 28/28 verso, datado de 27/07/2009 até apresente
data, nenhuma providência tomou o exequente para dar prosseguimento a execução fiscal. Veja-se que já decorridos mais
de 15 anos da distribuição da execução fiscal, o Município sequer promoveu a citação do executado.Ocorre que o Município
quedou-se inerte até a presente data, se limitando apenas a pedir diversos sobrestamentos do processo. É evidente que esta
omissão do Município foi a causa da prescrição do crédito tributário.Sendo parte interessada, o Município deveria ter tomado
as cautelas devidas para evitar a extinção de seu crédito, antecipando o ajuizamento da execução e providenciando diligências
que evitassem o perecimento de seu direito.Posto isso, rejeito os embargos infringentes.Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE
TEOTONIO (OAB 148041/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP)
Processo 0003842-73.2005.8.26.0111 (111.01.2005.003842) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Cajuru - Jose Mauro Cardoso - Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal promovida pelo Município de Cajuru
contra José Mauro Cardoso, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inc. V, do Código de Processo
Civil e 174, do Código Tributário Nacional.Devido a isenção a que goza a Fazenda Pública, deixo de condená-la ao pagamento
das custas processuais.Sentença que não está sujeita ao reexame necessário, diante do valor da execução fiscal. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0003966-56.2005.8.26.0111 (111.01.2005.003966) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Mun de Cajuru - Joao Gonçalves - Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal promovida pelo Município de Cajuru contra
João Gonçalves, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil e
174, do Código Tributário Nacional.Devido a isenção a que goza a Fazenda Pública, deixo de condená-la ao pagamento das
custas processuais.Sentença que não está sujeita ao reexame necessário, diante do valor da execução fiscal. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0003980-40.2005.8.26.0111 (111.01.2005.003980) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Mun de Cajuru - Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal promovida pelo Município de Cajuru contra Maria Aparecida
Camargo, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil e 174, do
Código Tributário Nacional.Devido a isenção a que goza a Fazenda Pública, deixo de condená-la ao pagamento das custas
processuais.Sentença que não está sujeita ao reexame necessário, diante do valor da execução fiscal. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0004199-53.2005.8.26.0111 (111.01.2005.004199) - Execução Fiscal - Mun de Cajuru - Ante o exposto, julgo extinta
a execução fiscal com relação ao IPTU, devidos por Antônio de Oliveira, pela ocorrência da prescrição do crédito tributário,
nos termos do art. 174 do CTN e arts. 487, II e 924, V do CPC/2015.Deixo de condenar o exequente nas custas e despesas
processuais, em face de isenção legal e nos honorários advocatícios por não ter havido resistência ao pedido.Sentença que não
está sujeita ao reexame necessário, diante do valor da execução fiscal.P.R.I. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO
(OAB 148041/SP)
Processo 0004415-14.2005.8.26.0111 (111.01.2005.004415) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Mun de Cajuru - Paulo Roberto Longo - Vistos.Pelo que se verifica dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente.Assim,
intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse e dar regular prosseguimento ao processo em dez (10) dias, sob
pena de arquivamento (§ 2º. do art. 40 da Lei 6.830/80) .Int. - ADV: SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
Processo 0500092-59.2012.8.26.0111 (111.01.2012.500092) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Municipio de Cajuru - Laudelina Rosa da Silva - Intimação a exequente para manifestar-se em dez (10) dias, sobre
a certidão retro lançada pela Oficiala de Justiça. - ADV: LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP), RITA DE CASSIA VIEIRA
SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
Processo 0500093-44.2012.8.26.0111 (111.01.2012.500093) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Cajuru - Sebastiao Joaquim de Paula - Intimação a exequente para manifestar-se em dez (10) dias,
sobre a certidão retro lançada pela Oficiala de Justiça. - ADV: LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP), RITA DE CASSIA
VIEIRA SILVA FURQUIM (OAB 233481/SP)
Processo 0500205-42.2014.8.26.0111 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura do
Municipio de Cajuru - Intimação a exequente para manifestar-se em dez (10) dias, sobre a certidão retro lançada pela Oficiala de
Justiça. - ADV: LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB 148041/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO LEONARDO DE ALMEIDA CHAVES MARSIGLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIRCEU BELINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2018
Processo 0000136-28.2018.8.26.0111 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000987-53.2014.403.6102 - 1ª Vara da
Justiça Federal de Ribeirão Preto) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Vistos.1- Defiro
o pedido formulado pelo exequente e concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento das determinações deste Juízo;2Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição.3 - No mais, cumpra-se integralmente o
despacho de fl. 03.Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO ROSTON GATTI (OAB 173943/SP)
Processo 0001523-15.2017.8.26.0111 (processo principal 0003889-71.2010.8.26.0111) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Khaled Yasbek - Municipio de Cajuru - Vistos,Diante da manifestação do exequente às
fls. 58/60 e tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela
satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, haja vista que a extinção foi solicitada
pelo exequente e o cumprimento da obrigação pelo executado, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Feitas
anotações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA
SALOMAO (OAB 21348/SP), LUIS EVANEO GUERZONI (OAB 153337/SP), SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTONIO (OAB
148041/SP), EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI (OAB 127005/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º