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TJSP 17/04/2018 -Pág. 445 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2557

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IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 18.642.350/0001-17); s) ESSER FRANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ
nº. 19.335.582/0001-95); t) ESSER GENERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 09.083.269/0001-53); u)
ESSER GENOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 16.814.937/0001-30); v) ESSER GRÉCIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 12.399.377/0001-44); w) ESSER HAIFA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 14.355.498/0001-10); x) ESSER HAITI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº.
22.141.264/0001-06); y) ESSER HAVANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ nº. 11.589.578/0001-41); z)
ESSER HOLANDA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SPE LTDA (CNPJ nº. 13.302.954/0001-09); ESSER HOLDING LTDA
(CNPJ nº. 09.721.814/0001-90); ESSER INGLATERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 19.777.063/000187); ESSER ITALIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (CNPJ nº. 11.589.502/0001-16); ESSER JAPÃO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA (CNPJ nº. 13.375.999/0001-03); ESSER LISBOA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS (CNPJ nº. 11.170.330/0001-41); ESSER LONDRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº.
19.777.592/0001-80); ESSER LOS CABOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 19.356.901/0001-49); ESSER
MABRUK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 14.355.449/0001-87); ESSER MACAUBAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 18.433.857/0001-60); ESSER MALDIVAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ
nº. 19.337.338/0001-61); ESSER MAURITIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 19.337.342/0001-20);
ESSER MAZAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SPE LTDA (CNPJ nº. 08.623.355/0001-49); ESSER MEXICO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 18.702.089/0001-01); ESSER MIAMI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
-SPE LTDA (CNPJ nº. 10.271.870/0001-59); ESSER MILÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº.
19.335.572/0001-50); ESSER MÔNACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CNPJ nº. 11.589.613/0001-22); ESSER NEW
YORK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO (CNPJ nº. 10.304.591/0001-44); ESSER NICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA (CNPJ nº. 14.418.903/0001-00); ESSER NORONHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº.
18.906.403/0001-60); ESSER ORLANDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 18.703.411/0001-09); ESSER
PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 19.776.878/0001-41); ESSER PORTO ALEGRE
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SPE LTDA (CNPJ nº. 18.432.752/0001-97); ESSER PUNAU EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 18.905.933/0001-93); ESSER RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
(CNPJ nº. 16.778.852/0001-44); ESSER ROMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 11.199.368/0001-47);
ESSER ROMENIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 17.281.333/0001-39); ESSER SALVADOR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 18.432.761/0001-88); ESSER SANTORINI EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO - SPE LTDA (CNPJ nº. 12.399.261/0001-05); ESSER TÓKIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ
nº. 11.210.691/0001-74); ESSER TOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 09.309.511/0001-64); ESSER
URUGUAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 18.906.395/0001-51); ESSER VANCOUVER
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 11.199.359/0001-56); ESSER VENEZA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 09.464.818/0001-30); ESSER VITÓRIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº.
17.281.279/0001-21); FIGUEIRA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (CNPJ nº. 16.971.786/0001-24); GENERAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 09.080.114/0001-63); LEGACY EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE
LTDA (CNPJ nº. 08.691.907/0001-56); RMS EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ nº. 16.814.926/0001-50); TRIUNPH
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº. 56.272.586/0001-06); VARSÓVIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
SPE LTDA (CNPJ nº. 10.488.079/0001-030); nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino a
penhora dos direitos decorrentes da titularidade das cotas sociais da(s) pessoa(s) jurídica(s) mencionada(s), intimando-se as
pessoas jurídicas mencionadas para cumprimento do comando judicial.Conforme a sistemática do Código de Processo Civil,
concretizada no artigo 861, intimem-se as sociedades retrocitadas para que apresentem Balanço Especial, em que deverá
apurar-se o valor da empresa de forma mais ampla possível, incluindo ativos tangíveis e intangíveis, e com o reconhecimento do
fundo de comércio.O Balanço Patrimonial Especial deve ser levantado com base na situação patrimonial real da sociedade na
presente data, discriminando o valor de cada executado na participação societária.Deverá demostrar o oferecimento das quotas
aos sócios remanescentes (artigo 861, II, do Código de Processo Civil), e, no caso de recusa desta, se existe interesse na
aquisição de parte das ações para manutenção em tesouraria, juntamente com a entrega do Balanço Especial, no prazo de 60
dias.Findo o prazo sem manifestação ou na recusa da sócia remanescente e da sociedade em adquirir as cotas, deverá dizer o
exequente em termos de prosseguimento.Valerá a presente como ofício a ser encaminhado pela parte exequente à JUCESP,
para averbação da penhora.II) Para fins de avaliação dos imóveis penhorados conforme decisão de fl. 1.239, deverá comprovar
a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros
anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial.III) Defiro a penhora do veículo marca
BMW, modelo 428i Gran Coupe, ano 2014/2015, placa FGH4254, Renavam 01062363083, de titularidade de Esser Holding
Ltda.. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, para cumprimento nos endereços apontados às fls. 1.269/1.270.IV) para a
penhora de novos imóveis e direitos creditórios, evitando-se inclusive o excesso de execução, cumpra, primeiramente, a
exequente, o quanto determinado acima com relação à avaliação dos imóveis já penhorados, bem como oferta a descrição
individualizada dos imóveis que pretende sejam penhorados, para fins de racionalização dos trabalhos cartorários.V) Não
havendo risco imediato de dano, manifestem-se os executados, em cinco dias, sobre os pedidos de apresentação de
demonstrativos contábeis e acesso ao canteiro de obras, no prazo de cinco dias.Após, tornem conclusos. Sem prejuízo, cumpra,
a zelosa serventia, o segundo parágrafo da decisão de fl. 1.263, com a intimação, por carta, das pessoas designadas a fl. 1.250,
segundo e terceiro parágrafos. Int. - ADV: GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO
(OAB 99826/SP), JOSE HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 121267/SP), JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP),
VIVIANE ZACHARIAS DO AMARAL (OAB 244466/SP), GABRIELA BRAIT VIEIRA MARCONDES TIETE LIRA (OAB 256939/SP),
MILENA DONATO OLIVA (OAB 305520/SP)
Processo 1032028-68.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Rosemeire Braga de Andrade dos Santos - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.À réplica, no prazo de 15 dias. No mesmo lapso, especifiquem as provas que
pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, e digam se há interesse na designação de audiência de
conciliação.Int. - ADV: DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), LEANDRO RODRIGUES ROCHA (OAB
378185/SP)
Processo 1033529-91.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - Bandeirantes Energias S/A - Vistos.Ciência às partes da devolução dos autos do Tribunal para esta Vara.
Havendo interesse na execução de sentença,deverá apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo (art. 509, §2º,
do Código de Processo Civil), incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5
UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III),em incidente próprio
de cumprimento de sentença, por dependência ao presente, e não mais nestes autos principais.Caso o(s) executado(s) seja(m)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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