Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2564
2211
recente comunicado 01/2018 do NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), Órgão criado pela Resolução 123/2016 do
Conselho Nacional de Justiça, que detém entre suas atribuições ...”uniformizar o procedimento de gerenciamento dos processos
submetidos à sistemática da repercussão geral, dos casos repetitivos...”. Vejamos os termos do referido Comunicado, a fim
de ficar indene de dúvida: “COMUNICAM, ainda, que a homologação do Acordo Coletivo nas ações acima descritas (Ação de
Arguição de Descumprimento Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e também nos Recursos Extraordinários com Repercussão
Geral RE 6626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212) em nada altera a determinação de suspensão do julgamento do
julgamento dos processos envolvendo os termas controvertidos em primeiro e segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do
CPC/2015) definida nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, que deve ser mantida até julgamento definitivo de mérito, excluindose os processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada
em julgado”. Portanto, alicerçado no atual estágio regulatório, não se reconhece omissão na decisão atacada, razão pela qual
ficam rejeitados os Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Jose Arnaldo
Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Ricardo Luis Araujo Cera (OAB: 142920/
SP) - Licio Moreira de Almeida Neto (OAB: 192457/SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 0066779-77.2008.8.26.0576 - Processo Físico - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Banco Nossa
Caixa Sa - Recorrido: Alex Luiz de Brito Panice - Vistos. Conheço dos embargos, porque preenchidos os pressupostos legais.
No entanto, não merecem acolhida. Os argumentos aduzidos sobre pontos omissos e afronta a dispositivos Constitucionais e
do Código de Processo Civil, são afastados, uma vez que os processos sobre os temas controvertidos invocados encontramse suspensos pelo reconhecimento da repercussão geral, conforme se verá a seguir. Neste sentido, o recente comunicado
01/2018 do NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), Órgão criado pela Resolução 123/2016 do Conselho Nacional
de Justiça, que detém entre suas atribuições ...”uniformizar o procedimento de gerenciamento dos processos submetidos à
sistemática da repercussão geral, dos casos repetitivos...”. Vejamos os termos do referido Comunicado, a fim de ficar indene
de dúvida: “COMUNICAM, ainda, que a homologação do Acordo Coletivo nas ações acima descritas (Ação de Arguição de
Descumprimento Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e também nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE
6626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212) em nada altera a determinação de suspensão do julgamento do julgamento
dos processos envolvendo os termas controvertidos em primeiro e segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015)
definida nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, que deve ser mantida até julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os
processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em
julgado”. Portanto, alicerçado no atual estágio regulatório, não se reconhece omissão na decisão atacada, razão pela qual
ficam rejeitados os Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Marina Emilia
Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Licio Moreira de Almeida Neto (OAB: 192457/SP) - Ricardo Luis Araujo Cera (OAB: 142920/
SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 0066788-05.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Banco Nossa
Caixa Sa - Recorrido: Allan de Paula Ribeiro - Vistos. Conheço dos embargos, porque preenchidos os pressupostos legais.
No entanto, não merecem acolhida. Os argumentos aduzidos sobre pontos omissos e afronta a dispositivos Constitucionais e
do Código de Processo Civil, são afastados, uma vez que os processos sobre os temas controvertidos invocados encontramse suspensos pelo reconhecimento da repercussão geral, conforme se verá a seguir. Neste sentido, o recente comunicado
01/2018 do NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), Órgão criado pela Resolução 123/2016 do Conselho Nacional
de Justiça, que detém entre suas atribuições ...”uniformizar o procedimento de gerenciamento dos processos submetidos à
sistemática da repercussão geral, dos casos repetitivos...”. Vejamos os termos do referido Comunicado, a fim de ficar indene
de dúvida: “COMUNICAM, ainda, que a homologação do Acordo Coletivo nas ações acima descritas (Ação de Arguição de
Descumprimento Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e também nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE
6626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212) em nada altera a determinação de suspensão do julgamento do julgamento
dos processos envolvendo os termas controvertidos em primeiro e segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015)
definida nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, que deve ser mantida até julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os
processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em
julgado”. Portanto, alicerçado no atual estágio regulatório, não se reconhece omissão na decisão atacada, razão pela qual ficam
rejeitados os Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Licio Moreira de Almeida Neto (OAB: 192457/SP) - Ricardo Luis Araujo Cera (OAB:
142920/SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 0068840-08.2008.8.26.0576 - Processo Físico - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Banco Nossa
Caixa Sa - Recorrido: Antonio Escarassati - Recorrido: Iracy Malvezzi Escarassati - Vistos. Conheço dos embargos, porque
preenchidos os pressupostos legais. No entanto, não merecem acolhida. Os argumentos aduzidos sobre pontos omissos e
afronta a dispositivos Constitucionais e do Código de Processo Civil, são afastados, uma vez que os processos sobre os
temas controvertidos invocados encontram-se suspensos pelo reconhecimento da repercussão geral, conforme se verá a
seguir. Neste sentido, o recente comunicado 01/2018 do NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), Órgão criado
pela Resolução 123/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que detém entre suas atribuições ...”uniformizar o procedimento
de gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, dos casos repetitivos...”. Vejamos os termos
do referido Comunicado, a fim de ficar indene de dúvida: “COMUNICAM, ainda, que a homologação do Acordo Coletivo nas
ações acima descritas (Ação de Arguição de Descumprimento Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e também nos Recursos
Extraordinários com Repercussão Geral RE 6626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212) em nada altera a determinação
de suspensão do julgamento do julgamento dos processos envolvendo os termas controvertidos em primeiro e segundo graus de
jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015) definida nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, que deve ser mantida até julgamento
definitivo de mérito, excluindo-se os processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva
oriundo de sentença transitada em julgado”. Portanto, alicerçado no atual estágio regulatório, não se reconhece omissão na
decisão atacada, razão pela qual ficam rejeitados os Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente
Rodrigues - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Licio Moreira de Almeida Neto (OAB: 192457/SP) - Ricardo
Luis Araujo Cera (OAB: 142920/SP) - - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 0069463-72.2008.8.26.0576 - Processo Físico - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Banco Nossa
Caixa Sa - Recorrido: Apparecido Rubens Foss - Recorrido: Ruth Dallaglio Foss - Vistos. Conheço dos embargos, porque
preenchidos os pressupostos legais. No entanto, não merecem acolhida. Os argumentos aduzidos sobre pontos omissos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º