Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2564
2213
Caixa Sa - Recorrido: Aparecida Imaculada Soares - Vistos. Conheço dos embargos, porque preenchidos os pressupostos legais.
No entanto, não merecem acolhida. Os argumentos aduzidos sobre pontos omissos e afronta a dispositivos Constitucionais e
do Código de Processo Civil, são afastados, uma vez que os processos sobre os temas controvertidos invocados encontramse suspensos pelo reconhecimento da repercussão geral, conforme se verá a seguir. Neste sentido, o recente comunicado
01/2018 do NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), Órgão criado pela Resolução 123/2016 do Conselho Nacional
de Justiça, que detém entre suas atribuições ...”uniformizar o procedimento de gerenciamento dos processos submetidos à
sistemática da repercussão geral, dos casos repetitivos...”. Vejamos os termos do referido Comunicado, a fim de ficar indene
de dúvida: “COMUNICAM, ainda, que a homologação do Acordo Coletivo nas ações acima descritas (Ação de Arguição de
Descumprimento Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e também nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE
6626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212) em nada altera a determinação de suspensão do julgamento do julgamento
dos processos envolvendo os termas controvertidos em primeiro e segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015)
definida nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, que deve ser mantida até julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os
processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em
julgado”. Portanto, alicerçado no atual estágio regulatório, não se reconhece omissão na decisão atacada, razão pela qual ficam
rejeitados os Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Sérvio Túlio de
Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Licio Moreira de Almeida Neto (OAB: 192457/
SP) - Ricardo Luis Araujo Cera (OAB: 142920/SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 0071822-92.2008.8.26.0576 - Processo Físico - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Banco Nossa
Caixa Sa - Recorrido: Claudia Rebollo - Vistos. Conheço dos embargos, porque preenchidos os pressupostos legais. No entanto,
não merecem acolhida. Os argumentos aduzidos sobre pontos omissos e afronta a dispositivos Constitucionais e do Código de
Processo Civil, são afastados, uma vez que os processos sobre os temas controvertidos invocados encontram-se suspensos
pelo reconhecimento da repercussão geral, conforme se verá a seguir. Neste sentido, o recente comunicado 01/2018 do NUGEP
(Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), Órgão criado pela Resolução 123/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que
detém entre suas atribuições ...”uniformizar o procedimento de gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da
repercussão geral, dos casos repetitivos...”. Vejamos os termos do referido Comunicado, a fim de ficar indene de dúvida:
“COMUNICAM, ainda, que a homologação do Acordo Coletivo nas ações acima descritas (Ação de Arguição de Descumprimento
Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e também nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE 6626.307, RE
591.797, RE 631.363 e RE 632.212) em nada altera a determinação de suspensão do julgamento do julgamento dos processos
envolvendo os termas controvertidos em primeiro e segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015) definida nos
Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, que deve ser mantida até julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os processos que
se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em julgado”. Portanto,
alicerçado no atual estágio regulatório, não se reconhece omissão na decisão atacada, razão pela qual ficam rejeitados os
Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente
(OAB: 109631/SP) - Ricardo Luis Araujo Cera (OAB: 142920/SP) - Licio Moreira de Almeida Neto (OAB: 192457/SP) - 8º andar
- sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 0073992-03.2009.8.26.0576 - Processo Físico - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Banco
Nossa Caixa Sa - Recorrido: Abla Rahd Caselli - Vistos. O DD. Advogado peticionário apresenta novo embargos de declaração
(fls. 166/174) sucedâneo daquele manejado a fls. 157/163, estratégia processual de nada recomendável, sujeita inclusive a
sanções pecuniárias. Em arremate à discussão alimentada, reporto-me ao recente comunicado 01/2018 do NUGEP (Núcleo
de Gerenciamento de Precedentes), Órgão criado pela Resolução 123/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que detém entre
suas atribuições ...”uniformizar o procedimento de gerenciamento dos processos submetidos à sistemática da repercussão
geral, dos casos repetitivos...”. Vejamos o teor do referido Comunicado, a fim de ficar indene de dúvida: “COMUNICAM, ainda,
que a homologação do Acordo Coletivo nas ações acima descritas (Ação de Arguição de Descumprimento Preceito Fundamental
ADPF nº 165/DF e também nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE 6626.307, RE 591.797, RE 631.363 e
RE 632.212) em nada altera a determinação de suspensão do julgamento do julgamento dos processos envolvendo os termas
controvertidos em primeiro e segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015) definida nos Temas 264, 265, 284 e
285 do STF, que deve ser mantida até julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os processos que se encontram em fase de
instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em julgado”. Portanto, alicerçado no atual estágio
regulatório, não se reconhece omissão na decisão atacada, razão pela qual ficam rejeitados os Embargos de Declaração, com
o ressalto da inadequação do instrumento processual, como já indicado. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente
Rodrigues - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Licio Moreira de Almeida Neto (OAB: 192457/SP) Ricardo Luis Araujo Cera (OAB: 142920/SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Nº 0077620-34.2008.8.26.0576 - Processo Físico - Recurso Inominado - São José do Rio Preto - Recorrente: Banco
Bradesco Sa - Recorrido: Antonio Fortunato Filho - Vistos. Conheço dos embargos, porque preenchidos os pressupostos legais.
No entanto, não merecem acolhida. Os argumentos aduzidos sobre pontos omissos e afronta a dispositivos Constitucionais e
do Código de Processo Civil, são afastados, uma vez que os processos sobre os temas controvertidos invocados encontramse suspensos pelo reconhecimento da repercussão geral, conforme se verá a seguir. Neste sentido, o recente comunicado
01/2018 do NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes), Órgão criado pela Resolução 123/2016 do Conselho Nacional
de Justiça, que detém entre suas atribuições ...”uniformizar o procedimento de gerenciamento dos processos submetidos à
sistemática da repercussão geral, dos casos repetitivos...”. Vejamos os termos do referido Comunicado, a fim de ficar indene
de dúvida: “COMUNICAM, ainda, que a homologação do Acordo Coletivo nas ações acima descritas (Ação de Arguição de
Descumprimento Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e também nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE
6626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212) em nada altera a determinação de suspensão do julgamento do julgamento
dos processos envolvendo os termas controvertidos em primeiro e segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015)
definida nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, que deve ser mantida até julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os
processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em
julgado”. Portanto, alicerçado no atual estágio regulatório, não se reconhece omissão na decisão atacada, razão pela qual
ficam rejeitados os Embargos de Declaração. Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs: Jose Edgard
da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Licio Moreira de Almeida Neto (OAB: 192457/SP) - Ricardo Luis Araujo Cera (OAB:
142920/SP) - 8º andar - sala 805 - fone: (17) 3216 4868
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º