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TJSP 07/05/2018 -Pág. 2627 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2569

2627

Processo 0159171-80.2006.8.26.0002 (002.06.159171-5) - Outros Feitos não Especificados - Prestação de Serviços Osmar Faria - Companhia de Gas de Sao Paulo - Comgas - Retirar mandado de levantamento judicial Dr. (a) Nicollas Mencacci
- ADV: MARGARETH PRADO YASSUDO FARIA (OAB 217239/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP),
RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP)
Processo 0193782-06.1999.8.26.0002 (002.99.193782-9) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Carlos Roberto de Andrade - - Marcia Lopes da Silva - Vistos.1Cumpra-se o v.Acórdão, cientes as partes.2- Proceda-se a tentativa de penhora, via sistema BACEN-JUD, em contas ou
aplicações financeiras em nome dos executados CARLOS ROBERTO DE ANDRADE, CPF 845.530.498-72 e MARCIA LOPES
DA SILVA, CPF 146.456.388-82, até o valor do débito (R$41.831,61).3-Restando negativa ou insuficiente a penhora, determino
a pesquisa de bens via INFOJUD (último exercício).4- Desde já fica consignado que, por desnecessário, o Juízo não intercederá
para a pesquisa de bens junto ao DETRAN e registro de imóveis, ônus do exequente. Caso, porém, o exequente encontre alguma
resistência ao fornecimento de dados do executado CARLOS ROBERTO DE ANDRADE, CPF 845.530.498-72 e MARCIA LOPES
DA SILVA, CPF 146.456.388-82, cópia desta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias)para que o órgão
(exceto BACEN e DRF) destinatário informe eventual existência de bens pertencentes ao executado. RESSALTE-SE QUE ANTE
A INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO, BENS E VALORES É DESNECESSÁRIA A EMISSÃO
E/OU ENCAMINHAMENTO DE QUALQUER RESPOSTA. Fica a SERVENTIA dispensada de intimar a parte em caso de eventual
resposta negativa.5- Também é ônus do exequente lançar mão do disposto no artigo 828 do CPC e obter certidão comprobatória
do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto. 6- Com as respostas, intime-se o exequente, que deverá providenciar ainda o recolhimento da
taxa faltante (Provimento do CSM nº 2.195/2014 cód. 434-1, valor de R$15,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ), sob pena de o
feito não ter prosseguimento até o efetivo recolhimento, com o consequente arquivamento do feito.No silêncio, ao arquivo.Int.
- ADV: ANDREIA AMARAL PEREIRA SILVA (OAB 117170/MG), KELI CRISTINA DA SILVEIRA SANTOS (OAB 181042/SP), RUI
VALDIR MONTEIRO (OAB 47131/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ADRIANA MEIRELLES VILLELA (OAB
131927/SP)
Processo 0193782-06.1999.8.26.0002 (002.99.193782-9) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Carlos Roberto de Andrade - - Marcia Lopes da Silva - Central
de Atendimento Aos Moradores e Mutuários do Estado de São Paulo - Ciência as partes das pesquisa efetuada, via Bacen jud,
objetivando localização de ativos financeiros, a qual restou negativa, ficando também ciente da resposta obtida de pesquisa
junto a DRF arquivada sob nº 104/2018. - ADV: ANDREIA AMARAL PEREIRA SILVA (OAB 117170/MG), ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP), ADRIANA MEIRELLES VILLELA (OAB 131927/SP), RUI VALDIR MONTEIRO (OAB 47131/SP),
KELI CRISTINA DA SILVEIRA SANTOS (OAB 181042/SP)
Processo 0206328-44.2009.8.26.0002 (002.09.206328-6) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - HSBC Bank
Brasil S/A Banco Múltiplo - Drogaria Paranaense Ltda Me - - Daniel Lourenço da Silva - - Josefa Ponciano da Silva - Retirar
mandado de levantamento judicial Dr. (a) Dr Jorge Donizete Sanchez - ADV: ELIZEU CARLOS SILVESTRE (OAB 86406/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMANUEL BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINDENALVA DOS SANTOS SAMPAIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2018
Processo 0001320-55.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1009958-02.2014.8.26.0002) (processo principal 100995802.2014.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- GISLAINE ALVES NERY - Jason Boto da Silva - - Josuel Pereira da Silva - - Adriana Aparecida da Silva - - Geronimo Aparecido
Guerreiro dos Santos - - Izabel Cristina Pereira da Silva - Fls. 113/114: “Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica da cooperativa executada. Os diretores e membros do conselho fiscal foram citados. Sobreveio
contestação (fls. 38) do diretor-presidente (JASON) e do diretor administrativo (JOSUEL). Decido. Prevê o art. 28, do CDC: Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração. É a hipótese dos autos. A executada é “cooperativa habitacional” que age como verdadeira
incorporadora, valendo-se das regras do cooperativismo para construir e comercializar imóveis sem obediência às regras mais
restritivas aplicáveis às construtoras e incorporadoras. Nesses casos, fica muito clara a confusão patrimonial, o abuso da
personalidade jurídica e a finalidade lucrativa da instituição. Vale ressaltar que os diretores JASON e JOSUEL integram o
quadro diretivo de outras “cooperativas” semelhantes (fls. 10/20), todas sediadas no mesmo exato endereço da executada.
Some-se a isso o comprovado estado de insolvência e tem-se o quadro autorizador da desconsideração da personalidade
jurídica para responsabilização pessoal dos dirigentes da entidade pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto,
a desconsideração deve atingir apenas o diretor-presidente e o diretor-administrativo, ambos com poderes de direção. Pelo
exposto, acolho em parte o pedido do exequente para DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da executada e incluir no
pólo passivo da execução os diretores JASON BOTO DA SILVA e JOSUEL PEREIRA DA SILVA. Incluam-se no pólo passivo
da lide. Retifique-se via SAJ. O processo retoma a marcha regular. Anote-se. Defiro o arresto de ativos financeiros em nome
dos novos executados, até o valor indicado a fls. 25), via BACENJUD. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença. Int.
Fls. 119: Ciência do bloqueio negativo via Bacenjud. - ADV: OSVALDO DOMINGUES DE SOUSA (OAB 275333/SP), MAYRA
DOMINGUES DE SOUSA PEREIRA (OAB 285753/SP)
Processo 0002750-76.2017.8.26.0002 (processo principal 1030947-29.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Camillo, Cervantes, Tamaoki, Mota e Advogados Associados - SILVIO RICARDO DE
ALMEIDA - - SERGIO RICARDO DE ALMEIDA - - SELMA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA FASSARELLA - - SUELY APARECIDA
DA SILVA ALMEIDA - - SIDNEIA APARECIDA DE ALMEIDA - - SIDNEI RICARDO DE ALMEIDA - - SIMONE APARECIDA DE
ALMEIDA - - SANDRA APARECIDA DE ALMEIDA - Vistos.Fls. 33/34: Razão com os embargantes. De fato, equivoquei-me
quanto ao objeto da impugnação. A sentença estabeleceu verba honorária de 10% do valor da causa. Tendo em vista que
os litisconsortes vencedores tem patronos distintos, cada advogado é credor de metade do valor arbitrado (equivalente a 5%
do valor da causa). Nesse caso, não há solidariedade ativa, não podendo o advogado ora exequente cobrar em seu nome o
crédito pertencente ao colega advogado do litisconsorte vencedor. Por consequência, acolho os embargos de fls. 33/34, revejo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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