Disponibilização: quarta-feira, 23 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2581
1041
Laspro - Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. - ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB
22734/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), ‘ (OAB 30807/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0009471-07.2018.8.26.0100 (processo principal 0026883-58.2012.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Administração judicial - Sind. dos Trab. Nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo - Unipac
Embalagens Ltda - Oreste Nestor de Souza Laspro - Oreste Nestor de Souza Laspro - Ciência às partes sobre o parecer do
Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), HOANES
KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ELAINE D’AVILA COELHO (OAB 97759/SP), TIRZA
COELHO DE SOUZA (OAB 195135/SP)
Processo 0009524-85.2018.8.26.0100 (processo principal 1103135-17.2014.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Atlântico Sul Segurança e Vigilância Eireli - Pró-Brasil Serviços em Recuperação de Empresas EIRELI E.P.P. - Ciência ao Credor
da instauração deste incidente processual. - ADV: RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB 108004/SP), DEBORA GUIMARAES
BARBOSA (OAB 137731/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/
SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP)
Processo 0009532-62.2018.8.26.0100 (processo principal 1103135-17.2014.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Atlântico Sul Segurança e Vigilância Eireli - Pró-Brasil Serviços em Recuperação de Empresas EIRELI E.P.P. - Ciência ao
Credor da instauração deste incidente processual. - ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), RICARDO
HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB 108004/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB
192051/SP)
Processo 0009547-31.2018.8.26.0100 (processo principal 1103135-17.2014.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Atlântico Sul Segurança e Vigilância Eireli - Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos.1) Chamei os autos á conclusão,
tendo em vista se tratar de crédito da União, reconsidero a decisão anterior, nos seguintes termos:1-a) Intime-se a União
para ratificar o pedido, sob pena de extinção.2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial para conferência da
documentação apresentada.3) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer,
instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao Ministério Público do Estado
de São Paulo para parecer final.4) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos,
intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.5) Caso a União apresente a documentação complementar,
deve-se proceder conforme o item 3. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se.São Paulo, . - ADV: RAQUEL
ELITA ALVES PRETO (OAB 108004/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES
(OAB 192051/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP)
Processo 0009547-31.2018.8.26.0100 (processo principal 1103135-17.2014.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Atlântico Sul Segurança e Vigilância Eireli - Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos.1) Intime-se a União para ratificar
o pedido, sob pena de extinção.2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial para conferência da documentação
apresentada.3) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com
laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior
efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a
documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente,
através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias,
mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo
indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente
para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a
documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 3. 6) Após, tornem os
autos conclusos para decisão.Intime-se. - ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), RICARDO HASSON SAYEG
(OAB 108332/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP),
RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB 108004/SP)
Processo 0009547-31.2018.8.26.0100 (processo principal 1103135-17.2014.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Atlântico Sul Segurança e Vigilância Eireli - Ministério Público do Estado de São Paulo - Ciência ao Credor da instauração
deste incidente processual. - ADV: RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB 108004/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB
137731/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), RICARDO
HASSON SAYEG (OAB 108332/SP)
Processo 0009560-30.2018.8.26.0100 (processo principal 1103135-17.2014.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Atlântico Sul Segurança e Vigilância Eireli - Pro Brasil - Ciência ao Credor da instauração deste incidente processual. - ADV:
RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), RAQUEL ELITA ALVES
PRETO (OAB 108004/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/
SP)
Processo 0009574-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1103135-17.2014.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Atlântico Sul Segurança e Vigilância Eireli - Pró-Brasil Serviços em Recuperação de Empresas EIRELI E.P.P. - Vistos.1) Chamei
os autos á conclusão, tendo em vista se tratar de crédito da União, reconsidero a decisão anterior, nos seguintes termos:1-a)
Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção.2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial
para conferência da documentação apresentada.3) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao
Ministério Público do Estado de São Paulo para parecer final.4) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador
judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias.5) Caso a União apresente a
documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 3. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimese.São Paulo, . - ADV: RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB 108004/SP), DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/
SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), RICARDO HASSON
SAYEG (OAB 108332/SP)
Processo 0009574-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1103135-17.2014.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Atlântico Sul Segurança e Vigilância Eireli - Pró-Brasil Serviços em Recuperação de Empresas EIRELI E.P.P. - Vistos.1)
Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção.2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial
para conferência da documentação apresentada.3) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial
apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao
MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito,
determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º