Disponibilização: sexta-feira, 31 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2650
2041
“petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de
acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). Intimem-se. - ADV: LIGIA APARECIDA SIGIANI PASCOTE
(OAB 115661/SP), JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP), ANTONIO DA MATTA JUNQUEIRA (OAB 65699/
SP)
Processo 1010525-85.2018.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Genilza
Dantas da Rocha Lustosa - VISTOS 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº
1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência
de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites (o único
juntado é de JUN/2017) e da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Providencie a
parte autora juntada de comprovante atualizado, em seu nome, hábil a comprovar sua residência no endereço declinado na
exordial, categorizando-o corretamente (Documentos Pessoais). 3) Cumprido o acima determinado, designe-se audiência de
Conciliação, cite-se e intime-se. Int. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS FIGUEIRA (OAB 314429/SP)
Processo 1010662-76.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Claudia Fonseca
Silva - Vistos. Intime-se a autora a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias corridos. No
silêncio, aguarde-se o decurso do prazo prescricional. Int. - ADV: FELIPE PALMARES VANDERLEY MARIANO (OAB 322945/
SP)
Processo 1011662-82.2016.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Bancários - Rinaldo Messias de Araújo - I.U. Fls. 45/46: Expeça-se novo MLE em favor do exequente. Obs.: a expedição do MLE fica condicionada à apresentação, pelo
beneficiário, do FORMULÁRIO-MLE, disponível no site do TJ SP, conforme Comunicado 474/2017. Int. - ADV: ROSIVANIA
ENEDINA AMANCIO DE ARAUJO (OAB 230125/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO CARLOS
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 295685/SP)
Processo 1011948-31.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleiton
Kenned Rocha - Fenix Advance Produtos Automotivos Ltda - - Alfa Seguradora SA e outros - OTÁVIO LAURO SODRÉ SANTORO
LEILOEIRO OFICIAL - Vistos. Fl. 348: indefiro o pedido, pois não é possível penhorar e avaliar bens por meio de carta. A
diligência deve ser feita, necessariamente, por oficial de justiça. Diga o exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguarde-se pelo prazo prescricional. Intimem-se. - ADV: ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MANOEL ALELUIA DE
SOUZA FILHO (OAB 171836/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR
(OAB 141271/SP), SERGIO DOMINGUES (OAB 100679/SP)
Processo 1013070-40.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Nina Rodrigues de Carvalho Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Fl. 443: diante da documentação de folhas 444/456, que demonstra que a autora
não movimenta vultuosas quantias em sua conta-corrente, defiro o benefício da justiça gratuita. Recebo o recurso de folhas
362/381 em seu efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Por fim,
pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo
sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento
processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições
diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação
sobre a contestação”, etc). Intimem-se. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), RICARDO BOAVENTURA
LOURENÇO (OAB 297574/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1013469-69.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fagner Augusto
dos Santos Silva - - Patricia Silva de Miranda - Rodrigo Rodrigues Arimochi e outro - Fls. 84/94: Ciente do agravo interposto
contra a decisão de fl. 82, a qual fica mantida. Int. - ADV: RONALDO GUILHERME RAMOS (OAB 272754/SP), RENATO RUIZ
ROCHA (OAB 155998/SP)
Processo 1014215-34.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Adriana Dezanti Lopes - - Luis Antonio Alonso Lopes - Vistos. Certidão de folha 44: intime-se a autora para pagamento
das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas
partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as
classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser
protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). Intimem-se. - ADV:
ROSA MARIA DOS SANTOS CALIXTO (OAB 74654/SP)
Processo 1014488-13.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edison Pimentel - Industria e
Comercio Ferramentas Eletricas e Pneumaticas EIRELI - Vistos. O mandado de penhora e avaliação foi devidamente cumprido
(vide folhas 70/72). Informe o exequente se tem interesse em alienar o veículo judicialmente ou mesmo adjudicá-lo. Caso tenha
interesse na alienação do bem, deverá indicar leiloeiro devidamente habilitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso
do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza
o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou
“petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”;
“manifestação sobre a contestação”, etc). Intimem-se. - ADV: ALAINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 230968/SP), CLAUDIO BISPO
NERI (OAB 377997/SP)
Processo 1014942-27.2017.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Roberto de Britto Roberto de Britto - Vistos. Fls. 87/88: ciente da intenção do exequente de adjudicar o bem penhorado. Contudo, é cediço que
a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo possui critérios para a admissão de novos
mutuantes. É por esse motivo que o bem não pode, neste momento, ser adjudicado em favor do exequente. É necessária a clara
manifestação da CDHU para evitar que, posteriormente, não haja possibilidade de o exequente, de fato, ficar impossibilitado
de adjudicar o bem. Oficie-se, pois, à CDHU para que informe se o imóvel de Paulo Heleno da Silva pode ser transmitido, por
adjudicação, ao exequente, Roberto de Britto. Este despacho-ofício, assinado digitalmente, tem valor de ofício e deverá ser
encaminhado pelo exequente. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições
protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois
esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de
“petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º