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TJSP 27/09/2018 -Pág. 2099 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2668

2099

Processo 0024737-74.2017.8.26.0001 (processo principal 1023682-71.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Marcelo Augusto Costa Pereira - Vistos. Fls. 28: ante a inércia da parte exequente, aguarde-se
decurso do prazo prescricional, durante o qual os autos não serão arquivados e permanecerão em Cartório. Durante este prazo,
para retomada do andamento da execução, basta o credor peticionar indicando a localização de bens penhoráveis, atualizando
seu crédito. Intimem-se. - ADV: JORGE ADALBERTO BUENO LOBO (OAB 71009/SP), FABIANA BUENO DE SOUZA LOBO
(OAB 199734/SP), EVELYN CAROLINE BUENO FERNANDES LOBO (OAB 392902/SP)
Processo 0025487-76.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marilene
Carvalho Araujo - Banco Itaú S/A - Vistos. Fls. 241/246 - Ciente quanto ao recolhimento das custas. Aguarde-se o depósito do
valor da conversão em perdas e danos. Int. - ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), MARILDA
GONCALVES RODRIGUES (OAB 104795/SP)
Processo 1010662-76.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Claudia Fonseca
Silva - Vistos. Adite-se o mandado de penhora, avaliação e intimação de fls. 44, para integral cumprimento, devendo, para tanto,
anexar a foto de fls. 50, ao mandado (por informação da autora, o veículo é dirigido pelo réu, o que comprova que ele continua
residindo no local - informação confirmada por testemunhas). Para o cumprimento do mandado, deverá o patrono da autora,
acompanhar o Oficial de Justiça, devendo, para tanto, comparecer à Central de Mandados, para agendamento da diligência. O
cumprimento fica condicionado ao acompanhamento do patrono da autora. Não havendo manifestação do patrono da autora,
devolva-se o mandado de penhora, independente de cumprimento. Int. - ADV: FELIPE PALMARES VANDERLEY MARIANO
(OAB 322945/SP)
Processo 1012423-45.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Madalena da Silva - - Janete Luiza Tome - - Jeane Maria Tome - - Jose Tome Junior - Banco do Brasil S.A. - - Companhia de
Seguros Aliança do Brasil - Vistos Fls. 397/398: acolho os embargos de declaração para retificar a sentença no tocante ao
pagamento da indenização securitária. Em relação à tal indenização, deverá ser resguardado o quinhão ideal dos herdeiros que
não integraram a presente lide. Fls. 399/401: afasto os embargos de declaração dos autores, pois não há omissão da sentença
que analisou todas as matérias embargadas. Remeto os requerentes à sentença de folhas 391/395. Fique claro, por fim, que
a decisão de folhas 74/75 indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e não houve a interposição de recurso contra
ela. Deste modo, vigora a decisão retromencionada. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem
para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes
no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de
homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc). Intimem-se. - ADV: MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), RUTH DE OLIVEIRA SILVA (OAB 398292/SP)
Processo 1012673-78.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Rodrigo César Marchiori Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Fl. 467: A parte credora não se manifestou em termos de descumprimento do
acordo. Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença
por transitada nesta data. Arquivem-se os autos. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR (OAB 132994/SP), ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB 185120/SP)
Processo 1013030-58.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Just Clean
Comércio de Produtos e Materiais de Limpeza Ltda Me - Foi designada Audiência de Conciliação para o dia 24/10/2018 às 10:40h.
OBS: Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para eventual Audiência de Instrução e Julgamento,
deverá depositar o rol em até seis dias antes da realização da Audiência de Conciliação já agendada. Os prazos são contados
da data da ciência, independentemente da juntada do AR ou mandado nos autos. Em havendo mídia eletrônica (arquivos de
vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá trazê-la à audiência de conciliação, gravada em CD ou DVD,
com a indicação do trecho relevante, entregando uma cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das partes contrárias para
ciência, sob pena de preclusão. NÃO serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória. - ADV: EDUARDO
PEREIRA MAROTTI (OAB 255115/SP)
Processo 1013533-79.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Vanessa Oliveira
Ferreira - TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. A r. sentença foi cumprida integralmente,
conforme petição juntada aos autos pelas partes (fls. 133/134 e 138). Assim, julgo extinto o processo nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento em favor da parte autora do valor constante à
folha 136. A expedição do MLE fica condicionada à apresentação, pelo beneficiário, do FORMULÁRIO-MLE, disponível no site
do TJESP, conforme Comunicado 474/2017. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
SIMONE CORTEZ BICUDO FERREIRA (OAB 101401/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1015036-38.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Luís Marco de Figueiredo Claro S/A - Luís Marco de Figueiredo - Fl. 91: O autor não se manifestou sobre o despacho de fl. 89, presumindo-se a cessação
das cobranças. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP),
LUÍS MARCO DE FIGUEIREDO (OAB 161925/SP)
Processo 1017296-59.2016.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adelia Jean
Maluf - Jamir Claro de Souza - Vistos. Fls. 422/426: Ciência às partes sobre as datas do leilão. Aguarde-se o leilão. Intimemse. - ADV: RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), SERGIO PROSPERO FILHO (OAB 236207/SP), PRISCILA MAZZETTO MELLO
(OAB 158589/SP)
Processo 1017560-08.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thais
Fernanda de Oliveira Siqueira - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Vistos. Fls. 116: recolhidas as custas recursais, recebo o
recurso da parte autora em seu efeito devolutivo. À parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. Colégio Recursal. Intimemse. - ADV: MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/
SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1017596-50.2018.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leonardo
Moreira de Sousa - Companhia Brasileira de Distribuição - Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais
Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Em consulta ao INFOJUD verifiquei que o autor
não declarou IR nos últimos três exercícios, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Todavia, observo que
a gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé, e o prévio recolhimento da multa
processual constitui pressuposto de admissibilidade do recurso. Assim, comprove o autor o recolhimento da multa aplicada à fl.
316, no prazo de 48 horas, sob pena do não recebimento do recurso. - ADV: SILVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 182683/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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