Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
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Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro
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Laudelino Ferreira Cardoso - - Sandro Laudelino Ferreira Cardoso e outros - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramitou sob nº 06325533-62.1997.8.26.0100 perante esta 15ª Vara
Cível Central, transitada em julgado em 15 de agosto de 2011. Nesta fase, há que se proceder à análise da habilitação dos que
alegam ser titulares do direito expresso na sentença para que, uma vez identificados, se proceda à liquidação do valor devido
em cada caso e, somente em seguida, lançar mão dos atos de concretização do direito, com o pagamento. Depreende-se do
conteúdo do dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0632533-62.1997.8.26.0100 que seu espectro de
abrangência alcança todos os consumidores que contrataram o Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São Paulo
(PEX), decorrente do contrato denominado “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos
Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças”, celebrados a partir de 25/08/1996 até a extinção dessa modalidade
contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de 1997 do Ministério de Estado das
Telecomunicações, porquanto nesses contratos está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula. Portanto, não são abrangidos pelo
conteúdo normativo da sentença os contratos de Planta Comunitária de Telefonia, também denominados Programas Comunitários
de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de Telefonia, de acordo com a localidade, ou mesmo os contratos de Plano de
Expansão, como tais definidos, celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de 30/06/1997. Da mesma forma os efeitos da
sentença restringem-se aos contratos de PEX celebrados no Estado de São Paulo. Foi dada a oportunidade para que a requerida,
na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90),
conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação. A(s) radiografia(s)
apresentada(s) pela Telefônica traz(em) as informações necessárias à(s) habilitação(ões), quais sejam: 1) o nome completo do
acionista; 2) o tipo de contrato (PEX ou PCT); 3) a data da contratação/integralização; 4) quantidade de ações emitidas. Dessa
forma, com base nos documentos juntados pela requerida, e com fundamento nos princípios da duração razoável do processo
(artigo 4º do Código de Processo Civil) e da colaboração das partes (artigo 6º do Código de Processo Civil) que informam o
Código de Processo Civil, determino que a parte autora elabore, no prazo de 05 dias, petição simples informando os seguintes
dados de todos os autores na forma de planilha em ordem alfabética pelo nome, como a representada abaixo: Nome completoTipo
de contratoData da contrataçãoPágina da radiografia PEX ou PCT?DD/MM/AAAAFls. ____ Diante do entendimento da 4ª
Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Deverão as partes obedecer o quanto determinado
pela 4ª Câmara nos autos do AI nº 2190684-86.2016.8.26.0000. Uma vez juntada, venham os autos conclusos para decisão
acerca da habilitação. Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), MARILZA VICTÓRIO CARDOSO (OAB 374516/SP), SANDRO
LAUDELINO FERREIRA CARDOSO (OAB 192033/SP)
Processo 1088425-21.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Pedro Natali Francisco - TELEFONICA BRASIL S.A.
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com base no
artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Em
virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento
de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 por autor, observada a suspensão de
exigibilidade por conta da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: CLÉLIA
RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 171114/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), RODRIGO ARTICO DE LIMA (OAB 341960/SP)
Processo 1088499-75.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Leme Garcia - - Marcos Rogerio
Ramos - - Auro Roberto Dias - - Maria de Fatima Leite Puliani - - Ruti de Fátima da Silva Lopes - - Lucineia Aparecida de Barros
Barbosa - - Joao Carlos de Mattos - - Aparecido Antonio Vicentin - - Antônio Perseguini Rincão - - Luiz Buzo - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo,
com base no artigo 487, inciso I do CPC. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da gratuidade
da justiça. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa que arbitro, por equidade, em R$1.000,00 por autor, observada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º