Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2672
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29.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Antenor Borguete - Aristides Alves da Silva
Veiculos ME - Vistos. Fls. 34: Defiro apenas o bloqueio de transferência, como forma de garantir a execução e evitar a alienação
do bem a terceiro. Quanto ao licenciamento, o E. Desembargador GUERRIERI REZENDE observou no julgamento do Agravo de
Instrumento nº 0204108-11.2011.8.26.0000 o seguinte: “A constrição do veículo no cadastro do DETRAN tem por objetivo evitar
a transferência do bem a terceiros sem o conhecimento do Juízo. O licenciamento em nada compromete este bloqueio judicial,
isto porque se trata de uma autorização para o automóvel transitar, mediante pagamento de taxa. Ao contrário, é medida legal e
obrigatória, como se observa do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 130 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque
ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do
Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo”. No mesmo sentido: “LICENCIAMENTO. Liminar. Bloqueio de veículo para
garantia da execução fiscal, a fim de impedir transferência sem autorização do Juízo. Constrição judicial que não deve impedir
o licenciamento do veículo, porque não compromete a garantia. Reforma da decisão. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento
nº 0124358- 57.2011.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, j. 19.11.2011). No mais requeira o quê de direito. - ADV: EMERSON LUIZ
TRESANO (OAB 324884/SP)
Processo 0009082-08.2017.8.26.0019 (apensado ao processo 1005854-42.2016.8.26.0019) (processo principal 100585442.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Roberto Henrique Cordenonsi - - Espólio de Maria
Frizzarin (Roberto Henrique Cordenonsi) - - Espólio de Cecilia Frizzarini (Roberto Henrique Cordenonsi) - - Espólio de Rosa
Frezzarin (Roberto Henrique Cordenonsi) - - Francisco Carlos Cordenonsi - Carla Cristina Leme - Me - - Pedro Custodio de
Araujo - - CARLA CRISTINA LEME DE ARAUJO - Executadas: Manifestem-se sobre a petição de fls. 89. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO
BATAIERO (OAB 170933/SP), ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP)
Processo 0009766-30.2017.8.26.0019 (processo principal 1005018-69.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Cheque - Lucio dos Santos Cesar - Plastivani Embalagens Plasticas - (Com vista ao exequente: decorrido o prazo legal sem que
o réu efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação) - ADV: ALINE CRISTINA LUIZ (OAB 319699/SP)
Processo 0009819-74.2018.8.26.0019 (processo principal 1007271-93.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Guilherme Bartolini Zatoni - Unimed de Santa Barbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.
Homologo o acordo noticiado a fls 42/43 e suspendo o andamento do feito nos termos do art. 922, do CPC; comprovado o
cumprimento, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, do CPC. Int. - ADV: RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR
(OAB 139228/SP), KARIMI CECILIA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 112455/SP), LORRAINE ALABI MAGALDI (OAB 325627/SP)
Processo 0010616-50.2018.8.26.0019 (processo principal 1010639-13.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Comercial de Combustíveis Apollo Anhanguera - Digo Guinchos Ltda - Vistos. Homologo o acordo noticiado
a fls 20/23 e suspendo o andamento do feito nos termos do art. 922, do CPC; comprovado o cumprimento, tornem conclusos
para extinção nos termos do art. 924, do CPC. Comprove o executado o recolhimento da taxa da OAB. Int. - ADV: ALEXANDRE
ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), ANNA MARIA DE CARVALHO (OAB 194617/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/
SP), DAIANE REIS MIRANDA SILVEIRA (OAB 412856/SP)
Processo 0010869-38.2018.8.26.0019 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 2195-02.2010.811.0009 - Vara Única
da Comarca de Colider/MT) - José Carlos da Silva - Fenix do Oriente Prestadora de Serviços Sc Ltda - Vistos. Cumpra-se,
encaminhando cópia da precatória à central de mandados. Após, devolva-se pelo e-mail institucional, com baixa na movimentação.
- ADV: LILIANE CASADEI (OAB 6989/MT)
Processo 0010914-47.2015.8.26.0019 (apensado ao processo 1001853-82.2014.8.26.0019) (processo principal 100185382.2014.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - ZOCCA TEXTIL LTDA - Albano Zocca Netto - - GENI PIO ZOCA - - ISAURA CIA ZOCCA - Com vista sobre a certidão negativa do oficial dc justiça de fls.
81. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP)
Processo 0011593-42.2018.8.26.0019 (processo principal 1003588-48.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Larissa Ferreira - Lojas Riachuelo S/A - VISTOS. Ante a quitação do débito,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Libere-se o depósito
à credora. Custas na forma da lei. P.I.C. e arquivem-se - ADV: HÉDIO DE JESUS BRITO (OAB 243002/SP), ANTÔNIO DE
MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 0012255-40.2017.8.26.0019 (apensado ao processo 1000068-17.2016.8.26.0019) (processo principal 100006817.2016.8.26.0019) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Maxi Foods Distribuidora de Produtos
Alimentícios Ltda - Érica Elisa Arena Gaseta - - SIRCLEI FATORETTO - VISTOS: A exequente pretende ver desconsiderada a
personalidade jurídica da executada para a penhora dos bens dos sócios. Citadas do pedido de desconsideração, as sócias
ÉRICA ELISA ARENA GASETA e SIRCLEI FATORETTO nada manifestaram. O pedido procede. Não obstante todas as tentativas,
a empresa não foi localizada, o que faz presumir a fraude que autoriza a desconsideração. Confira-se a lição de Fábio Ulhoa
Coelho, citado por Ada Pellegrini Grinover, in “O Processo”: “...é inegável ter sido essa limitação da responsabilidade dos que
se unem em sociedade, mediante a separação entre o patrimônio dessa sociedade e dos sócios, um dos principais avanços
(e, porque não dizer, um dos principais atrativos) para o desenvolvimento dos grandes empreendimentos comerciais, hoje tão
comuns em nossas vidas. É igualmente certo, contudo, que essa “possibilidade de criar um patrimônio ‘separado’ contrasta com
o princípio fundamental de dever, em princípio, cada sujeito responder, com todo o seu patrimônio, por suas dívidas; de deverem
portanto, vários sujeitos que operem em conjunto, responder, todos e com todo o seu patrimônio, pelas dívidas contraídas na
gestão coletiva”. Daí por que, como lembrou Tullioscarelli, “na sua origem histórica, a responsabilidade limitada dos sócios
de uma companhia decorre de princípios excepcionais e se apresenta, como um privilégio, que, por isso, pode ser baseado
tão somente em um ato legislativo especial, que derrogue o direito comum”. Assim, as sociedades, e sua personalização
jurídica esta, “uma qualidade que a ordem jurídica estatal outorga a entes que a merecerem” - consistem unicamente em uma
técnica, uma criação jurídica, voltada à viabilização dos interesses e objetivos dos indivíduos que a compõem. Não se pode
perder de vista, como advertiu Fábio Konder Comparato, que essa personificação é apenas “uma técnica jurídica utilizada para
se atingirem determinados objetivos práticos, de maneira que a sua manutenção somente é autorizada (e, a rigor, somente
justificada) enquanto voltada para a realização daqueles específicos interesses e objetivos, tal como previstos nos contratos
ou nos estatutos sociais” (pags. 115/116). E é nesse contexto que Rubens Requião conclui: “...quando o conceito de pessoa
jurídica (corporate entity) se emprega para defraudar os credores, para subtrair-se a uma obrigação já existente, para desviar
a aplicação de uma lei, para constituir ou conservar um monopólio, ou para proteger velhacos ou delinqüentes, os tribunais
poderão prescindir da personalidade jurídica e considerar que a sociedade é um conjunto de homens que participam ativamente
de tais atos e farão justiça entre pessoas reais” (Abuso de Direito e Fraude através da Personalidade Jurídica, RT 410/13).
Portanto, pelo que foi apurado nesses autos é legítima a pretensão. Nesses termos, incluam-se as sócias ÉRICA ELISA ARENA
GASETA e SIRCLEI FATORETTO no pólo passivo, intimando-as para os fins do art. 513, § 2º e 523, ambos do CPC. Intime-se.
Americana, 17.09.2018 - ADV: RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º