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TJSP 08/10/2018 -Pág. 2099 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2675

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bem penhorado deverá ser depositado em nome da parte executada ou de quem tiver sua posse. Na hipótese de aperfeiçoada
a penhora e não realizada intimação pelo próprio oficial de justiça, intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado),
por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação
em 10 dias (art. 847 do CPC). 8. Frustrados os bloqueios via Bacenjud e Renajud, proceda-se à pesquisa da última declaração
de imposto da renda da parte executada via Infojud. Após o arquivamento da cópia da declaração em pasta própria, intime-se
a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ao final do qual a declaração deve ser inutilizada
(art. 1.263 das Normas da CGJ do TJSP). Se não forem indicados bens penhoráveis ao final desse prazo, o processo será
suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). 9. Não será deferido pedido de reiteração das pesquisas de bens acima com fundamento
apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 10. Cópia desta decisão serve como certidão para
os fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art.
828 do CPC).O valor da causa é de R$ 11.327,41. 11. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente
pelo interessado, no endereçohttp://www.registradores.org.br/. Por essa razão, dispensável pesquisa da serventia via Arisp. 12.
Deverá a parte exequente proceder à realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte executada.
Para tanto, autorizo Maria da Luz Piedade Ramus a promover pesquisas de bens e direitos de Edson Teixeira Vasconcelos e
Reino dos Alimentos Ltda Me junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas,
ofícios de registro de imóveis, BMBOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC, Receita Federal e Secretarias
da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a
contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, mediante protocolo comprovado nos
autos. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte
executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara ([email protected]), com referência ao
processo em epígrafe. 13. Se frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de
10 dias, recolher de uma só vez as taxas de pesquisas de endereço via Bacenjud e Infojud. Cumprida a diligência e realizadas
as pesquisas pela serventia, intime-se novamente a parte exequente para recolher, em 10 dias, de uma só vez, as despesas
de citação postal para expedição de cartas a todos os endereços obtidos nos bancos de dados eletrônicos. Essa medida visa
agilizar o trâmite processual e toma em consideração o baixo número de escreventes à disposição desta vara. Se não recolhidas
as despesas de pesquisas de endereço ou de citação postal nos prazos assinalados, o processo será imediatamente extinto
por falta de pressuposto processual, independentemente de intimação pessoal da parte exequente (TJSP; Apelação 101230341.2014.8.26.0001; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Int. - ADV: MARIO MONACO FILHO (OAB 130613/SP)
Processo 1051568-08.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Maxcasa Xii Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Talitta Campos Oliveira - Vistos. 1. A medida pretendida é irreversível, sendo necessário ouvir a ré antes do deferimento
da tutela. 2. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil,
e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3. Cite-se a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: FLAVIO ERMILOFF BAPTISTA PEREIRA (OAB 178011/SP)
Processo 1051619-19.2018.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Toyota Leasing
do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - Pedro Henrique Cosme Costa - Vistos. A mora da devedora está comprovada com
os documentos juntados na inicial (fls.08/10), razão pela qual defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial. Em seguida à execução da liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário.Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para
oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69,com a atual redação dada pela Lei
nº 10.931 de 02/08/04. Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial e arrombamento, se necessário for e concedidos
ao oficial de justiça os benefícios do art. 212, § 1º e 2º, do CPC. Servirá o presente como mandado, devendo o réu apresentar
resposta no prazo supracitado sob pena de revelia. Int. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1051684-14.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum - Erro Médico - Michelle Aparecida Campos do Prado Hospital e Maternidade Jardins - - Plano Biovida Saúde - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em
face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado
nº 35 do ENFAM). 3. Cite-se a ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: GERALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 109570/SP)
Processo 1054818-83.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Ana Isabel Fernandes Kaminski - José de Magalhães Alves - - Rosemeire Martins Magalhães Alves - Vistos. Os
executados foram citados e intimados do arresto. Converto o arresto de fl. 61 em penhora. Averbe-se, por meio da Arisp. Int. ADV: JOÃO PAULO AVILA PONTES (OAB 205549/SP)
Processo 1055680-88.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Roberto Alexandre Zeminian de Araújo
- Noeme Siqueira Gomes Modesto - - Roberto Albuquerque Modesto - Vistos. I - À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive
para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do Código de Processo Civil, quando aplicáveis ao caso. II - Sem prejuízo, no
mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados);
(iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova
oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão (resguardada, de qualquer modo,
a prerrogativa do juízo de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito). Int. - ADV: REJANE
GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO (OAB 235659/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), PAULO PORTUGAL DE MARCO (OAB 67902/SP)
Processo 1066872-49.2015.8.26.0100 - Exibição - Liminar - Edilson Carlos dos Santos - Tim Celular S/A - Vistos. Oficie-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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