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TJSP 01/11/2018 -Pág. 896 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2692

896

HONORIO, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, ANTONIO ESTRELA DE OLIVEIRA, ANTONIO GARCIA, ANTONIO LOPES SILVA,
ANTONIO ROBERTO COLETA, ANTONIO VICENTE SOBRINHO, APARECIDA ROBERTO ROMUALDO, AUGUSTO SQUARA,
BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA, BENEDITO TEIXEIRA FILHO, CARLOS CESAR ANGELI, CARLOS CESAR XAVIER, CARMEN
ARAUJO ANTONIO DOS SANTOS, CATARINA MARIA DOS SANTOS FARIAS, CATIA CILENE PATRICIO CARDOSO DA SILVA,
CELIA MEIRA MINGOTTI, CELIDALVA DA SILVA OLIVEIRA, CELSO LUIZ DA COSTA, CICERO PEDRO DA SILVA, CLAUDIO
LUIZ LOVATTI, CLEA SALES LUCHETTI, CLEIDE APARECIDA DA SILVA OLIANI, CLEIDE DE SOUZA RUIZ, CLEIDE FINETO
DOS SANTOS, CONCEIÇÃO REIS DA SILVA, CONCEPCION AGRASO AGRASO, CREUSA JOSEFA SILVA, DEBORA MACIEL
IACONIS, DEGLIE FLAVIO DE LIMA VIEIRA, DELCIA MARIA DE SOUZA, DEONILDE FAVA ARCHANJO, DERALDO MADEIRA
DE BARROS, DINALVA ROSMALI CONTIERO, DORIVAL DE OLIVEIRA, DURVALINO APARECIDO DE OLIVEIRA, EDMILSON
ALBANEZ, EDMUNDO PRADO, EDNALVA SILVA MESQUITA, EDNEI MIRANDA DE SOUZA, EDSON MENDES RABELO,
EDUARDO FELLONE, ELEAZAR LOPES, ELENITA SILVA DE OLIVEIRA, ELIUDE DUTRA OLIVEIRA, ELIZA ALVES SENA DE
OLIVEIRA, ESMERALDA KRAY BRANCO, ESTHER DAVANÇO, EVERALDO DO NASCIMENTO, EXPEDITO VENANCIO DE
SOUZA, FABIO ALESSANDRO ARCHANJO, FERNANDO VELOSO RODRIGUES, FLAVIO CARVALHO DE JESUS, FRANCISCA
JACINTA RODRIGUES, FRANCISCA LIMA DE JESUS, FRANCISCA NUNES MARTINS BARBOSA, FRANCISCO ANTONIO DE
SOUZA, FRANCISCO PAULA DE OLIVEIRA, FUMI SATO BAISSO, GERALDO DA MATA SILVA, GERVASIO RODRIGUES DE
SOUSA, GILBERTO SILVA DIAS, GILVAN DOS SANTOS, GIOVANNA SAMMARTANO ZEFERINO, GLORIA APARECIDA DE
MEDEIROS ZAGO, HENRIQUE CESAR OLIVEIRA, HERALDO LEME MACIEL, ILCA DE MEDEIROS SALES, INACIO BRITO
MOREIRA DE AZEVEDO, INALDO DOMINGOS PEREIRA, INES CELEGHIN BROLEZE, IVO DA SILVA, IVONE MATHIAS DE
OLIVEIRA, JACI ALVES SANTOS, JAIRO DOMINGUES VIEIRA, JOAO ANTONIO BLOTTI, JOÃO ARI ANTONIO LUCIANO,
JOAO DE DEUS DOS SANTOS, JOAO FREITAS DA SILVA, JOAO GONCALVES CARNEIRO, JOAO GONÇALVES DE
ALMEIDA, JOAO ZACARIAS DOS SANTOS, JORGE BEZERRA DE SOUZA, JORGE FIRMINO DOS SANTOS, JOSE ACELINO
DOS SANTOS, JOSE BENTO DE SOUZA NETO e JOSE BRANCO DOS SANTOS; Há que se aguardar o trânsito em julgado do
aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino de todas as ações
desta natureza para que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste fórum, acarretando
inclusive o risco de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido. Desse modo, para que este feito
tramite em absoluta conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito até o trânsito
em julgado do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea
“a” do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ. Int. - ADV: RENATO CALDEIRA
GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), SERGIO BERMUDES (OAB 33031/SP), SALDYS & MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 12638/SP), LINCOLN YUKISHIGUE AOKI (OAB 273352/SP)
Processo 1027556-29.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adercio
Sposito de Souza e outros - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do quanto determinado pela 4ª Câmara preventa nos autos
de nº 2190684-86.2016.8.26.0000 e dos documentos de fls. 333/354 impõem a condenação à complementação acionária.
HABILITAÇÃO Tendo em conta o critério estabelecido pela Câmara preventa, na sentença exequenda e nos dados dos autores,
declaro habilitados: Adercio Sposito de Souza, Anailda Trindade Ferreira da Silva, Center Carnes e Rotisserie Fabius Ltda Me,
Cleide Oliveira Barbosa Castro, Daniela Stancato, E.j.barros Me, Guilherme Dias de Almeida, Ivone Sueli dos Santos, Jovenilia
Chaves de Jesus Neta, Lidevande Caetano da Silva, Lilian Maria Muller, Lourdes Maria de Oliveira Coelho, Maria Carolina Garcia
de Souza, Maria Helena dos Santos, Nivaldo Franciscangelo, Ruy Sanches, Sebastião Jose de Oliveira, Stancato Artefatos
Metalicos Ltda, Suely Aparecida de Oliveira, Vagner Eduardo de Oliveira e Valdir Carlos Rodrigues Bueno; Há que se aguardar o
trânsito em julgado do aresto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.000, que reflete no destino
de todas as ações desta natureza para que se evite desforço desnecessário deste órgão singular e da contadoria judicial deste
fórum, acarretando inclusive o risco de prolação de decisões que contrariem o que ao final vier a ser decidido. Desse modo, para
que este feito tramite em absoluta conformidade com o quanto decidido pelo órgão recursal, determino a suspensão deste feito
até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2190684-86.2016.8.26.0000, o que faço com fundamento no artigo 313,
inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o Ministério Público, via Portal e-SAJ. Int. - ADV: FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), SALDYS & MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12638/SP),
ADSON MAIA DA SILVEIRA (OAB 260568/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1028139-07.2016.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Durvalina Moura de Oliveira - Silveiro
Advogados - Vistos. Diante do entendimento da 4ª Câmara preventa, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A
decisão anterior conferiu a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços de telefonia e investida
do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual, trazendo aos autos a
radiografia com os dados da contratação. A apresentação da radiografia completa permite identificar se o(s) autor(es) são
contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente
a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas. No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria
possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o
autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na
sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor
habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a
cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos
de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão. Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados
de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda
lhe cabia. Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar
e peremptório para que a requerida apresente radiografia completa ou prova equivalente da quantidade de ações entregues
ao acionista no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na
quantidade de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data
que constam da comunicação oficial da TELESP, datada de 26 de novembro de 1997, cuja cópia se reproduz abaixo, e integra
os autos do processo principal. Faço-o com fundamento no artigo 400, incisos I e II do Código de Processo Civil. As partes
deverão observar o entendimento da 4ª Câmara preventa quanto a não apresentação das radiografias completas, critérios de
cálculo entre outros (Ag.I. nº. 2190684-86.2016.8.26.0000). Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/
SP), ROGERIO CESAR BARBOSA (OAB 169690/SP)
Processo 1033230-22.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - NAIR LUZIA
DE SOUZA COSTA e outros - Vivo S/A - Vistos. Apelação nos autos. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões. Após, subam ao
E. Tribunal competente para o Juízo de admissibilidade (Art. 1010, §3º do CPC). Intime-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA
BRAZIL (OAB 305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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