Disponibilização: terça-feira, 27 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2705
121
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP)
Processo 1097194-81.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1061704-95.2017.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Adolfo Ronda Palacio - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - ‘BANCO BRADESCO S/A - BANCO CITIBANK S/A - Às partes. Especifiquem provas, em cinco dias, indicando o fato a ser demonstrado, bem como, digam
se têm interesse na audiência de conciliação. - ADV: THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO (OAB 271297/SP), WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP)
Processo 1098128-73.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Ype Claudio Rosa Lopes - Caixa Econômica Federal - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão
de fls.140/141, sob alegação de erro material ou omissão. Ocorre que não se vislumbra qualquer erro material ou omissão. A
matéria foi apreciada pelo Juízo, as razões de decidir constam da decisão proferida e se o embargante não se conforma, tem
a faculdade de interpor o recurso cabível, não servindo para esse fim os presentes embargos, observando que aquele que
tem interesse na prova deve adiantar as despesas para posterior ressarcimento pela parte sucumbente. Diante do exposto,
REJEITO os embargos. No mais, prossiga-se com a expedição da guia (fls.176) e cumpra a serventia integralmente decisão de
fls.140/141. Intime-se. - ADV: LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP)
Processo 1099319-22.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander - Marcio
Romani Dias EPP - - Marcio Romani Dias - Vistos. 1) Defiro o pedido de informações/bloqueio de veículos, via sistema RENAJUD,
de titularidade da parte executada Márcio Romani Dias - EPP. 2) Cite-se via postal, nos endereços informados a fls.152, diante
do recolhimento das despesas (fls.115/116.). Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIEL
SIRCILLI MOTTA (OAB 235506/SP)
Processo 1099319-22.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander - Marcio
Romani Dias EPP - - Marcio Romani Dias - Ciência da Resposta da Ordem Judicial de fls. 156 - Pesquisa de Bens negativa via
sistema RENAJUD. Nada Mais. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), DANIEL SIRCILLI MOTTA
(OAB 235506/SP)
Processo 1100637-40.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Pagamento - B2w Companhia Digital - Guerreiro Indústria
e Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Vistos. B2W - COMPANHIA DIGITAL ajuizou ação de cobrança em face de
GUERREIRO INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., aduzindo que celebrou coma requerida contrato
de fabricação e fornecimento de produtos e outras avenças. Diz que a requerida tinha obrigação de pagar à autora o valor de 5%
do total faturado no período de Verba de Propaganda Cooperada, tendo restando, entretanto, inadimplente com sua obrigação,
gerando uma dívida de R$ 561.568,09. Assevera que os créditos não estão sujeitos à recuperação judicial, haja vista que os
aceites são posteriores ao pedido de recuperação, que se deu em dezembro de 2015. Requer a procedência da ação para o fim
de condenar a requerida ao pagamento de R$ 719.116,29. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 89/104),
aduzindo, preliminarmente, que a falta de interesse de agir, tendo em vista que o crédito se encontra sujeito ao procedimento
de recuperação judicial, já que o contrato foi celebrado entre as partes antes do pedido de recuperação, devendo ser extinta a
demanda. Assevera, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, por não ser cabível a dupla satisfação da obrigação. No mérito,
afirma que a houve novação da dívida com a aprovação do plano de recuperação judicial. Requer, por fim, a concessão da
justiça gratuita. Houve réplica (fls. 190/197). Foram apresentados documentos pela requerida com o objetivo de comprovar a
hipossuficiência financeira (fls. 211/219). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, diante dos documentos juntados
(fls. 211/217), notadamente considerando se tratar de empresa em recuperação judicial e com valores baixos disponíveis em
caixa/banco, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que se refere a
matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a prova
documental existente é suficiente para o julgamento da lide, tornando-se despicienda qualquer prova testemunhal ou pericial.
Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido ser cabível perfeitamente o julgamento antecipado, assinalando: “JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - Suficiência dos elementos constantes dos autos - Produção de prova desnecessária Cerceamento de
defesa inexistente - Recurso extraordinário não conhecido Decisão mantida” (STF, RT 624/239). As preliminares de falta de
interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. A controvérsia
entre as partes diz respeito à sujeição (ou não) do crédito da parte autora aos efeitos da recuperação recuperação judicial. Não
há controvérsia quanto à existência e montante da dívida. Estabelece o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 que: “Art. 49. Estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. E ainda, nos termos
do art. 59 da mesma lei. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o
devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1odo art. 50 desta Lei (grifos
nossos). A contrario sensu, não estão sujeitos à recuperação e aos efeitos da novação os créditos constituídos após a data em
que protocolado o pedido de recuperação judicial. No presente caso, a recuperação judicial foi distribuída em 10/12/2015 (fls.
08). Decretada a recuperação, foi deferida a suspensão das ações por 180 dias, prazo esse prorrogado por mais 180 dias por
meio de decisão proferida em novembro de 2017. Por sua vez, verifico que o crédito em tela foi constituído tão somente a partir
da data em que a obrigação se tornou exigível (passível de pagamento), sendo irrelevante, portanto, a data em que firmado o
contrato entre as partes. Em outras palavras, somente depois do aceite da parte requerida, em janeiro de 2016, que se tornaram
exigíveis as cobranças, que se deram por meio de “carta contrato de rateio” emitidas no mesmo mês, conforme se depreende
dos documentos juntados pela parte autora (fls. 11/74). Portanto, tendo o crédito sido constituído em data posterior ao pedido
de recuperação, não há que se falar em sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Recuperação judicial. Crédito posteriormente constituído. 1. O crédito constituído após o pedido
de recuperação judicial não se sujeita aos seus efeitos, não havendo se falar em suspensão da execução. 2. Recurso provido.
(Agravo de Instrumento nº 0235510-76.2012.8.26.0000, Rel. Des. Vanderci Álvares, julgado em 20.2.2013, deram provimento ao
recurso, votação unânime) Cumpre enfatizar que a requerida sequer logrou demonstrar que o crédito da autora foi efetivamente
incluído no plano de recuperação judicial, deixando de trazer aos autos qualquer documento nesse sentido. Assim, mais um
motivo para não se falar em novação do crédito ora pretendido. No mais, verifico que, em sua contestação, a parte requerida não
se insurgiu quanto à existência e o montante dos valores cobrados, não se desincumbindo do ônus de impugnação especificada
previsto no art. 341 do CPC, a saber: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato
constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º