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TJSP 30/11/2018 -Pág. 1850 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2708

1850

Processo 1003620-29.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - José Grynfogiel LEMEPREV - FUNDO ESPECIAL DE PREV. SOCIAL DOS SERV. PÚBL. DO MUN. DE LEME - - Prefeitura Municipal de Leme
- Vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial juntado às pp. 406-424, no prazo legal (art. 183, c.c. art. 477, § 1º,
ambos do CPC). - ADV: FÁBIO APARECIDO DONISETI ALVES (OAB 224723/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/
SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
Processo 1004017-88.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Rui Alexandre Andrade Garcia Luiz Tonin e Cia. Ltda. - - Preferência Imóveis S/C Ltda. [atual denominação de Imobiliária Planalto S/C Ltda.] - - Alcides Storolli
- - Edward Aparecido Storolli - - Alcides Storolli Filho - - Daniel Donizeti Storolli - - Narcisa Regina Storolli - Vista às partes a
fim de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e esclarecendo-lhes a pertinência, no prazo legal. - ADV:
PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB 289400/SP), JORGE THOMAZ FILHO (OAB 164763/SP), VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB
202881/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP), MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP)
Processo 1004077-27.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - Maria de Lourdes Cunha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi
deliberado: “Tendo em vista que a oitiva das testemunhas da parte requerente arroladas às pp. 186/187, será por precatória e
que a mesma foi expedida às pp. 189/190 e distribuída às pp. 200, aguarde-se o cumprimento da precatória para a oitivas das
testemunhas da parte requerente, já expedida para a Comarca de Pirassununga/SP. Em relação aos depoimentos pessoais que
poderiam ser colhidos nesta data, ante a ausência injustificada dos doutos advogado e Procurador das partes, fica dispensado
o depoimento pessoal de ambas com base no art. 362, § 2º do CPC de 2015. Com o retorno da Precatória, manifestem-se as
partes em alegações finais no prazo igual e sucessivo de 10 dias, iniciando-se com a autora. Após tornem os autos conclusos
para a Sentença. Publique-se o teor da decisão para a intimação dos advogados, bem como intime-se pessoalmente o doutor
Procurador Federal desta decisão para os devidos fins. “ Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM. Juiz por
certificação digital. - ADV: ABDALA MACHADO DA COSTA (OAB 55467/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP),
ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1004165-65.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maurício Gingliani - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Maurício Gingliani intentou a presente Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença
e Conversão em Aposentadoria com Pedido de Tutela de Urgência em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
alegando os fatos elencados na inicial (p. 01/15). Juntou documentos. O requerente informou nos autos a concessão do auxíliodoença (Benefício 623.297.866-1) no período de 24/05/2018 até 05/06/2018, estando assim ciente da data da cessação do
benefício. Ingressou com a presente ação para que tivesse o restabelecimento do auxílio-doença, deixando de juntar aos autos
o indeferimento de eventual recurso ou novo pedido administrativo a partir da cessação. Em decisão de p. 36 ficou determinada
emenda à inicial, para que apresentasse aos autos tal documento. Às páginas 44/46 a parte autora noticiou que realizou novo
pedido administrativo em 09/10/2018, sendo concedido novo auxílio-doença até a data de 31/03/2019, com a ressalva de que
nos 15 dias finais até a data da cessação, poderá requerer novo exame médico-pericial, caso permaneça a incapacidade. É
O RELATÓRIO. DECIDO. Não pode ser acatado o pedido de prosseguimento da ação com relação ao período entre as datas
de 05/06/2018 e 09/10/2018. Isso porque o autor não comprovou que efetuara pedido administrativo ou que tenha intentado
recurso administrativo em virtude da cessação, o que enseja o reconhecimento da falta de interesse processual na modalidade
necessidade do provimento jurisdicional. Diante do exposto e da noticiada concessão de auxílio-doença administrativamente, há
se ser reconhecida a falta de interesse de agir superveniente, pelo que EXTINGO o processo com lastro na norma do artigo 485,
inciso VI, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Não há custas em aberto. P.I.C., arquivando-se oportunamente
os autos. - ADV: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES (OAB 248100/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/
SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), FERNANDO ATTIÉ
FRANÇA (OAB 187959/SP)
Processo 1004206-32.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antônia Aparecida Gonçalves
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Não existem irregularidades a sanar, pois as partes são legítimas, estão
bem representadas e litigam com interesse. Dou o feito por saneado. Quanto à alegada prescrição, a mesma somente atinge
as prestações vencidas há mais de cinco anos da distribuição da demanda, não atingindo o direito ao recebimento do benefício
(Súmula 85 do STJ). Fixo como ponto controvertido a prova da incapacidade laborativa da parte autora tal como descrito na
inicial, para fins de recebimento dos benefícios incapacitantes do auxílio doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez
previdenciária (artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91). O ônus da prova de tais fatos é da parte autora, eis que são constitutivos de
seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC de 2015). Pertinente apenas a produção de prova pericial, já que somente um expert
com conhecimento técnico poderá avaliar a existência da incapacidade laborativa na parte requerente. Nomeio Perito o Dr.
Marcelo Furtado Barsam, independentemente de compromisso, restando designada a data de 14/12/2018, às 09:00 horas para
perícia, que será realizada neste Edifício do Forum, sito na rua Bernardino de Campos, nº 770 - piso superior. Como a parte
autora é beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro os honorários periciais nos termos do artigo 28, § único da Resolução nº 305 de
07/10/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, em três vezes o limite máximo, ou seja, R$600,00. A fixação nesse patamar se
justifica em virtude da alta complexidade do exame, que deverá ser realizado por profissional com formação superior específica
na área médica e que terá de despender de tempo razoável ao dificultoso e minucioso trabalho. Isso tudo sem se falar que,
devido a inexistência de profissional da comarca habilitado, o profissional habilitado e ora nomeado se desloca de sua cidade
em outro Estado da Federação (Uberaba-MG) para esta cidade (Leme), percorrendo a considerável distância, suportando as
despesas e os riscos no deslocamento, o que enseja o reconhecimento de uma justa contraprestação, com remuneração digna
ao profissional nomeado. Após a reserva dos honorários, o laudo deverá ser entregue em 120 (cento e vinte) dias, pelo seguinte:
o profissional nomeado é de outra Comarca e ainda exerce a função de perito em outras Comarcas. Portanto, é humanamente
impossível ser fixado prazo menor do que o acima declinado para que o profissional exerça sua relevante função com precisão
e segurança. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos na forma do artigo 465, § 1º, do
CPC de 2015, observando os já apresentados pelas partes até o momento nos autos. Deverá o Perito responder aos seguintes
quesitos do Juízo: 1) Qual(is) o(s) mal(es) apresentado(s) pela parte autora? É (são) compatível(eis) com o(s) alegado(s) na
inicial? 2) Qual a atividade habitualmente exercida pela parte autora? 3) Qual o grau de instrução da parte autora (fundamental/
médio/superior)? 4) Decorre de tal(is) doenças, se existentes, incapacidade? 5) Em existindo, tal incapacidade é parcial ou
total? 6) É ela permanente ou temporária ? 7) Desde quando possui a incapacidade (DII)? Com base em quais dados de
chegou a tal data? 8) Qual a data de início da doença (DID)? Com base em quais dados de chegou a tal data? 9) Houve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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