Disponibilização: quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XII - Edição 2712
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ANDRADINA
3ª Vara Cível
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1004917-80.2017.8.26.0024
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente: Elisabete Henrique
Requerido:
Maria Apparecida Henrique
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Maria Apparecida
Henrique, REQUERIDO POR Elisabete Henrique - PROCESSO Nº1004917-80.2017.8.26.0024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara, do Foro de Andradina, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIANO DA SILVA MORENO,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 3 de julho de
2018, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA APPARECIDA HENRIQUE, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Elisabete Henrique.
O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Andradina, aos 29 de novembro de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
ARAÇATUBA
UPJ 1ª a 5ª Varas Cíveis
UPJ 1 a 5 VARAS CIVEIS DA COMARCA DE ARAÇAtuba-SP.
Processo Digital nº:
1016476-10.2017.8.26.0032
Classe: Assunto:
Usucapião - Usucapião Extraordinária
Requerente:
Jovina Pereira da Silva e outros
Requerido:
Argenide Esgaravatte Marussi e outros
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1016476-10.2017.8.26.0032
O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro de Araçatuba, Estado de São Paulo, Dr. Antonio Fernando Sanches Batagelo,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos réus Argenide Esgaravatte Marussi, Aparecida Eudenir, Maria Creonice, Arnaldo Marussi,
Henrique Antunes Marussi, Milena Marussi Magali Akemi Takiguti Marucci, Renato Takiguti Marucci, Rosenei Marruci Silva e
Cláudio Francisco Silva, Odair Marussi e Ediy Pereira Marussi, Alexandrina Alves Marussi, Eliana Aparecida Marussi, Cândida
Rosa Marussi, os confrontantes Edson Antonio de Campos e Ednéia Alves C. de Carvalho, eventuais herdeiros de Helena do
Carmo Vieira Marucci, bem como de interessados incertos ou desconhecidos; ausentes e eventuais terceiros interessados;
bem como seus cônjuges e/ou sucessores que por este Juízo e Cartório respectivo, se promovem os termos de uma ação de
USUCAPIÃO movida por Jovina Pereira da Silva e outros contra Argenide Esgaravatte Marussi e outros, alegando síntese o
seguinte: “há aproximadamente 40 anos, desde meados de 1977, a requerente tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta,
de uma área de terras denominada “Chácaras São José” nesta cidade. O referido imóvel está registrado sob matrícula nº
50.814 no Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba/SP. Neste longo período a autora construiu uma casa, onde reside,
e sempre cuidou do referido imóvel. Em 10 de setembro de 1999, houve o usucapião do referido imóvel pela autora, porém, a
área demarcada na matrícula consta como tendo 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), quando na verdade o total da área
é de 5.864,9 m² (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados e nove decímetros), área que sempre fez parte
do imóvel usucapido e, que sempre foi cuidado e preservado pela autora.” Ante o exposto requer a citação dos réus, para,
querendo, apresentarem resposta no prazo legal, a intimação do Ministério Público. Requer os benefícios da justiça gratuita e
a intimação das Fazendas Públicas para manifestarem interesse na causa. Requer seja declarado o domínio a autora sobre o
imóvel usucapiendo, conforme descrito no memorial descritivo, nos termos e para os efeitos legais, seja expedido o competente
mandado de registro. Com fundamento no artigo 1238 Código l. E, constando dos autos que fora requerido e deferido, expediuse o presente, para que fiquem citados os RÉUS AUSENTES, INCERTOS DESCONHECIDOS E EVENTUAIS TERCEIROS
INTERESSADOS; BEM COMO SEUS CÔNJUGES E/OU SUCESSORES, do inteiro teor da presente ação, ficando advertidos
de que terão o prazo quinze dias, contados a partir da dilação do presente edital, para contestarem o feito, pena de presumirem
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores em sua petição inicial. Não sendo contestada a ação, o réu será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º