Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2716
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vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ, ficando dispensado do reembolso das custas e despesas processuais, visto que o
autor é beneficiário da justiça gratuita. Desnecessário o reexame em razão do valor da condenação, nos termos do artigo 496,
§3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB
280955/SP), ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP)
Processo 1000636-48.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Márcio Aparecido Rodrigues
- Vistos. Face a não concordância do autor com a proposta de acordo formulada, intime-se o Instituto réu para falar sobre o
laudo. Int. - ADV: CLARISSA MARIANO (OAB 176459/SP), ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP), LUIZA SEIXAS
MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1000638-81.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - João Tadeu Gonçalves - /
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes a respeito da manifestação do perito Dr. José Ricardo Nasr, intimo a parte autora a
comparecer na perícia médica designada para o dia 25/01/19, às 10:00 horas, no novo endereço situado na Rua Argentina,
nº 41- 9º andar, Sala - 91, Centro, Águas de Lindoia - SP ( Prédio Empresarial Nações Unidas). Devendo o(a) mesmo(a)
comparecer munido(a) de documento de identificação, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir), bem como, exames de
laboratório, exames radiológicos, receita, etc., que por ventura possuir .(Publicação nos termos do artigo 162, § 4º do CPC.,
N.S.C. e Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV: MARIANA RAMIRES LACERDA (OAB 262112/SP)
Processo 1000640-85.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Pereira
Mourão Gatolini - Vistos. 1) Com o escopo de se avalizarem os princípios da economia e celeridade processuais, observandose ainda, por analogia, os termos do 1º do art. 509 § 2º do NCPC, concedo prazo de sessenta dias para que o INSS traga aos
autos memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em favor da parte autora e dos honorários advocatícios,
em obediência ao julgado, nos termos do art. 604 do CPC, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos, se for o caso: a) o
valor do débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda; b) os termos inicial e
final da correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as respectivas datas das correções; d) a taxa de juros,
os termos inicial e final, e a base de cálculo dos juros incidentes; e) o percentual de honorários advocatícios. 2) Com a vinda
dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias. 2.1)
Havendo concordância, Nos termos da resolução nº 230/2010, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo. Após,
em se tratando de precatório proceda a devida intimação do instituto réu, em caso de RPV providencie-se o necessário para
inserção de requisição de pagamento através do sistema PrecWeb do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e aguarde-se em
cartório notícias acerca do(s) pagamento(s). 2.2) Em caso de discordância, traga a parte autora os cálculos de liquidação que
entende devidos, bem como as peças necessárias à instrução do mandado de citação do INSS, nos termos do art. 910 do CPC.
Em termos, cite-se e intime-se o INSS nos termos do art. 534 e ss do Código de Processo Civil para opor eventual impugnação,
no prazo de trinta (30) dias, , ou manifeste-se pela concordância com os mesmos, se assim entender. Int. - ADV: ADERICO
FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1000640-85.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Pereira
Mourão Gatolini - VISTOS. Fls. 106 : oficie-se através da Procuradoria do INSS de Jundiaí. Após, cumpra-se o já determinado a
fl. 110/111. Int. - ADV: ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1000654-35.2018.8.26.0035 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ismael Inácio de Oliveira
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/
SP), CLARISSA MARIANO (OAB 176459/SP)
Processo 1000664-79.2018.8.26.0035 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - Arthur Pereira Moraes
da Silva Umbelino - - Natalia Pereira Moraes - Diretoria de Educacao Infantil de Aguas de Lindoia - Vistos. Artur Pereira de
Moraes da Silva Umbelino, devidamente representado por sua genitora, impetrou mandado de segurança pretendendo a
obtenção de vaga em creche próxima da sua residência (fls. 01/10). A liminar foi concedida (fl. 16/17). A autoridade impetrada
foram prestou informações (fl. 22/26), com notícia dando conta do cumprimento da liminar às fls. 27/28. Réplica as fls. 34/35. O
Ministério Público pugnou pela procedência da ação (fl. 39/41). É o relatório. Decido. A parte autora se submeteu à triagem da
Ordem dos Advogados do Brasil, aguardou atendimento e esperou a impetração do mandado de segurança. Obviamente que
não teria passado por tudo isso se tivesse tido a possibilidade de obter diretamente a vaga na creche. Esse quadro não deixa
dúvidas de que inicialmente houve a negativa do direito, pelo que se faz presente o interesse processual. O documento de fls.
27/28 retrata, na realidade, o cumprimento da liminar, traduzindo que somente com a intervenção jurisdicional foi que ocorreu
o atendimento ao direito. E está mesmo presente o direito líquido e certo. Isso porque “o direito de ingresso e permanência de
crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever
de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas” (STJ, REsp 474.361/SP, rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 21.8.2009). No mesmo sentido, ainda: TJSP, AC 4185175000, rel. Antonio Carlos Malheiros, j.
10.11.2009. É de clareza solar que os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente vagas em creche e pré-escola. A
Lei nº 9.394/96, que é Lei de Diretrizes e Bases da Educação, prevê a responsabilidade do ente público pela oferta de vagas em
creche e pré-escola, gratuitamente, por serem etapas imprescindíveis à educação das crianças, sob pena de ser-lhe imputado
crime de responsabilidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 54, também atribui ao Estado [aqui considerado
como todos os entes que se destinam à consecução dos interesses públicos] o dever de “assegurar à criança e ao adolescente
(...) atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”. Diante do exposto, extinguindo o processo
com resolução de mérito nos termos do Art. 487, I, CPC e ao tempo em que confirmo a tutela liminar, concedo a segurança
para o efeito de assegurar o direito da criança impetrante em permanecer em creche municipal próxima à sua residência. Tendo
em vista a natureza da ação, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários em favor dos defensores nomeados em função
do convênio da assistência judiciária, no valor máximo da tabela. Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil,
necessário o reexame. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 97447/SP), MOYSES MOURA MARTINS (OAB 88136/SP)
Processo 1000685-89.2017.8.26.0035 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Edemilson do Amaral - Nota de Cartório: Ciência as partes, a respeito do LAUDO apresentado pelo PERITO MÉDICO nomeado
por este Juízo: LUIZ HENRIQUE BELUCCI PETERLINI, referente ao laudo pericial realizado(a) no(a) requerente. Manifeste-se,
no prazo de 10(dez) dias (Publicação nos termos do artigo 162, § 4º do CPC., N.S.C., e Comunicado CG nº 1307/2007). - ADV:
ADERICO FERREIRA CAMPOS (OAB 95618/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1000703-13.2017.8.26.0035 - Monitória - Compra e Venda - Roda Brasil Comércio de Peças para Veículos Ltda
Rep. Legal:gustavo Reni Vendruscolo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA - VistoS. RODA BRASIL Comércio
de Peças e Veículos Ltda. devidamente representada nos autos, ajuizou Ação Monitória, com pedido de antecipação de tutela,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º