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TJSP 12/12/2018 -Pág. 73 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 12/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XII - Edição 2716

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necessários, constando dos editais os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Inviável,
por ora, as providências de publicação de edital junto à plataforma do CNJ, determinada pelo artigo 755, §3º do nCPC, ante a
não implantação dos sistemas necessários para tanto. Após, com a juntada nos autos da certidão de Inscrição no Registro Civil,
devidamente averbada da presente interdição, deverá o(a) curador(a) nomeado(a) comparecer pessoalmente em Cartório, a fim
de prestar o respectivo compromisso em definitivo, providenciando a Serventia a intimação para comparecimento. Comuniquese, por e-mail, esta sentença ao SCPC, utilizando-se o modelo nº 500518 disponibilizado no sistema SAJ. Transitada em julgado
a presente sentença, arquivemse, procedendo-se as necessárias anotações. Barretos, 12 de novembro de 2018. P. R. I. C.
Carlos Fakiani Macatti Juiz(a) de Direito”. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado
na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barretos, aos 21 de novembro de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA

3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº 1004879-10.2015.8.26.0066. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da
3ª Vara Cível, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). Douglas Borges da Silva, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a(o) SÍLVIO CAIRO DE ABREU, Brasileiro, Solteiro, Engenheiro Agrônomo, RG 4.258.582, CPF 497.412.926-00, pai Hugo de
Abreu, mãe Francisca da Silva de Abreu, Nascido 13/06/1965, com endereço à Praça Maria Jorge Miziara, 066, CEP 38210-000,
Pirajuba - MG, que lhe foi proposta uma ação de “Procedimento Comum- Alimentos” por parte de Hugo Jose de Abreu, alegando
em síntese: “O requerido é filho do requerente. A falecida mãe do requerente (avó do requerido), Sra. Jerônima, era dona de
grande propriedade rural, denominada Fazenda Velha, consistente de 193 (cento e noventa e três) hectares, localizada no
município de Pirajuba (MG), além de outros imóveis e bens. O alimentário, era o único filho e herdeiro, e requereu que à finada
Sra. Jerônima, no ano de 1986, que doasse em vida todo o seu patrimônio supracitado à sua prole, os requeridos. Além de Silvio,
outros dois filhos receberam o patrimômio, Antonio Domingos de Abreu e Hugo Jose de Abreu Júnior, falecido, representado por
Renan Rodas de Abreu. A fazenda que os três requeridos receberam da avó esta arrendada para Usina Cururipe, sendo certo
que os valores auferidos por cada requerido anualmente não são inferiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O requerido
Silvio, além dos rendimentos auferidos com o arrendamento da propriedade, da qual o pai abriu mão em prol deles, possui ainda
outros rendimentos, é engenheiro agrônomo, aufere rendimentos dos alugueres do imóvel urbano herdado integralmente, bem
como da casa da sede da propriedade edificada no quinhão que lhe coube da propriedade, que não é inferior à R$ 2.000,00
(dois mil reais). A situação do requerente é, hoje, deveras, contristadora e deplorável, haja vista que está com 76 anos de idade,
não tem condições físicas, tampouco saúde para continuar a laborar como pescador, carecendo de forma premente da ajuda
pecuniária de amigos e vizinhos, oriundos de pequenos e irrisórios rendimentos para suprir com as multifacetárias necessidades
dos mesmos, aqui considerados, em sua tríplice dimensão de entes bio-psico-sociais. Frisa-se que o alimentário é um idoso,
necessitando constantemente de cuidados médicos e farmacêuticos, avultando, sobremodo, as despesas nesse item.Donde,
percute inadiável, e impreterível a contribuição dos filhos e neto, no intuito de proverem ao pai e avô, que deles sempre cuidou,
inclusive consentiu que sua propriedade fosse doada aos Mesmos. Assim, requer a fixação de ALIMENTOS DEFINITIVOS em
seu favor, no valor não inferior ao valor correspondente 04 (quatro) Salários Mínimos.”. Encontrando-se o réu em lugar incerto
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barretos, aos 14 de novembro de 2018.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO
Processo nº 1001580-54.2017.8.26.0066 - 3ª Vara Cível de Barretos-SP.
Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECRETO A INTERDIÇÃO de NILSON DE FARIA
SILVA, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, relativamente a recebimento de
proventos a que fizer jus, a qualquer título, receber quantias em dinheiro ou representada por cheque, nota promissória, letra
de câmbio, duplicata mercantil ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito, realizar negócios jurídicos com
instituições de crédito e/ou bancos, inclusive no que toda a pedido de talão de cheque, emissão de cartões magnéticos ou outros
atos administrativos relacionados com sua doença e consequências em defesa do interesse do ora interditada. Não deverá
efetuar compras ou vendas de imóveis, móveis e fazer empréstimos ou hipotecas. Nomeio-lhe Curadora sua mãe LAURINDA
APARECIDA DE FARIA SILVA portadora da cédula de identidade R.G. 12.363.338-2 SSP/SP. Atendendo ao disposto no art.
84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a
curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Não havendo patrimônio a ser administrado, fica a
curadora dispensadada prestação de contas previstas no art. 84, § 4º da Lei 13.146/2015 e artigo 763, § 2º do CPC. Em virtude
da ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, certificando-se. Em atenção
ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: a) inscreva-se a presente
decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca através do sistema CRC-JUD; b) publique-se no diário da justiça
eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto
no art. 98, § 1º, inciso III; d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede
mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a
plataforma não for criada e estiver em efeti vo funcionamento; e Servirá esta sentença: i) como edital, publicando-se o dispositivo
dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; ii) como mandado de inscrição para averbação junto ao cartório
de 1º Subdistrito de Registro Civil das Pessoal Naturais da Comarca de Barretos, via sistema CRC-JUD, para averbação pelo
oficial respectivo que deverá proceder, no livro próprio de Emancipação,Interdiçãoe Ausência ao registro deINTERDIÇÃO,de
modo a ficar consignado que, por sentença datada de 29/10/2018, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr.
Douglas Borges da Silva, foi decretada aINTERDIÇÃOde: Nilson de Faria Silva, nascido aos 28/02/1969, brasileiro, inscrito no
CPF/MF sob nº071.421.508-23, RG sob n° 28.076.274-4 SSP/SP, residente e domiciliado na Rua C12, n° 208, Bairro Cristiano de
Carvalho, CEP 14781454; iii) como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente
de assinatura da pessoa nomeada como curador. Custas e despesas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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