Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
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requerimento com as cópias necessárias para a integral compreensão da decisão judicial. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO,
ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO/MANDADO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO
INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. AS PROVIDÊNCIAS
DETERMINADAS NOS ITENS 01 A 13 SOMENTE DEVERÃO SER EFETIVADAS APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL,
INCLUSIVE AS PROVIDÊNCIAS QUE SERÃO TOMADAS PELA PARTE EXEQUENTE. INDEFIRO o pedido de bloqueio do
FGTS, porquanto tratando-se de conta com movimentação vinculada, a jurisprudência somente autoriza nos casos de obrigação
alimentar típica. Intime-se. (GUIA DE LEVANTAMENTO DISPONÍVEL PARA RETIRADA) - ADV: PAULO EDUARDO DE
CARVALHO TAURO (OAB 191453/SP), ELOY CELSO ASSUMPÇÃO VIEIRA FILHO (OAB 307563/SP)
Processo 0069456-59.2007.8.26.0562 (apensado ao processo 0015126-15.2007.8.26.0562) (processo principal 001512615.2007.8.26.0562) (562.01.2007.015126/1) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Fundação Lusíada - Flavia Andressa
Pidone Ribeiro - Vistos. Fls. 602: Defiro. Oficie-se conforme requerido, devendo a exequente comprovar o encaminhamento do
expediente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: TALITA AGRIA PEDROSO (OAB 178935/SP), NARANUBIA MEDEIROS
DA SILVA (OAB 215269/SP), ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE (OAB 42685/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2019
Processo 1022756-22.2018.8.26.0562 - Dúvida - Assento de casamento - S.S.L. - - A.S.L. - - R.S.L. e outro - Trata-se de
ação de retificação de certidão de casamento em que os autores requerem a inclusão do regime da separação de bens do
casamento de João Soares Leite e Raymunda Ferreira Leite. Após a vinda aos autos da certidão de inteiro teor do casamento,
o Ministério Público foi favorável ao pedido. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. A certidão de casamento que
se pretende retificar foi omissa quanto ao regime de bens adotado. Contudo, constata-se que Raymunda Ferreira Leite contava
apenas com vinte anos de idade na data do casamento. Portanto, ainda era relativamente incapaz, nos termos do Código
Civil de 1916, vigente à época. Dessa forma, era necessário o consentimento dos seus genitores para que o casamento se
realizasse, conforme artigo 183, inciso XI, do CC/16. Não houve tal consentimento. Nesse ponto, cumpre esclarecer que a
informação constante da certidão de inteiro teor do casamento (fls. 59/62), de que Raymunda já tinha 21 anos de idade na
data do matrimônio, é equivocada. Basta a simples comparação da sua data de nascimento com a data do casamento. Assim,
por imposição legal do artigo 258, parágrafo único, inciso I, do CC/16, era obrigatório o regime da separação de bens nos
casamentos realizados em desacordo com o já mencionado artigo 183, inciso XI, do mesmo Código. Portanto, a pretensão dos
autores deve ser acolhida. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar a retificação da certidão de
casamento de JOÃO SOARES LEITE e RAYMUNDA FERREIRA LEITE, para nela constar o regime da SEPARAÇÃO DE BENS.
Providencie-se o necessário. Eventuais custas remanescentes pelos autores. Sem honorários advocatícios. PI. - ADV: LUIZ
FERNANDO AFONSO RODRIGUES (OAB 132065/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2019
Processo 0000337-88.2019.8.26.0562 (processo principal 1024164-19.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Felipe Andres Acevedo Ibanez - Processo nº 0000337-88.2019 (C. 1367/16-3). Vistos. ANOTE-SE que se trata
de cumprimento de sentença provisório. EXCLUA-SE do polo passivo deste incidente a corré-executada “Brazilian Securities
Companhia de Securitização”, mantendo, como executado, apenas o autor Rivaldo Fernandes dos Santos Filho. OBSERVE-SE
que, aqui, executam-se os honorários advocatícios fixados ao ser acolhida em parte a impugnação apresentada pela corréexecutada no cumprimento de sentença nº 0004381-24.2017.8.26.0562, cujo valor foi majorado pelo V. Acórdão que negou
provimento ao agravo de instrumento nº 2135260-88.2018.8.26.0000 (vide fls. 12/14 e 15/19), ainda não transitado em julgado.
Neste contexto, DECLARO INICIADO o Cumprimento Provisório do Título na forma artigo 520 e seguintes do CPC. NÃO SERÃO
ACEITOS PEDIDOS DE LEVANTAMENTO OU DE DISPOSIÇÃO DO BEM sem a oferta de caução pelo Exequente. O Exequente
deverá informar quando o cumprimento se tornar definitivo. CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da
condenação, acrescidas as custas, se houver. Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito apenas
parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios
de 10% sobre o valor devido, no segundo caso a incidir apenas em relação à diferença, nos termos do artigo 523, § 1º e §
2º, conforme autoriza o artigo 520, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O requerimento do credor deverá observar as
exigências do artigo 524, do CPC. Após, com a oferta do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA BACENJUD.
O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, SEM NOVA
INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias para fins de Impugnação.
A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Somente será atribuído efeito suspensivo à
Impugnação com a garantia integral do Juízo. DECORRIDO o prazo para pagamento voluntário, nos termos dos Artigos 9º e 10º,
ambos do Código de Processo Civil, e, em atenção ao decidido no âmbito do RHC 99.606-SP, do Superior Tribunal de Justiça,
CONCEDO o prazo de 15 dias para que a Parte Executada se manifeste sobre a possibilidade de aplicação de Medidas de
Execução Indireta do Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, com fundamento no Artigo 805, Parágrafo
Único, do Código de Processo Civil, INDIQUE meio de satisfação da pretensão executória menos gravoso do que a adoção
das Medidas de Execução Indireta (Artigo 139, IV, do CPC). No caso de a Parte Executada ser revel, o prazo decorrerá com a
publicação na Imprensa Oficial. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), GUEVARA BIELLA
MIGUEL (OAB 238652/SP)
Processo 0006054-18.2018.8.26.0562 (processo principal 1015512-81.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - DANIEL BUENO DIAS - CATARINA JUK HARUTA - Vistos. CIENTE do Agravo de Instrumento. MANTENHO
a decisão. AGUARDE-SE por 05 dias a comunicação de atribuição de efeito suspensivo. NADA sendo comunicado, prossigase no cumprimento da decisão agravada. Intime-se. - ADV: ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO
FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP), JOEL SALVADOR CORDARO (OAB 106580/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º