Disponibilização: segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2741
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eletrônico. Intime-se. Valinhos, 31 de janeiro de 2019. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000307-97.2018.8.26.0650 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vitor Mazoni
Sparrapan - Márcio Agessi - VITOR MAZONI SPARRAPAN promove ação de cobrança pelo rito ordinário contra MÁRCIO
AGESSI, alegando ter alugado ao réu um imóvel comercial, com aluguel mensal de R$ 3.100,00, tendo o réu desocupado o
bem em 19/01/18, sem pagar os locatícios vencidos desde setembro de 2017. Pede a condenação do réu no pagamento dos
locatícios em atraso, além de despesas com contas de consumo, que totalizam a quantia de R$ 17.391,68. Citado, o requerido
compareceu à audiência de conciliação, que foi infrutífera (fls. 47), e não apresentou contestação (fls. 48). É o relatório.
DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a revelia do réu, que não contestou no prazo da lei. De fato,
o réu foi citado e não contestou o pedido inicial, pelo que presumem-se verdadeiros todos os fatos articulados na inicial, e que
vêm corroborados pelo contrato de locação (fls. 09/11) e notificação para desocupação do bem (fls. 12/15), bem como o recibo
de entrega de chaves (fls. 16). Assim, reputam-se verdadeiros não apenas o contrato existente entre as partes, mas também o
inadimplemento do requerido. Ante o exposto, declarando extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, julgando PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu no pagamento de R$17.391,68, com acréscimo de correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação. Condeno o réu, ainda, em razão da sucumbência, no
pagamento das despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, para o cálculo do reembolso, bem como no pagamento
de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. - ADV: ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE
OLIVEIRA (OAB 270576/SP)
Processo 1000316-25.2019.8.26.0650 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - C.P.L. - P.M.V.
- Vistos. 1-Retifique-se, junto ao cartório Distribuidor, a retificação da competência da ação, que deve tramitar no subfluxo
da fazenda pública. 2-Em consulta realizada junto ao endereço eletrônico da Receita Federal, de caráter público, mediante
informação do número do CPF, é possível constatar que a impetrante não apresentou declaração de imposto de renda no
exercício de 2018. Nesse contexto, e à vista do documento juntado a fls. 16/20, defiro à impetrante os benefícios da justiça
gratuita; anote-se. 3-Emende a impetrante a petição inicial, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de indeferimento, na forma
dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) esclarecer e justificar quem é a autoridade apontada como
coatora (Prefeito do Município de Valinhos ou Secretário de Saúde do Município de Valinhos) e retificar o polo passivo do feito,
inclusive para excluir o Município de Valinhos, que é pessoa jurídica de direito público e, portanto, não pode ser caracterizado
como autoridade; B) apresentar laudo médico detalhado acerca do quadro clínico que a acomete, da imprescindibilidade do
medicamento e da ineficácia de outros produtos fornecidos gratuitamente na rede pública por se tratar de medicamento não
fornecido gratuitamente pelo SUS, nos termos do E. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ. 4-Oportunamente, tornem
conclusos, com urgência. Int. Valinhos, 31 de janeiro de 2019. - ADV: ELIZABETH DA SILVA VIEIRA (OAB 353084/SP)
Processo 1000319-77.2019.8.26.0650 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000906-43.2016.8.26.0482 - 4ª Vara
Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP.) - Fernando L Nobre da Silva Me - Anilson Donizete Freitas Capello - Vistos.
Cumpra-se. Após, devolva-se, com as homenagens deste juízo. Int. Valinhos, 31 de janeiro de 2019. - ADV: RODRIGO PESENTE
(OAB 159947/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 1000424-59.2016.8.26.0650 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ricardo de Faria - J&M
Comércio de Móveis Planejados Ltda Me - (NOTA DE CARTÓRIO: Fica intimado o autor a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção, em termos de prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil).
- ADV: JOSE CARLOS PEREIRA DE MORAES (OAB 91454/SP)
Processo 1000425-10.2017.8.26.0650 - Embargos à Execução - Obrigações - Viviane Tomasi Feliciano - Banco Bradesco
S.A. - *NOTA DO CARTÓRIO: Dra. Juliane, certidão de honorários disponível no sistema eletrônico do TJSP. - ADV: JULIANE
BORSCHEID TRINDADE TRIVELATO (OAB 223095/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1000457-83.2015.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Empregados da Eaton de Valinhos - Francisco Gonçalves de Moura - (NOTA DO CARTÓRIO: Manifestese o exequente acerca da devolução da Carta Precatória negativa, no prazo de 15(quinze) dias). - ADV: MATHEUS OLIVEIRA
MOREIRA (OAB 363724/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GELMINI (OAB 288681/SP)
Processo 1000554-78.2018.8.26.0650 - Monitória - Cheque - Raphael Willian Alves - - Suellen Cristina Paulino Alves Valmir de Paula França - - Gislaine Gonçalves P. França - Vistos, etc. GISLAINE GONÇALVES DA SILVA e VALMIR DE PAULA
FRANÇA propuseram embargos monitórios (fls. 45/49 e 323/328) em face de RAPHAEL WILLIAN ALVES e SUELEN CRISTINA
PAULINO ALVES, aduzindo, em suma, que emitiram dez cheques para o pagamento de uma viagem à empresa DNG Ananda
Tour Agencia de Viagens e Turismo Eireli. No entanto, foram vitimas de um estelionato, razão pela qual sustaram os pagamentos
das cártulas. Afirmam que os embargados sabiam da fraude, razão pela qual estariam desamparados de direito em face
dos embargantes. Devidamente intimados, os embargados impugnaram requerendo a sua improcedência. Houve réplica. As
partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes quedaram-se inertes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, embora tenham sido apresentados dois embargos diferentes, entendo por bem decidir
o conflito em uma única sentença, podendo esta ser ataca por meio de recurso sem que haja qualquer prejuízo às partes. Os
embargos devem ser rejeitados. Restou incontroverso que os embargantes emitiram as cártulas cujo pagamento está sendo
pretendido pelos embargados. Também restou incontroverso que os cheques foram entregues aos embargados mediante
endosso em preto, emitido pela DNG Ananda Tour Agencia de Viagens e Turismo Eireli. Os embargantes se opõem à ação
monitória afirmando que a referida empresa que recebera originalmente os cheques não prestou o serviço, razão pela qual os
cheques foram cancelados junto ao banco. Em que pese o aparente bom direito dos embargantes com relação à empresa de
viagens, é importante lembrar que o direito cambiário é informado pelo princípio da autonomia, pelo qual os títulos de crédito,
quando colocados em circulação, se desvinculam de sua causa, se tornando autônomos e representando créditos autônomos
entre si. Dentro desse contexto, as causas que levaram ao rompimento do contrato com a empresa de viagem não podem
ser opostas em face dos embargados ou de terceiros que hoje detém a posse dos cheques. Assim, a cobrança dos cheques,
porquanto se trata de título de crédito, é legitima, embora cause um sério e grave prejuízo aos embargantes. No entanto, esse
“sério e grave prejuízo” foi motivado por conduta dolosa (quiçá criminosa) da empresa de viagem. Essa situação, ao menos em
face de Valmir, já foi amparada pela sentença de fls. 314/316 que determinou à empresa de viagens a restituição dos valores
pagos. Bem de se ver que as alegações de conluio dos embargados com a empresa de viagem ou de prévio conhecimento
da fraude não restaram demonstradas nos autos, devendo-se anotar que o Juízo concedeu expressamente prazo para que
as partes especificassem provas. Portanto, a documentação acostada se adequa ao preceito contido no artigo 700 do Código
de Processo Civil e é apta à formação do título executivo uma vez que o embargante não trouxe nenhuma prova hábil à sua
desconstituição. DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS e declaro constituído de pleno direito o título executivo
judicial, prosseguindo-se na forma do § 3º, do artigo 700 do Código de Processo Civil, corrigido o valor, com juros de 1% a partir
da citação e correção monetária a partir do vencimento do título. Arcarão os embargantes com custas, despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º