Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 1463 »
TJSP 11/03/2019 -Pág. 1463 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2764

1463

das habilitações é muitas vezes superior a estruturas das serventias, a fim de otimizar os atos processuais, em COOPERAÇÃO e
CONTRADITÓRIO dos próprios exequentes, intimem-se-os para que complementem ou ratifiquem o cálculo à luz dos parâmetros
objetivos dos autos principais: Universo Subjetivo: A habilitação se dá exclusivamente para pensionistas de servidores falecidos
da antiga FEPASA (fls 126/135 dos autos), limitado ao número de 30 (trinta) litisconsortes ativos por pedido de cumprimento
de sentença, facilitando a tramitação e conferência, reunidos se possível por Secretaria, Departamento ou Órgão; Objeto de
Condenação: cálculo integral das pensões devidas aos dependentes dos falecidos empregados da antiga FEPASA a contar da
promulgação da Constituição Federal de 1988, ou a contar do falecimento do segurado instituidor, com pagamento de diferenças
acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal (fls 126/135); A habilitação deve
ser requerida mediante instrução do pedido com cópia do Apostilamento e Data de Apostilamento (fls 284 dos autos); cópia da
decisão que deu por cumprida a Obrigação de Fazer (fls 552 dos autos); e acompanhada das planilhas diligenciadas diretamente
junto à Fazenda do Estado pelos habilitantes (fls 598/599 dos autos); A Conta e Consectários seguirá: Correção Monetária:
Para fins de CORREÇÃO MONETÁRIA, aplique-se no tempo, Tabela Prática até a Lei 11.960/2009 (em 29/06/2009), e o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mesmo após 25.03.2015, incidente inclusive sobre o período de
graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). Assento, entretanto, que em obediência ao C. Supremo Tribunal Federal, até
julgamento da Repercussão Geral 810, aplica-se o determinado na Lei Federal 11.960/09. Superveniente decisão, se o caso,
deverá ser trazida novamente aos autos na forma de INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. (fls 553 dos autos); Juros de Mora: Os
JUROS DE MORA serão calculados sobre o valor bruto, independente dos descontos e contribuições (TJSP. Apelação 029582053.2009.8.26.0000, OS DEPRI 01/98 e critérios do DEPRE). As alíquotas ficam fixadas da seguinte forma: a) em 12% ao ano até
a Lei 9.494/1997; b) em 6% ao ano até a Lei 11.960/2009; c) em juros de caderneta de poupança, observando-se toda legislação
superveniente, inclusive MP 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012. Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17. Para fins de
alíquota e retenção dos impostos e contribuições pertinentes, em caso de percepção de VALORES CUMULATIVOS, determino
incidência pelo regime de competência (RE 614.406/RS e REsp 1.118.429/SP). Registro ainda, que o imposto de renda sobre
juros de mora seguirá a natureza da verba principal (REsp 1.089.720 RS), consoante entendimento de que “acessorium sequitur
principale”. (f. 553/4); destacando-se eventuais DESCONTOS de valores a título de IRPF, contribuições previdenciária e de
saúde (fls 553/4 dos autos); Uma vez ratificados ou complementados os cálculos, sob responsabilidade dos interessados, e
independentemente de novo despacho, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda
Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente,
defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da
impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência,
não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO,
expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos
termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência,
intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. - ADV: REGINA QUERCETTI
COLERATO (OAB 74017/SP), FELIPE IMAI RICARDO (OAB 336646/SP)
Processo 1008546-04.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Petrowax Parafinas
Nordeste Ltda - VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por Petrowax Parafinas Nordeste Ltda contra o
Diretor da Divisão de Acomp do Contencioso Administrativo e Judicial - Secretaria das Finanças do Município de Sp, ainda
em fase de conhecimento. Em atenção ao disposto no artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANA APARECIDA MICA VASCONCELOS (OAB 166522/SP)
Processo 1008664-77.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Juros - Regiane Ribeiro
Vicente e outros - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 485, I c/c 330, III, ambos do Código
de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários pela extinção prematura. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO
BRANCO (OAB 143911/SP)
Processo 1008809-36.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Neusa Maria Ferreira
Asada e outro - VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Neusa Maria Ferreira Asada e outro contra o
Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança da Subsecretaria da Receita Municipio de São Paulo, ainda em fase de
conhecimento. O juízo deferiu liminar requerida (fls. 31/36). Posteriormente, após determinação, a impetrante recolheu as custas
pertinentes à taxa de diligências (fls. 37/40). À vista disso, cite-se a parte ré por mandado, a fim de que preste as informações
pertinentes à presente ação, nos termos do que dispõe o artigo 7º, da Lei 12.016/2009. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARILDA
GARCIA DE MATOS (OAB 231650/SP)
Processo 1009460-68.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alex Laserna Seibel VISTOS. Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Alex Laserna Seibel em face do Secretario da Fazenda do
Município de São Paulo, na qual se pleiteia concessão da liminar a fim de que se autorize o impetrante a registrar o seu título
aquisitivo, referente à casa 2 do empreendimento 71 Aspicuelta Vila Aphins, cuja matrícula é a de nº 92.538 - 10º Registro de
Imóveis/SP -, com o ITBI incidente sobre o valor atualizado da transação imobiliária. A dedução da tutela provisória, segundo a
Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e
não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente
ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente
impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de
direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. A controvérsia
dos autos se dá a respeito da multa, juros e correção monetária aplicados pela Municipalidade em solo administrativo. O
impetrante narra que adquiriu de Aphins Aspicuelta o imóvel onde reside. A incorporação imobiliária foi devidamente registrada
pela promitente vendedora, sob R.12 da matrícula nº 92.538 (matrícula mãe) do 10º registro de imóveis da capital/SP, em 09 de
maio de 2011. A sua casa, de acordo com a ficha auxiliar citada na exordial traz a descrição de que terá a área privativa coberta
de 73,44 m², área privativa descoberta de 40,32 m² e área privativa de garagem de 20,16 m². Tal matrícula mãe traz como
contribuinte municipal o de nº 081.174.0005-7 (maior área), sendo que o imóvel da parte impetrante tem 12,44344% do todo do
empreendimento. Vale mencionar, que de acordo com a inicial a promitente vendedora quedou-se inerte nas demais providências
para a concretização da documentação do empreendimento, visto que até o momento não foi requerido ao Registro de Imóveis,
pela incorporadora ou construtora do empreendimento a averbação das construções das edificações, bem como os atos conexos
destinados a concretizar a instituição e especificação do condomínio edilício, que dará, inclusive, origem à individualização das
matrículas e desdobro do IPTU das unidades. Desta feita, o impetrante argumenta que buscou a averbação da construção da
edificação junto ao Registro de Imóveis competente, ocorre que conforme “nota devolutiva” do Registro de Imóveis competente,
item 2.1, deverá o interessado apresentar o ITBI incidente sobre a cessão de direitos. Então, conforme simulação anexa feita no
sistema da Prefeitura Municipal para verificação do recolhimento do ITBI, considerada a data do instrumento particular, o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.